A condução de um veículo sem placa não se enquadra nas hipóteses de crime de adulteração de sinal identificador quando não há vestígios de fraude. Nesses casos, a falta da placa configura apenas infração de trânsito.
Com base neste entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trancou uma ação penal e anular um Acordo de Não Persecução Penal imposto a um motociclista.

Motociclista foi indiciado por adulteração de veículos porque sua moto estava sem placa
O condutor foi abordado por policiais militares enquanto trafegava sem a placa afixada no local correto. Ele informou que a placa havia acabado de cair e que estava guardada no baú da moto. Os agentes encontraram o item no compartimento e encaminharam o piloto à delegacia.
Após a investigação preliminar, o laudo pericial constatou apenas que o veículo estava sem a placa, mas não indicou qualquer vestígio de adulteração nos sinais identificadores.
Mesmo sem indícios de fraude, o motociclista foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 311 do Código Penal. Na primeira instância, o juízo da 35ª Vara Criminal do Rio de Janeiro homologou um ANPP entre o acusado e o Ministério Público para encerrar o caso.
Posteriormente, o motociclista pediu a anulação do acordo e o arquivamento da persecução criminal. O requerente apontou a inexistência de justa causa, sob o argumento de que havia inadequação do fato à norma penal, tratando-se apenas de uma infração de trânsito.
Crime não configurado
O desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, relator do caso, deu razão ao motociclista. O magistrado destacou que o princípio da legalidade estrita impede o uso de analogia para prejudicar o réu, o que proíbe a criação de crimes não previstos de forma expressa em lei.
O julgador apontou que o artigo 311 do Código Penal exige a adulteração, remarcação ou supressão de sinais identificadores do veículo para a configuração do crime. No caso analisado, não houve nenhuma ação de modificação, o que torna o fato penalmente atípico.
“A conduta de conduzir motocicleta sem placa de identificação não se subsume a qualquer dos verbos destacados, de modo que não pode ser considerada típica para o fim de configuração do delito descrito no artigo 311 do Código Penal”, ressaltou.
O magistrado explicou que o fato de trafegar sem a identificação veicular configura apenas a infração administrativa prevista no artigo 230, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
O advogado Roger Gomes, do escritório Gomes & Benfica Advogados, representou o autor da ação.
“A situação revela-se ainda mais gravosa quando a específica conduta já é disciplinada pelo Direito Administrativo Sancionador (qual seja, Código de Trânsito Brasileiro), inexistindo justa causa para a movimentação do âmbito criminal, em conformidade ao princípio da intervenção mínima e seus desdobramentos”, afirmou.
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HC 0095420-56.2025.8.19.0000










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