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Espólio pode buscar restituição de IR não pedida pelo falecido em vida

Os herdeiros ou o espólio podem ajuizar ação para pedir a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança.

Gustavo Lima/STJ

Ministro Teodoro Silva Santos entendeu que processo para restituição do IRPF não pedida em vida pode ser ajuizado pelo espólio

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do espólio de uma mulher que poderia ter obtido isenção de Imposto de Renda Pessoa Física por sofrer moléstia grave.

A tentativa do espólio foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul porque o benefício, previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, tem natureza personalíssima e intransmissível.

O TJ-RS entendeu que seria admissível o espólio ou os herdeiros prosseguirem em uma ação que já tivesse sido ajuizada pela titular em vida ou se ela tivesse, ao menos, feito o pedido administrativo de isenção, o que não aconteceu.

Espólio autorizado

Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos concluiu que a posição é contrária à jurisprudência mais recente das turmas de Direito Público do STJ.

A corte vem reconhecendo a legitimidade dos herdeiros/espólio para a repetição do indébito de IR não recebido em vida, por se tratar de crédito patrimonial que é transmitido com a herança.

Já o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.373 da repercussão geral, decidiu que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de isenção por doença grave e repetição do indébito.

“Assim, é juridicamente viável o provimento do Recurso Especial para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio”, concluiu o ministro. A votação foi unânime.

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AREsp 2.866.825

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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