A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aguardar uma definição do Supremo Tribunal Federal para decidir se condenações definitivas por ato culposo de improbidade administrativa podem ser rescindidas.

Julgamento no STJ vai indicar ao STJ se inconstitucionalidade da improbidade permite pedidos em rescisórias
O tema chegou a ser apreciado com divergência de entendimentos na sessão da última terça-feira (2/6), mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso concreto é de uma condenação por improbidade administrativa que transitou em julgado em fevereiro de 2013, quando a Lei 8.429/1992 ainda previa a modalidade culposa, no artigo 10.
Essa tipificação foi eliminada pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que o STF julgou constitucional em 2022 (Tema 1.199 da repercussão geral), mas definiu que não retroage para alcançar casos que já tivessem transitado em julgado.
Depois disso, em 2024, o Supremo julgou o Tema 309 e concluiu que, na verdade, a modalidade culposa da improbidade sempre foi inconstitucional.
Isso indica que o trecho da Lei 8.429/1992 deve ser considerado nulo desde o seu nascimento, o que abre a possibilidade de rescindir decisões definitivas que o aplicaram, com base em violação manifesta a norma jurídica.
Modulação ou não
Essa é a possibilidade enfrentada pela 2ª Turma. O problema é que o STF está julgando os embargos de declaração do Tema 309 da repercussão geral, com possibilidade de modular os efeitos da inconstitucionalidade.
O processo está com pedido de vista. A proposta até agora é de não aplicar a inconstitucionalidade para situações consolidadas até 4 de novembro de 2024, data da publicação da ata de julgamento do Tema 309.
O julgamento deve ser retomado no Plenário do STF em 18 de junho. Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze adiantou que não vai devolver o caso antes disso, na expectativa de saber se haverá modulação ou não.
Até o momento, a 2ª Turma tem divergência. Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela votou por admitir a rescisão do julgado, desconstituindo a condenação pela aplicação da tese do Tema 302.
“Os embargos de declaração encontram-se com pedido de vista no STF, é verdade, mas isso não impede a aplicação da tese vinculante já formada, nos termos dos artigos 1.035, parágrafo 10º, e 1.040 do Código de Processo Civil“, sustentou.
“Ou seja, essa interpretação vinculante é aplicável de forma imediata, mesmo aos casos transitados em julgado, na medida em que a base normativa da condenação, que é aquela que existia na Lei 8.429/1992, deixou de existir ante a inconstitucionalidade”, acrescentou.
Alcance retroativo
Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pela impossibilidade da rescisão. Ela foi acompanhada, até o momento, pelo ministro Francisco Falcão.
Em seu entendimento, o Tema 309 não se aplica aos processos transitados em julgado porque ele deve ser interpretado em conjunto com o Tema 1.199, que restringiu o alcance retroativo, dando segurança jurídica à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
“Se nós admitirmos ação rescisória para todos os casos já sedimentados com trânsito em julgado, ou seja, casos acontecidos e transitados em julgados antes da lei nova, eu alerto que teremos um sem número de ações rescisórias”, disse a magistrada.
“Nós temos que preservar pela segurança jurídica que está posta nos temas do Supremo Tribunal Federal, de que não retroage para situações transitadas em julgado. O tema 309 se aplica, sim, àqueles casos ainda não definitivamente julgados”, explicou.
REsp 2.271.044
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