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Rescisão de condenação por improbidade culposa aguarda modulação do STF

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aguardar uma definição do Supremo Tribunal Federal para decidir se condenações definitivas por ato culposo de improbidade administrativa podem ser rescindidas.

Antonio Augusto/STF

Plenário STF 30 de abril 2026

Julgamento no STJ vai indicar ao STJ se inconstitucionalidade da improbidade permite pedidos em rescisórias

O tema chegou a ser apreciado com divergência de entendimentos na sessão da última terça-feira (2/6), mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso concreto é de uma condenação por improbidade administrativa que transitou em julgado em fevereiro de 2013, quando a Lei 8.429/1992 ainda previa a modalidade culposa, no artigo 10.

Essa tipificação foi eliminada pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que o STF julgou constitucional em 2022 (Tema 1.199 da repercussão geral), mas definiu que não retroage para alcançar casos que já tivessem transitado em julgado.

Depois disso, em 2024, o Supremo julgou o Tema 309 e concluiu que, na verdade, a modalidade culposa da improbidade sempre foi inconstitucional.

Isso indica que o trecho da Lei 8.429/1992 deve ser considerado nulo desde o seu nascimento, o que abre a possibilidade de rescindir decisões definitivas que o aplicaram, com base em violação manifesta a norma jurídica.

Modulação ou não

Essa é a possibilidade enfrentada pela 2ª Turma. O problema é que o STF está julgando os embargos de declaração do Tema 309 da repercussão geral, com possibilidade de modular os efeitos da inconstitucionalidade.

O processo está com pedido de vista. A proposta até agora é de não aplicar a inconstitucionalidade para situações consolidadas até 4 de novembro de 2024, data da publicação da ata de julgamento do Tema 309.

O julgamento deve ser retomado no Plenário do STF em 18 de junho. Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze adiantou que não vai devolver o caso antes disso, na expectativa de saber se haverá modulação ou não.

Até o momento, a 2ª Turma tem divergência. Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela votou por admitir a rescisão do julgado, desconstituindo a condenação pela aplicação da tese do Tema 302.

“Os embargos de declaração encontram-se com pedido de vista no STF, é verdade, mas isso não impede a aplicação da tese vinculante já formada, nos termos dos artigos 1.035, parágrafo 10º, e 1.040 do Código de Processo Civil“, sustentou.

“Ou seja, essa interpretação vinculante é aplicável de forma imediata, mesmo aos casos transitados em julgado, na medida em que a base normativa da condenação, que é aquela que existia na Lei 8.429/1992, deixou de existir ante a inconstitucionalidade”, acrescentou.

Alcance retroativo

Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pela impossibilidade da rescisão. Ela foi acompanhada, até o momento, pelo ministro Francisco Falcão.

Em seu entendimento, o Tema 309 não se aplica aos processos transitados em julgado porque ele deve ser interpretado em conjunto com o Tema 1.199, que restringiu o alcance retroativo, dando segurança jurídica à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.

“Se nós admitirmos ação rescisória para todos os casos já sedimentados com trânsito em julgado, ou seja, casos acontecidos e transitados em julgados antes da lei nova, eu alerto que teremos um sem número de ações rescisórias”, disse a magistrada.

“Nós temos que preservar pela segurança jurídica que está posta nos temas do Supremo Tribunal Federal, de que não retroage para situações transitadas em julgado. O tema 309 se aplica, sim, àqueles casos ainda não definitivamente julgados”, explicou.

REsp 2.271.044

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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