A busca pessoal e veicular feita por guarda municipal sem fundada suspeita ou relação direta com a atividade de patrulhamento ostensivo é nula por representar a usurpação da atividade de polícia judiciária.

Guarda municipal abordou veículo e fez diligências investigatórias para apurar ocorrência de crime, sem flagrante
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a concessão da ordem em favor da absolvição de um homem condenado por receptação e adulteração de placa de veículo automotor.
O suspeito foi parado pela guarda municipal sem motivo aparente ou justa causa e teve o veículo revistado. Os agentes encontraram objetos relacionados a um carro furtado e decidiram ir até a casa dele, onde localizaram o automóvel objeto do crime.
A 5ª Turma inicialmente anulou as provas decorrentes da atuação policialesca da guarda municipal, aplicando a jurisprudência vigente em 2024. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as GCMs podem fazer policiamento ostensivo.
O Ministério Público de São Paulo recorreu do acórdão ao STF. Responsável pela admissibilidade do recurso extraordinário, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu devolver o caso à 5ª Turma para possível juízo de retratação e aplicação da tese do Supremo.
Investigação da guarda municipal
A retratação foi rejeitada pela 5ª Turma, agora sob relatoria da ministra Marluce Caldas. Em sua análise, a situação dos autos impõe uma distinção (distinguishing) em relação ao que o STF decidiu em 2025.
Na tese, o Supremo excluiu a possibilidade de as guardas municipais fazerem atividades de polícia judiciária — ou seja, de natureza investigativa, como fazem a Polícia Civil e a Polícia Federal.
No caso concreto, a atuação dos agentes não envolve flagrante feito em contexto de policiamento ostensivo: eles abordaram um veículo sem motivo aparente e investigaram a ocorrência de furto.
“Não cabe à guarda civil municipal a atividade investigativa e sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a atividade de policiamento ostensivo”, apontou a ministra. A votação foi unânime.
HC 800.811
É... A cada dia que passa percebo que vou morrer sem ver os "juristas" e "magistrados" conseguirem enxergar o Direito como ele é. O artigo 27 do Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa do povo provocar a iniciativa do Ministério Público para as ações penais públicas, fornecendo-lhe elementos por escrito contendo informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção de um fato delituoso. Logo, eu e a Guarda Municipal podemos investigar e neste contexto entre nós há uma diferença: eu posso fazer da investigação o fim; a Guarda Municipal, não. Porém ela não está impedida de, eventualmente, investigar. Vou morrer e não vou encontrar um magistrado ou jurista no Brasil que realmente conheça do ordenamento jurídico brasileiro, infelizmente.
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