A Lei 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, incluindo a esfera tributária. Portarias e leis estaduais não podem reinterpretar essa norma nem restringir seu alcance.

Magistrado ressaltou que norma federal não comporta exceções
Essa foi a conclusão do juiz Herval Márcio Silveira Vieira, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju, que acolheu os pedidos de um homem com visão monocular para garantir a ele a isenção de IPVA e ICMS na compra de um veículo.
A controvérsia teve início quando o autor, diagnosticado com visão monocular, pediu o benefício fiscal na compra do automóvel. A condição do homem é comprovada tanto por laudos oftalmológicos quanto pelo parecer da perícia do Detran-SE.
A Secretaria da Fazenda do estado, porém, indeferiu a isenção com o argumento de que o motorista não se enquadrava nos parâmetros estabelecidos por uma portaria estaudal para a concessão do benefício.
Diante disso, o autor ajuizou ação pedindo reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência visual, em conformidade com a Lei 14.126/2021.
Em contrapartida, a Sefaz-SE sustentou que a lei tem apenas caráter social, e que para fins de isenção tributária é necessária interpretação literal e restritiva das normas, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Segundo a secretaria, a portaria estadual é clara ao delimitar que é considerada pessoa deficiente visual “aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho”, o que não é o caso do autor do processo.
Lei não pode ser esvaziada
Ao analisar o pedido, o magistrado rejeitou os argumentos da Sefaz-SE. Conforme observou o juiz, dispositivo da Lei 14.126/2021, não admite exceções e não pode ser restringido por regulamentos infralegais dos estados.
“Embora o Estado do Sergipe detenha autonomia para instituir seus tributos e prever suas próprias isenções a definição do que constitui a ‘deficiência visual’ deve obediência aos parâmetros gerais fixados pela legislação federal de regência sobre os direitos das pessoas com deficiência”, ressaltou.
O juiz considerou, diante das provas apresentadas pelo autor, comprovada a condição dele como pessoa com deficiência visual e declarou o status válido para todos os efeitos legais, incluindo a isenção dos impostos mencionados no processo.
O advogado Ricardo Lima representou o autor da ação
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Processo 0007500-39.2026.8.25.0001
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