Opinião

Prescrição intercorrente na execução fiscal: dogmas, prática e tecnologia

O volume excessivo de execuções fiscais, que representam 22% do total de casos pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 72,4% [1], provoca morosidade nas unidades judiciárias responsáveis pelo processamento desse grande acervo processual. Assim, muitas execuções fiscais permanecem paralisadas por longos períodos sem impulso oficial. Por sua vez, a Fazenda Pública, em regra, só dá impulso à execução fiscal após ser intimada para esse fim.

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Essa realidade prática comprometia a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, pois o crédito permanecia ativo por longos anos. Também comprometia a gestão dos processos no âmbito do Poder Judiciário, na medida em que as execuções fiscais se avolumavam, pois só podiam ser extintas, em regra, após a satisfação do crédito (o que, quando ocorre, se dá após longo período de tramitação).

Nesse contexto, foi concebida a prescrição intercorrente, para viabilizar que a prescrição, anteriormente interrompida pela citação do devedor ou pelo despacho do juiz que a ordenar, volte a correr no curso do processo, nele completando seu prazo.

Contornos dogmáticos

A prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado em lei, conforme o artigo 189, do Código Civil. Essencialmente, a prescrição objetiva evitar a insegurança jurídica, a eternização dos litígios e a perpetuação do estado de sujeição do devedor ao credor. Nesse sentido, a prescrição pode ser vista de diversas formas, desde uma sanção à negligência do credor até um meio de garantir a segurança jurídica. Atualmente, prevalece a ideia de que consiste em uma forma de proteção da segurança jurídica [2].

A prescrição intercorrente, considerada aquela que flui durante a tramitação do processo, gerou certa controvérsia. Deveras, o Código Civil, em sua redação originária, não admitia a prescrição intercorrente, pois estabelecia, no seu artigo 202, parágrafo único, parte final, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu. Sua origem decorre de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Atualmente, encontra-se reconhecida expressamente no artigo 206-A, do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022 e segundo o qual a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo e basicamente as mesmas causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição da pretensão.

Mesmo com o ajuizamento da ação, o prazo prescricional continua a fluir. O artigo 202, inciso I, do Código Civil, adota como marco interruptivo da prescrição o pronunciamento judicial que recebe a petição inicial e determina a citação. Especificamente para os créditos tributários, a mesma regra está disposta no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. A partir desse pronunciamento judicial é que se considera interrompida a prescrição, sendo que essa interrupção tem efeitos retroativos à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil).

Uma vez interrompida a prescrição no âmbito do processo judicial, passa a incidir a prescrição intercorrente que, todavia, não começa a fluir automaticamente. Tradicionalmente, apenas a inércia do exequente, abandonando a execução ou não promovendo os atos para dar o adequado andamento — com as diligências necessárias para viabilizar a citação, a penhora de bens ou a expropriação -, dava ensejo à incidência da prescrição intercorrente.

Lei de Execução Fiscal

Na sistemática da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), a ideia de prescrição atrelada à inércia do exequente foi alterada a partir da Lei 11.051/2004, que incluiu o §4º, no seu artigo 40. O legislador migrou o seu foco de atenção do aspecto subjetivo, de sanção ao credor omisso, para o aspecto objetivo, da não-localização do devedor ou de bens, somado ao fator tempo, em prestígio da segurança jurídica e da estabilização das questões sociais [3].

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No atual desenho do procedimento previsto no artigo 40, da Lei 6.830/1980, caso não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deverá suspender o curso da execução, sendo que, nessa situação, não flui a prescrição (caput). Suspenso o curso da execução, é aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, para que tome as providências cabíveis, se for de seu interesse (§ 1º). Decorrido o prazo máximo de um ano da suspensão, caso não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos (§ 2º). Encontrados o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º). A partir da decisão que determina o arquivamento começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º).

O procedimento desse dispositivo estabelece uma sequência clara: não-localização do devedor ou de bens penhoráveis; suspensão do processo sem fluência da prescrição; e após um ano de suspensão, arquivamento com fluência da prescrição. Essa sistemática concede ao credor o prazo de um ano para localizar bens e retomar a execução, antes de fluir a prescrição intercorrente. As divergências no âmbito desse procedimento foram pacificadas pela 1ª Seção do STJ ao julgar o REsp 1.340.553, em 2018, no regime de recurso repetitivo.

Nesse precedente ficou definido que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo (Tema 567/STJ).

Interrupção da prescrição intercorrente

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).

Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deverão ser processados, ainda que para além da soma destes dois prazos, pois, citado o devedor ou penhorados os bens, a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os prazos definidos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Por fim, o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

O principal ponto desse precedente é o reconhecimento de que os prazos de suspensão e posterior arquivamento previstos no artigo 40, da Lei 6.830/1980, fluem automaticamente, independente da existência de decisão judicial que os declare. Assim, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido, ao final deste, do arquivamento, também considerado automático.

Outro ponto importante, pois revela dissociação entre a noção de inércia e a configuração da prescrição intercorrente, é que não basta que o exequente seja diligente e ativo, por exemplo, peticionando e requerendo medidas de localização do devedor ou de bens. É necessário, para interromper a prescrição intercorrente, que tais medidas sejam frutíferas, ou seja, resultem efetivamente na citação do devedor ou na penhora de bens.

Aspectos práticos

Existem, às vezes, bens penhorados na execução fiscal em relação aos quais a Fazenda Pública deixa de promover os atos necessários à expropriação. Essa conduta revela uma situação de inércia que enseja a fluência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206-A, do Código Civil, a partir do momento em que o exequente deveria ter agido (por exemplo, requerendo a alienação judicial) e quedou-se inerte. O mesmo se diga na hipótese em que a alienação dos bens penhorados não se realiza por falta de licitantes e a Fazenda Pública não requer a adjudicação nem indica outros bens penhoráveis. Trata-se de situações em que há inércia do exequente, motivo por que flui a prescrição intercorrente na sua modalidade tradicional.

Também pode acontecer a prescrição intercorrente em virtude da ausência de citação. Consoante o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Portanto, ainda que demore um longo período entre o despacho que ordena a citação (e interrompe a prescrição) e o seu efetivo cumprimento por motivos inerentes ao serviço judiciário, não flui a prescrição intercorrente.

Todavia, após o despacho citatório, sucedendo tentativa de citação infrutífera, aplica-se o procedimento do artigo 40, da Lei 6.830/1980. Assim, a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor para ser citado, se decorrido o prazo de um ano de suspensão mais o prazo prescricional aplicável, sem a efetiva citação do devedor, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, ainda que a Fazenda Pública atue processualmente ou exista alguma falha no serviço judiciário, pois, nessa situação prevalece o aspecto objetivo da não-localização do devedor somado ao fator tempo.

O procedimento do artigo 40, da Lei 6.830/1980, somente se inicia a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (para a citação) ou da inexistência de bens (para a penhora). A falta dessa intimação impede o curso da prescrição. Todavia, havendo essa intimação, a Fazenda Pública deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, demonstrando a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição (Tema 570/STJ).

A restrição de automóveis no Renajud e a inscrição do devedor no Serasajud não interrompem a prescrição, pois não são medidas constritivas. Do mesmo modo, os bloqueios de valores irrisórios ou impenhoráveis no Sisbajud e que, por isso mesmo, são liberados pelo juiz, não têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente, pois não podem ser considerados efetiva constrição patrimonial [4].

Um dos principais argumentos trazidos pela Fazenda Pública, para afastar a prescrição intercorrente é o parcelamento do crédito, que interrompe a prescrição (artigo 202, inciso VI, do Código Civil). Os parcelamentos não são incomuns no curso da execução fiscal, todavia, não há nos autos informações sobre os pagamentos, inadimplência ou rescisão, o que dificulta o controle da prescrição intercorrente pelo Poder Judiciário.

Outra dificuldade é a identificação do termo inicial da prescrição intercorrente, dos atos com aptidão para interrompê-la e do transcurso do prazo prescricional aplicável, que atualmente é feita de forma artesanal pelo Poder Judiciário, mediante análise manual e individualizada, o que compromete a eficiência. Do mesmo modo, o controle da Fazenda Pública é precário, sendo inexpressivos os pedidos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente feitos por iniciativa do credor. Daí, créditos que deveriam estar extintos continuam ativos no Poder Judiciário.

Resolução CNJ 689/2026

Nesse contexto, para aprimorar o controle dos prazos da prescrição intercorrente, foi publicada a Resolução CNJ 689, em 14 de julho de 2026, a qual acrescenta dispositivos à Resolução CNJ 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. O destaque dessa nova Resolução é a utilização de soluções tecnológicas para gestão do volume massivo de execuções fiscais, permitindo maior precisão nesse controle.

Consoante essa Resolução CNJ 689/2026, as ferramentas tecnológicas aplicáveis às execuções fiscais devem ser implementadas pelos tribunais, no prazo de 180 dias contados da publicação da referência técnica a ser elaborada pelo CNJ, e precisam, no mínimo:

1 registrar o marco inicial da suspensão com prazo de um ano, quando não forem encontrados bens penhoráveis ou em caso de citação não realizada, lançando o respectivo movimento processual;
2 efetuar, no caso de término do prazo de suspensão, o arquivamento provisório dos autos pelo prazo prescricional, lançando o respectivo movimento processual;
3 nos casos de inércia do exequente, registrar o marco inicial do arquivamento provisório, pelo prazo prescricional, lançando o respectivo movimento processual;
4 realizar contagem automática dos prazos;
5 promover intimação automática do exequente para manifestação quando transcorrido o prazo de arquivamento provisório;
6 identificar automaticamente processos de execução fiscal suspensos por parcelamento;
7 identificar automaticamente processos de execução paralisados há mais de seis anos;
8 gerar encaminhamento automático ao magistrado competente, quando verificada a paralisação há mais de seis anos; e
9 promover alertas automáticos e tarefas para a unidade judiciária responsável.

A implementação dessas ferramentas tecnológicas é mais um passo rumo à transformação digital do Poder Judiciário, iniciada a partir dos anos 2000 com a adoção de novas tecnologias para inovar e aumentar a responsividade do Poder Judiciário [5], e certamente irá contribuir para racionalizar a gestão do acervo das execuções fiscais, com grande impacto na prestação jurisdicional.

 


[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2026. Brasília, DF: CNJ, 2026, p. 231

[2] ARRUDA ALVIM, Eduardo et al. A prescrição no curso do processo civil: noções atuais sobre prescrição intercorrente, prescrição da liquidação e prescrição da execução. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, n. 1088, jun. 2026, p. 185

[3] MOLINA, André Araújo. A perspectiva objetiva da prescrição intercorrente nas execuções fiscal, civil e trabalhista: a falta de bens penhoráveis como fato jurídico suficiente. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. n 231. São Paulo: RT, set./out. 2023, p. 83

[4] MACHADO, Célio Marcos Lopes. Prescrição intercorrente e distinguishing da penhora ínfima: limite a execuções eternas. Consultor Jurídico, 02 jun. 2026. Disponível aqui

[5] DEMO, Roberto Luis Luchi. Inovação, governança e tecnologia no poder judiciário: análise das políticas públicas da justiça digital à luz dos valores públicos. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2025, p. 117

Roberto Luis Luchi Demo

é pós-doutorando em Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA), doutor em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP-DF) e juiz federal da 20ª Vara de Salvador (BA).

Gislianne Couto Raffaele

é servidora pública federal, diretora de Secretaria na Justiça Federal da Bahia, mestranda em Direito Econômico pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa (IDP), pós-graduada em Direito Processual e graduada em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC).

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