muita calma nessa hora

Risco de irreversibilidade livra banco de antecipar ressarcimento a vítima de golpe

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cassou os efeitos da tutela de urgência que mandou uma instituição financeira ressarcir uma cliente vítima de fraude bancária. Em 17 horas, a correntista teve a sua conta negativada com a realização de dez transações não reconhecidas por ela.

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TJ-RJ revogou tutela de urgência contra banco sob a justificativa de que havia risco de irreversibilidade da medida

Segundo o colegiado, a manutenção da tutela não pode perdurar devido ao risco de irreversibilidade da medida, o que prejudicaria o banco no eventual julgamento de improcedência da ação principal. Mayra Coimbra Rickmann, advogada da agravada, ofereceu embargos de declaração, ainda não julgados.

“A responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão de tutela satisfativa com efeitos irreversíveis em sede de cognição sumária”, destacou a desembargadora Márcia Succi. Ela concedeu liminar no agravo de instrumento e a ratificou no julgamento de mérito.

Relatora do agravo, Succi também reduziu o valor da astreinte (multa ao banco na hipótese de não cumprir a liminar no prazo de 48 horas) para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de origem havia a fixado em R$ 844 mil, ou seja, quatro vezes o montante das fraudes (R$ 211 mil), sem prejuízo da restituição.

A advogada ofereceu declaratórios contra o acórdão por considerá-lo contraditório. De acordo com ela, a redução da multa para R$ 50 mil, que acarretou na liberação de R$ 794 mil em favor do próprio banco, representa o reconhecimento da validade da intimação à instituição e do descumprimento da ordem judicial.

“Se a preocupação central do acórdão foi preservar a reversibilidade e o equilíbrio processual, não parece coerente liberar vultosa quantia à instituição financeira enquanto a empresa vítima permanece integralmente privada do capital indispensável à sua continuidade”, defendeu Rickmann.

Transações atípicas

A autora é uma empresa de pequeno porte do ramo de confecção de uniformes, que tem uma mulher de 68 anos como sócia-administradora. Segundo a inicial, entre 18h02 de 11 de fevereiro de 2026 e 11h01 do dia seguinte, desconhecidos realizaram dez transferências em sua conta mediante fraude.

Além de zerarem a conta da vítima, os golpistas avançaram no limite do cheque especial, deixando-a negativada. Em curto espaço de tempo, os valores migraram para três empresas estranhas ao histórico da autora, sem que o banco realizasse qualquer bloqueio ou alerta sobre as sucessivas, vultosas e atípicas transações ao perfil da cliente.

No dia 13 de fevereiro, a empresária comunicou formalmente o ocorrido ao banco e registrou boletim de ocorrência. Como não teve os valores indevidamente transferidos de sua conta ressarcidos pela instituição, ajuizou ação pleiteando liminarmente o reembolso, bem como a gratuidade de justiça.

A juíza Elisa Pinto da Luz Paes, da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia (RJ), deferiu ambos os pedidos. Em relação à justiça gratuita, ela a considerou pertinente “ante o teor da causa de pedir — esvaziamento da conta bancária da sociedade autora”. Quanto à tutela de urgência, a magistrada vislumbrou o preenchimento dos requisitos legais.

“Verossímil a versão autoral de que não efetuou os lançamentos/transferências e operações em favor de diversos destinatários, fora do perfil de utilização do serviço, como constam do extrato, não se lhe podendo exigir prova de fato negativo, senão as medidas já adotadas pré-processualmente”, anotou Paes.

A inexistência de risco de irreversibilidade do provimento, “porquanto eventual crédito da ré (instituição financeira) poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias”, também fundamentou a decisão da juíza para antecipar a tutela, sob pena de multa igual ao quádruplo das quantias subtraídas.

Banco aponta risco

O banco alegou no agravo de instrumento com pedido liminar que a tutela concedida gera perigo de dano grave e risco de irreversibilidade, porque são necessários procedimentos técnicos e operacionais de auditoria antifraude, verificação de trilhas e registros de autenticação, rastreio de transações e providências sistêmicas internas.

De acordo com o banco, o prazo de 48 horas para ressarcir é exíguo e desproporcional, sendo a astreinte excessiva, com vocação mais punitiva do que coercitiva. Por fim, ele argumentou que a decisão da juíza causa riscos de desequilíbrio econômico e dano institucional à atividade bancária, além de enriquecimento sem causa da autora.

O acórdão do agravo revogou a antecipação da tutela, mas determinou que o valor principal, relativo às fraudes, seja depositado em conta judicial. O colegiado justificou que o caso exige dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das decisões liminares.

Para a 16ª Câmara de Direito Privado, “a alegada fragilidade financeira da agravada, paradoxalmente, intensifica o risco de irreversibilidade da medida em desfavor do agravante”, porque se a ação concluir pela falta de responsabilidade da instituição financeira, a devolução da quantia pela empresária se revelaria difícil ou até mesmo inviável.

A advogada da autora ainda sustentou nos embargos declaratórios que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a incidência de artigos do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ, todos relacionados à responsabilidade do fornecedor por falhas do serviço.

Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Súmula 94 do TJ-RJ dispõe sobre o dever objetivo de segurança das instituições financeiras em operações atípicas.

Rickmann criticou o fato de o TJ-RJ examinar a irreversibilidade exclusivamente sob a perspectiva patrimonial do banco, enquanto a cliente ficou exposta a atrasos no pagamento dos salários dos funcionários, ruptura de relações comerciais, incidência de encargos financeiros, negativação e, em última análise, à paralisação de suas atividades.

Clique aqui para ler o acórdão
AI 0014560-34.2026.8.19.0000

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

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