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Natureza hedionda na data de decreto presidencial afasta chance de comutação da pena

A natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve ser verificada conforme a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, e não à época da prática do fato.

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TJ-SC considerou natureza do delito na data do decreto presidencial

A partir dessa tese, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a negativa de indulto e comutação da pena, com base no Decreto 12.790/2025, para um homem condenado a 40 anos, sete meses e nove dias de reclusão.

Sentenciado pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, posse ilegal e disparo de arma de fogo, dois roubos circunstanciados, corrupção de menores, furto qualificado e furto simples, o homem pleiteou o indulto e comutação da pena fundamentado no Decreto 12.790/2025. Ele cumpre pena na unidade prisional de Curitibanos.

Requisitos objetivos

Inconformado com a negativa do juízo da Vara Regional de Execuções Penais, ele recorreu ao TJ-SC por meio de agravo em execução penal. O apenado argumentou que já cumpriu tempo superior ao exigido para obtenção da comutação.

Sustentou a inaplicabilidade do óbice relativo à exigência de cumprimento de fração mais gravosa referente aos crimes hediondos, porque os crimes praticados não possuíam tal natureza à época dos fatos (2016 e 2017).

Em 2019, a Lei 13.964/2019 inclui como crimes hediondos o genocídio, o furto qualificado por explosivos e o roubo com arma de fogo. A decisão de negar o recurso foi unânime.

“A concessão da comutação encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos fixados no próprio decreto, cujo atendimento não restou demonstrado no caso concreto. Isso porque, considerando as penas impostas pelos crimes impeditivos, o agravante deveria ter cumprido 2/3 do total correspondente até a data-base de 25 de dezembro de 2025, o que não ocorreu, já que o tempo efetivamente resgatado é significativamente inferior ao exigido”, anotou a desembargadora relatora em seu voto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 8000201-33.2026.8.24.0022

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