Ambiente Jurídico

Papel da imprensa e da sociedade na preservação do patrimônio cultural

Conceito e abrangência do patrimônio cultural

Enquanto a cultura é dinâmica e abrange todo o conjunto das produções humanas, materiais ou imateriais, o patrimônio cultural restringe-se a uma parcela seleta dessas produções: aqueles elementos, tangíveis ou intangíveis, que, por suas peculiaridades — antiguidade, raridade, exemplaridade, vínculo com fatos históricos, relevância científica, beleza cênica —, representam marcos identitários dos diferentes grupos formadores da nação brasileira [1].

Nos termos do artigo 216 da Constituição de 1988, integram o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. A Carta vigente abandonou os antigos e elitistas atributos de “excepcionalidade” e “monumentalidade” como pressupostos para o reconhecimento do valor cultural de determinado bem. Não se protege apenas o monumental e o excepcional: busca-se resguardar a diversidade cultural brasileira em seus mais variados aspectos, do popular ao erudito, do vernacular ao introduzido, do pré-histórico ao contemporâneo.

O bem cultural, convém sempre lembrar, tem corpo (suporte físico) e alma (valores agregados). E, conquanto o suporte físico possa ser de dominialidade pública ou privada, o valor cultural agregado à coisa tem natureza difusa, pertencendo a todos os integrantes das presentes e das futuras gerações. Daí por que a doutrina qualifica os bens culturais como bens de interesse público, submetidos a regime jurídico especial, independentemente de sua titularidade dominial.

Nesse amplo conceito inserem-se, com destaque, os bens integrantes do chamado patrimônio cultural ferroviário brasileiro: estações, paradas, rotundas, vilas ferroviárias, locomotivas, vagões, trilhos, dormentes, caixas d’água, túneis, pontilhões e pontes — estruturas que, durante cerca de um século, do ciclo do café ao surto rodoviário, foram as grandes responsáveis pela comunicação e pelo transporte do povo brasileiro, marcando profundamente a expansão geográfica, a arquitetura, o traçado urbano de inúmeras cidades e as relações humanas em geral [2].

Princípios da conservação in situ e da proteção

A tutela do patrimônio cultural é regida por princípios específicos, dotados de inegável força normativa, dentre os quais avultam, para o que aqui interessa, o princípio da proteção e o princípio da conservação no próprio sítio (in situ).

Pelo princípio da proteção, incumbe ao poder público — em dever comum a todos os entes federativos (artigo 23, III e IV, da CF/88) — não apenas o formal reconhecimento dos bens de valor cultural, mas a adoção de medidas concretas destinadas a impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. As ações estatais não podem limitar-se a meros atos administrativos enunciadores de uma salvaguarda que não passa de vã promessa inscrita em letras frias sobre folhas de papel.

Spacca

Já o princípio da conservação in situ expressa a ideia de que o bem cultural é inseparável do meio em que se situa e da história de que é testemunho. A Carta de Vrecenteneza (1964) o consagra de forma lapidar em seu artigo 7º: o deslocamento de todo o monumento ou de parte dele não pode ser tolerado, exceto quando a salvaguarda do próprio bem o exigir ou quando o justificarem razões de grande interesse nacional ou internacional. Na mesma linha, a Declaração de Xi’an (Icomos, 2005) realça que o significado e o caráter peculiar dos bens culturais advêm também das relações características que mantêm com seu meio cultural, físico, visual e espiritual.

A razão de ser do princípio é singela e profunda: o bem cultural cumpre uma função de testemunho, comunicando-se silenciosamente, por sua simples presença, em determinado contexto espacial. Arrancado de seu locus originário, perde grande parte de sua capacidade de significar.

A não taxatividade dos instrumentos de preservação e o papel da sociedade e da imprensa

O artigo 216, § 1º, da Constituição estabelece que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Duas consequências fundamentais decorrem do dispositivo.

A primeira é que o rol de instrumentos de preservação não é taxativo. O tombamento é apenas uma das formas de proteção, ao lado de inventários, registros, vigilância, desapropriação e de quaisquer outras medidas idôneas ao acautelamento dos bens culturais — inclusive a tutela jurisdicional direta, por meio de ação civil pública ou de ação popular, pois os instrumentos administrativos de proteção não constituem o valor cultural da coisa, mas apenas o declaram [3].

A segunda é que o dever de proteção e preservação não é mais solitário do poder público, mas solidário, compartilhado com a comunidade, que é, ao fim e ao cabo, a destinatária dos benefícios advindos da salvaguarda dos bens portadores de referência à memória e à identidade do povo brasileiro. Trata-se do princípio da participação comunitária na proteção do patrimônio cultural, que encontra reforço no artigo 1º, parágrafo único, e no artigo 225, caput, da Constituição, e que se manifesta por múltiplas vias: direito de petição, ação popular, atuação do terceiro setor, participação em conselhos de patrimônio, audiências públicas, adoção de bens culturais, solicitação de tombamento voluntário, entre tantas outras.

Nesse quadro de não taxatividade inserem-se, com naturalidade, as ações de educação patrimonial e — ponto que merece especial ênfase — a atuação vigilante da imprensa, que, ao apurar com responsabilidade e dar transparência a ações lesivas ao patrimônio cultural, exerce autêntica função de acautelamento, perfeitamente amparada nas “outras formas de acautelamento e preservação” de que trata o texto constitucional. O jornalismo sério, ao expor agressões aos bens culturais, mobiliza a opinião pública, cobra providências dos órgãos competentes e dissuade condutas predatórias, atuando como verdadeiro instrumento difuso de vigilância.

A percepção da relevância dessa conjugação de esforços não é nova. As Normas de Quito, editadas em 1967 no âmbito da Organização dos Estados Americanos, já proclamavam que do seio de cada comunidade pode e deve surgir “a voz de alarme e ação vigilante e preventiva”, sobretudo nas localidades em que a ação protetora estatal é débil ou nem sempre eficaz.

Episódio recente, ocorrido no coração do Campo das Vertentes mineiro, demonstra, de forma eloquente, a atualidade e a potência dessas premissas.

Inusitado caso da subtração da ponte de ferro de Prados

Polícia Civil

Ponte de aço furtada em Prados (MG)

No dia 5 de junho de 2026, foi subtraída, no município de Prados (MG) — uma das localidades mais antigas de Minas Gerais —, uma ponte de ferro com cerca de cinco metros de largura, 20 metros de comprimento e dois metros de altura, remanescente da antiga Estrada de Ferro Oeste de Minas, malha ferroviária aberta no final do século 19 no Campo das Vertentes, ligando Barbacena a São João del-Rei, cuja estrutura metálica teria sido trazida da Inglaterra.

O fato somente foi descoberto na manhã do dia 8 de junho, quando moradores da região deram falta da ponte e perceberam que haviam sido erguidas barreiras na estrada que por ela passava. A estrutura integrava, há várias décadas, via pública de uso coletivo, servindo ao deslocamento da população local e compondo trilha regional de caminhada e ciclismo. Para a sua retirada, houve, ainda, movimentação de solo e supressão de vegetação às margens de um córrego.

O clamor decorrente do atentado foi imediato. A comunidade de Prados sentiu-se ultrajada com a perda de um referencial de sua memória ferroviária, e a indignação ganhou intensidade quando se descobriu que a ação fora planejada com cuidado e executada com rapidez, mediante enorme aparato logístico: carreta de grande porte, guindaste e retroescavadeira — equipamentos deslocados por empresa especializada em içamentos sediada em Juiz de Fora —, além de veículos que serviram de “batedores”, escoltando o transporte da estrutura de várias toneladas pelas rodovias BR-265 e BR-040 até a propriedade de um receptivo turístico situado na Zona da Mata mineira.

A revolta ganhou eco, inicialmente, na própria imprensa de Prados, e logo se alastrou pelos mais diversos veículos de jornalismo de Minas Gerais e do país. A imprensa teve papel fundamental em expor o absurdo cometido, dando voz à sociedade pradense e mineira e cobrando providências dos órgãos públicos competentes. A partir daí, a Prefeitura de Prados, a Polícia Militar e a Polícia Civil passaram a investigar o caso com o auxílio de pistas fornecidas, inclusive, por moradores de outras cidades, que fotografaram e filmaram o inusitado cortejo de transporte de uma ponte por rodovias federais e vias estreitas de cidades — registros amplamente divulgados.

Já na tarde do dia 10 de junho, as autoridades localizaram a estrutura depositada em empreendimento turístico no povoado do Mogol, município de Lima Duarte, a cerca de 140 quilômetros de seu local de origem. A ponte foi formalmente apreendida pela Polícia Civil de Minas Gerais, que, de forma diligente, requereu a realização de perícia e investiga toda a dinâmica da retirada e transporte, a existência ou não de autorizações ambientais e dos órgãos de proteção do patrimônio cultural, a fim de delimitar as responsabilidades dos envolvidos. Caberá à investigação aquilatar, ainda, a credibilidade e a verossimilhança da argumentação exposta pela pessoa jurídica adquirente da estrutura — bem tipicamente integrante do patrimônio público —, que, em nota, afirmou que a ponte metálica teria sido adquirida de forma regular junto a comerciante do ramo de antiguidades, mediante emissão de nota fiscal e demais documentos pertinentes.

Quadro normativo aplicável

As investigações devem ter continuidade, e os órgãos incumbidos da tutela penal e civil do patrimônio cultural certamente levarão em consideração que a lei da política cultural de Minas Gerais (Lei Estadual nº 11.726/94) estabelece, entre suas diretrizes, a manutenção dos referenciais históricos das comunidades, a fim de proteger-lhes a identidade cultural, e a salvaguarda do patrimônio cultural associado ao transporte ferroviário (artigo 6º, IV e VI).

Tampouco poderá ser olvidado que a Lei Estadual nº 23.230, de 4 de janeiro de 2019, reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as linhas e os ramais ferroviários existentes em Minas Gerais, incluindo bens móveis e imóveis associados a linhas e ramais ferroviários operacionais ou não operacionais e seus remanescentes, em qualquer grau de conservação. Referida lei exige, para a supressão de estruturas ferroviárias, a prévia realização de audiências públicas com os setores afetados, condicionando-a, ainda, à aprovação dos órgãos responsáveis pela política de preservação do patrimônio cultural e dos demais órgãos públicos competentes, fundamentada em estudos técnicos que demonstrem a impossibilidade de se dar destinação ferroviária, turística ou cultural à linha ou ao ramal.

O quadro normativo delineado é, pois, francamente favorável ao retorno — que se apresenta como verdadeiro dever — de retorno da ponte ao seu local de origem, em estrita observância ao princípio da conservação in situ: estruturas como essa não são mercadorias ou peças decorativas para fruição particular, mas testemunhos insubstituíveis da memória ferroviária de um povo, cujo significado cultural definha quando arrancadas do contexto que lhes dá sentido.

Conclusão: leis não bastam

Em se concretizando a devida restituição da ponte ao seu sítio original, contudo, o maior mérito talvez não seja o das leis acima citadas, por melhores que sejam.

O mérito será, sobretudo, dos cidadãos e dos jornalistas que, de forma independente e corajosa, levantaram suas vozes contra a destruição e a apropriação privada dos bens culturais de Minas Gerais, que pertencem a toda a sociedade mineira. Foram os moradores que deram o alarme; foram as pessoas anônimas que, ao longo das estradas, registraram o insólito cortejo; foi a imprensa — da pequena imprensa local aos grandes veículos nacionais — que apurou, expôs, cobrou e não deixou o fato cair no esquecimento, permitindo que, em poucas horas, a estrutura fosse localizada e apreendida.

O evento de Prados, digno de entrar para os episódios emblemáticos da preservação cultural do país, confirma, de maneira exemplar, que a colaboração da comunidade de que trata o artigo 216, § 1º, da Constituição não é figura retórica, mas instrumento vivo e eficaz de preservação. A vigilância cidadã e o jornalismo responsável integram, com pleno amparo constitucional, o arsenal — não taxativo — de formas de acautelamento e preservação do nosso patrimônio cultural.

Afinal, como já advertia o insuperável Carlos Drummond de Andrade, mineiro das ferríferas terras de Itabira: “As leis não bastam. Os lírios não nascem das leis”.

 


[1] MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Introdução ao Direito do Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: 3i.  2021. p. 90.

[2] MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Patrimônio cultural ferroviário brasileiro está abandonado e deve ser preservado. Publicado em 17 de fevereiro de 2018.  Disponível aqui.

[3] MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey. 2006. p. 101.

Marcos Paulo de Souza Miranda

é promotor de Justiça em Minas Gerais, membro do International Council of Monuments and Sites (ICOMOS-Brasil) e professor de Direito de Patrimônio Cultural.

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