Ataque à mãe terra

Dano moral coletivo ambiental é presumido se lesão for intolerável e injusta

Para que o dano moral coletivo de natureza ambiental seja presumido, não basta a mera desobediência à legislação ambiental, sendo imprescindível a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta.

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desmatamento corte de árvores

Dano moral coletivo foi causado pelo desmatamento de área de preservação especial e deve ser indenizado, segundo o STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um desmatador a pagar R$ 626 mil a título de danos morais coletivos pelo prejuízo ambiental causado.

O colegiado aplicou a jurisprudência mais recente, que passou a admitir o dano coletivo por presunção. Em maio de 2025, a 1ª Turma ainda apontou parâmetros para a aferição em casos tais.

No caso concreto, o réu foi autuado pelo Ibama porque desmatou floresta nativa em área de preservação especial, sem autorização legal. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso afastou a condenação ao pagamento de indenização.

A corte estadual considerou que o dano tem que ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva.

Dano moral coletivo presente

Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que essa orientação contraria a jurisprudência do STJ e decidiu restabelecer a condenação, que constava da sentença, mas fora derrubada pelo TJ-MT.

“O dano moral coletivo de natureza ambiental é aferível in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de dor, sofrimento, intranquilidade ou qualquer outro elemento subjetivo”, disse.

“Todavia, ele não decorre da mera desobediência à legislação ambiental, sendo imprescindível a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta”, complementou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.117.939

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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