Autoatendimento

Uso de senha não valida contrato bancário firmado por analfabeto, diz STJ

O uso de senha no terminal de autoatendimento do banco autentica o usuário, mas não assegura sua compreensão, nem substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo Código Civil para validar contratos assinados por analfabetos.

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Contrato bancário com analfabeto deve ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para anular empréstimos e operações praticados em terminal de autoatendimento e condenar o banco a devolver descontos na aposentadoria do cliente.

A contratação foi feita em terminal eletrônico, com cartão e senha, por pessoa analfabeta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais validou os contratos por entender comprovado que foi ela própria a autora dos empréstimos e pelo fato de o dinheiro ter sido usado.

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o cenário dos autos não supre as exigências do artigo 595 do Código Civil: o contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Assinatura a rogo é o ato em que uma pessoa solicita que outra assine um documento em seu lugar. Para o magistrado, essa previsão não pode ser relativizada na esfera da contratação digital, sob pena de inverter sua função.

Critérios para analfabeto

O voto chama a atenção para o dever dos bancos de adotar design protetivo (compliance by design) em seus serviços, ou seja, que o sistema seja incapaz de produzir efeitos negociais inválidos ou contrários às diretrizes regulatórias.

“Admitir que o simples uso da senha autoriza a celebração de novas obrigações contratuais por pessoa analfabeta significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de proteção.”

Para o relator, se a lei exige dos analfabetos assinatura a rogo com duas testemunhas, o sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas.

“Dessa forma, a senha bancária pode e deve ser admitida como assinatura digital para operações simples que não criam novas obrigações jurídicas. Todavia, seu uso não pode oportunizar a formação de novos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, onerosa e continuada, como empréstimos consignados, sem a observância das formalidades protetivas impostas pela lei.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.016.029

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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