O prazo prescricional bienal para ajuizamento de reclamação trabalhista começa a contar no momento do rompimento contratual decorrente da permanência voluntária na carreira militar, uma vez que a suspensão do contrato se restringe apenas ao período de serviço obrigatório às Forças Armadas.

Para TRT-10, como serviço obrigatório no Exército acabou em 2017, prescrição bienal passou a contar nesse momento
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve uma sentença que reconheceu a prescrição bienal de uma ação ajuizada por um trabalhador que pretendia retornar ao emprego, depois do transcurso do serviço militar obrigatório e do engajamento voluntário nas Forças Armadas. O caso envolve um trabalhador contratado em 2014, cujo contrato foi suspenso em 2016 com sua incorporação ao Exército.
Embora o período obrigatório tenha se encerrado em março de 2017, o funcionário optou por seguir a carreira militar voluntariamente, permanecendo vinculado às Forças Armadas até fevereiro de 2024. O empregado alegou que procurou a empresa ao deixar o Exército para reassumir suas funções, mas o retorno teria sido negado. Assim, requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes do vínculo empregatício.
A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador não retornou ao emprego após o encerramento do serviço militar obrigatório, pois optou por permanecer nas Forças Armadas por meio de engajamento voluntário, circunstância que, conforme a legislação, resulta na perda do direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado. A empregadora também sustentou que a ruptura contratual ocorreu ainda em 2017, razão pela qual todas as pretensões estariam atingidas pela prescrição bienal.
Escolha própria
O juízo da primeira instância acolheu a tese da empresa e extinguiu o processo com resolução do mérito. O trabalhador recorreu ao TRT-10, reiterando que o contrato permaneceu suspenso até 2024 e que, por isso, o prazo prescricional não teria começado a correr em 2017. Ao relatar o recurso, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes observou que a legislação brasileira é clara ao estabelecer que a garantia de retorno ao emprego assegurada ao convocado ao serviço militar se limita estritamente ao período de incorporação obrigatória.
Assim, a Turma decidiu que a permanência nas Forças Armadas por escolha própria interrompe a projeção da suspensão contratual. “O engajamento voluntário rompe o vínculo por força de lei”, afirmou o relator, destacando que a ruptura efetiva do contrato se deu em 2017.
Como a ação foi ajuizada apenas em 2025, o prazo de dois anos previsto na Constituição Federal para reclamações trabalhistas já havia sido ultrapassado.
Diante desse cenário, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve integralmente a sentença que reconheceu a prescrição bienal, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na ação. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
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Processo 0000732-91.2025.5.10.0004
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