A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alto (SP) para condenar o município a indenizar por danos morais uma paciente que perdeu o bebê por erro médico.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2020, a mulher, até então com 37 semanas de gestação, foi ao Pronto-Socorro Municipal com dores no ventre. Ela afirma ter sido medicada, sem exame complementar para investigar a causa da dor, e liberada.

Pronto-socorro assumiu o risco ao liberar a paciente sem diagnosticar a causa da dor no primeiro atendimento
Horas depois, a gestante retornou ao pronto-socorro com sangramento expressivo e perda de líquidos. O parto foi concluído, porém constatou-se que o feto não tinha vida.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente com base em um laudo pericial favorável ao ente público que concluiu não ter havido negligência no caso, “uma vez que todo protocolo de investigação foi realizado”.
Liberou sem diagnosticar
O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que o prontuário do primeiro atendimento não apontou um diagnóstico para a dor da gestante. Ele observou ainda que, de acordo com depoimentos anteriores, o médico que fez o atendimento não tem residência de obstetrícia nem de medicina de emergência e que não houve solicitação de exames para avaliar o quadro.
Segundo o magistrado, a instituição assumiu o risco ao liberar a paciente sem diagnosticar a causa da dor no primeiro atendimento. Na segunda vez em que a autora compareceu ao pronto-socorro, ela só foi atendida duas horas depois, apesar de estar com dor intensa e expressivo sangramento, o que comprova a falha no atendimento médico.
O colegiado citou também procedimentos inadequados durante o parto e salientou que a prova pericial revela a ausência de anotação do monitoramento dos batimentos cardíacos do feto, procedimento essencial para a boa condução do trabalho.
De acordo com o relator, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado — dever de indenizar independentemente de culpa —, respondendo pelos danos dos agentes a terceiros.
O município foi condenado a pagar R$ 80 mil a título de danos morais, além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
A autora foi representada pelo advogado Breno José da Cunha.
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Processo 1000229-03.2023.8.26.0368
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