Barreira removida

Tráfico privilegiado é cabível após prescrição de condenação que o impedia

A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos da condenação penal. Portanto, se uma sentneça anterior foi o único motivo para afastar o benefício do tráfico privilegiado, sua posterior extinção por prescrição exige a aplicação da redução de pena ao réu.

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício para diminuir a pena de um homem condenado após ter sido preso com 1,73 grama de maconha. A decisão determinou a substituição da sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direito.

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Juíza entendeu que ainda que decisão não possa ser considerada como transitada em julgado é possívele executar sentença de modo provisório

Ministro considerou que anulação da ação penal extinguiu punibilidade do réu

O caso teve origem após um homem ser condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, pela prática de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006).

Ao analisar a apelação do caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou a aplicação do tráfico privilegiado, por ter constatado uma condenação anterior do acusado pelo mesmo crime, o que indicaria a sua dedicação à atividade criminosa.

Contudo, em um habeas corpus posterior, a 1ª Câmara Criminal do TJ-RS declarou extinta a punibilidade daquela condenação anterior que servia como agravante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Diante do novo cenário, o advogado do paciente ingressou com um pedido na corte estadual para recalcular a pena do processo atual, alegando que o único empecilho para o benefício havia desaparecido e o réu preenchia todos os requisitos legais.

O TJ-RS negou o requerimento em analisar o mérito, sob o argumento de que a ação penal já havia transitado em julgado. Segundo o tribunal estadual, não seria possível usar um habeas corpus em substituição à revisão criminal para rediscutir os critérios da dosimetria da pena. Com isso, o réu recorreu ao STJ.

Punibilidade extinta

Ao analisar o pedido, o ministro Ribeiro Dantas considerou flagrante a ilegalidade do cálculo da dosimetria da pena aplicada ao réu. Segundo o magistrado, a abolição da pena anterior retoma a primariedade do homem e afasta o argumento do TJ-RS para rejeitar a diminuição da condenação.

“A 1ª Câmara Criminal do TJ-RS concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente, assentando que ‘a prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime, como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido’, esvaziando o único suporte fático jurídico utilizado para negar a minorante”, concluiu o ministro.

Diante da primariedade do réu e da baixa quantidade de droga apreendida, o magistrado também redimensionou a pena de 5 anos para 1 ano e 8 meses, estabeleceu o regime inicial aberto e alterou a pena privativa de liberdade para restritiva de direitos.

O advogado Felipe Geitens representou o réu durante a ação.

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HC 1.109.965

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