A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processos extintos sem resolução do mérito é tema que, a despeito de sua aparente simplicidade, encerra questões dogmáticas de considerável profundidade. O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do diploma revogado, foi explícito ao determinar que os critérios previstos no artigo 85 aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de extinção sem julgamento de mérito (artigo 85, parágrafo 6º). Não obstante, o legislador não detalhou todos os pressupostos de cabimento da verba, deixando à doutrina e à jurisprudência a tarefa de precisar os contornos da respectiva incidência.

Nesse contexto, dois recentes precedentes da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça oferecem contribuições significativas e complementares. O primeiro — Recurso Especial nº 2.263.662/RJ, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado em maio de 2026 — examina o problema sob a perspectiva temporal: a desistência da ação não extingue imediatamente a obrigação sucumbencial do autor, que permanece exposto aos seus efeitos enquanto o pedido não for homologado pelo juízo. O segundo — Recurso Especial nº 2.172.589/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins e julgado em novembro de 2025 — aborda a dimensão subjetiva: os honorários sucumbenciais pressupõem atuação efetiva do advogado da parte vencedora, sendo sua fixação indevida na ausência de qualquer manifestação profissional nos autos.
Numa leitura superficial as duas teses poderiam parecer tensionadas entre si: a primeira amplia as hipóteses de cabimento da verba; a segunda as restringe. Uma análise mais cuidadosa, porém, revela que elas operam em planos distintos e são plenamente conciliáveis. Nesta coluna pretendo demonstrar essa compatibilidade, identificando os fundamentos de cada precedente e integrando-os numa perspectiva sistemática do regime de honorários sucumbenciais nos julgamentos de extinção do processo sem exame do mérito.
O Recurso Especial nº 2.263.662/RJ originou-se de ação anulatória de sentença arbitral distribuída em 2 de julho de 2019. No dia seguinte à distribuição, o juízo indeferiu a liminar requerida e determinou a citação da parte contrária. Em 10 de julho, a parte autora requereu a desistência da ação por meio de advogado sem poderes para o ato — o que tornou o pedido ineficaz. No dia 11 do mesmo mês, a requerida ofereceu espontaneamente a contestação, ainda antes de ser formalmente citada. O pedido de desistência válido só veio deduzido em 24 de julho, com pedido de retroação da data, sobrevindo a respetiva homologação apenas mais de um ano depois.
O ponto central debatido foi saber se caberia condenação em honorários sucumbenciais diante de desistência que, embora requerida antes da contestação, não havia sido ainda homologada quando a requerida, por meio de advogado, resistiu à demanda. A 3ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação da autora ao pagamento de 15% do valor da causa à guisa de sucumbência. O ministro relator assentou que o pedido de desistência da ação só produz efeitos após sua homologação, de modo que o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida — inclusive pelo comparecimento espontâneo do demandado — antes desse marco.
Observo que esta tese guarda absoluta coerência com a disciplina do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eficácia dos atos de disposição do processo à homologação judicial. Antes da homologação, o processo existe e tramita validamente; a desistência não homologada é ato processual pendente, que não produz os efeitos de extinção. O autor que desistiu sem que o ato tenha sido judicialmente chancelado pelo juiz mantém, portanto, o processo em movimento — e sujeito a todas as consequências decorrentes da resistência do requerido.
É igualmente relevante a circunstância destacada pela ministra Daniela Teixeira em seu voto: não raro, nas causas de grande valor ou envolvendo grandes empresas, é prática habitual que os advogados monitorem os atos processuais do grupo adversário no sistema eletrônico, o que lhes permite contestar antes mesmo da citação formal. O fato de a requerida não ter sido citada não significa que seus patronos não tenham trabalhado — e o protocolo espontâneo da contestação evidencia, precisamente, essa atuação concreta. Essa observação antecipa, de modo relevante, o pressuposto examinado no segundo precedente.
Com efeito, é de aduzir-se que o Recurso Especial nº 2.172.589/SP tem origem nos embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial. Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes, com condenação da embargante ao pagamento de 10% do crédito exequendo a título de honorários. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito — por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação operada pelo plano de recuperação judicial —, mantendo a distribuição do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a embargante havia dado causa à instauração da execução pelo inadimplemento.
No recurso especial, além de questionar a aplicação do princípio da causalidade e pedir retroatividade da gratuidade de justiça concedida em sede recursal, a recorrente sustentou que não teria havido qualquer atuação do advogado da parte vencedora nos autos a justificar a condenação em honorários. O ministro Humberto Martins acolheu especificamente esse argumento, dando provimento parcial ao recurso para afastar os honorários sucumbenciais.
A ratio decidendi é de formulação precisa: os honorários advocatícios têm por finalidade remunerar a atuação do advogado. Se inexiste qualquer manifestação subscrita pelo profissional ao longo do processo extinto, não há razão para o arbitramento da verba — sob pena de configurar enriquecimento sem causa. O precedente lastreou-se, nesse ponto, no Recurso Especial nº 2.091.586/SE, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em março de 2024, que fixou tese expressa no mesmo sentido: na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários sucumbenciais quando não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.
O acórdão recorrido havia consignado que bastaria ao advogado estar “constituído nos autos e intimado para o regular andamento processual” — posição que o Superior Tribunal de Justiça expressamente rejeitou. A mera constituição nos autos, desacompanhada de qualquer trabalho efetivo, não justifica a percepção de honorários. A lógica subjacente é funcional: os honorários sucumbenciais remuneram trabalho profissional concreto, não a simples existência de uma procuração nos autos.
Identificados os fundamentos de cada precedente, é possível verificar que eles não são colidentes
Pelo contrário, constroem juntos um regime binário de pressupostos para a fixação de honorários sucumbenciais nas extinções do processo sem julgamento de mérito. O Recurso Especial nº 2.263.662/RJ responde à pergunta sobre quando nasce a obrigação sucumbencial do autor; o Recurso Especial nº 2.172.589/SP responde à pergunta sobre quem responde por essa obrigação.
O pressuposto temporal, fixado no primeiro precedente, é o da resistência efetiva antes da homologação da desistência. A lógica é a do risco processual: enquanto a extinção não é judicialmente chancelada, o processo produz seus efeitos normais, e o requerido que resiste — seja pela citação formal, seja pelo comparecimento espontâneo — evidencia que o profissional contratado presta serviço jurídico que deve ser remunerado. O autor que desiste não pode, por ato unilateral e não homologado, subtrair do advogado do réu o direito à verba sucumbencial pela resistência já exercida.
O pressuposto subjetivo, assentado no segundo precedente, é o da atuação efetiva do advogado da parte vencedora. A lógica é a do enriquecimento sem causa: os honorários existem para remunerar trabalho profissional. Se esse trabalho não existiu — se o advogado da parte vencedora não produziu sequer uma petição, uma singela manifestação, um recurso —, não há prestação a ser remunerada e, portanto, não há honorários devidos.
A articulação entre as duas teses é direta
O advogado do requerido que contesta espontaneamente antes da citação e antes da homologação da desistência — hipótese central do Recurso Especial nº 2.263.662/RJ — tem direito a honorários precisamente porque atuou: os advogados monitoraram o processo, elaboraram a contestação, protocolaram a peça e resistiram à pretensão do autor. Há trabalho profissional concreto, há resistência efetiva, e há um autor que não encerrou o processo a tempo. Os dois pressupostos estão simultaneamente presentes.
Inversamente, o réu cujo advogado figura apenas como constituído nos autos, sem qualquer manifestação, enquadra-se na hipótese do Recurso Especial nº 2.172.589/SP: ainda que a extinção se dê sem julgamento de mérito e ainda que o princípio da causalidade aponte o autor como responsável pela instauração da demanda, não há verba honorária devida a um advogado que não trabalhou. O princípio da causalidade — que orienta a quem deve ser imputado o ônus — é logicamente anterior ao pressuposto subjetivo da atuação, mas não o substitui: identificado o responsável pelo custeio, é ainda necessário verificar se há prestação profissional a ser remunerada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, assim, para uma compreensão funcional dos honorários sucumbenciais: nem condenação automática decorrente da extinção, nem exoneração irrestrita por razões formais. O que se remunera é o trabalho; o que se imputa é a causalidade. Quando ambos os elementos estão presentes, os honorários são devidos. Quando falta um deles — seja porque o advogado não trabalhou, seja porque o autor encerrou o processo antes de qualquer resistência —, a condenação não se sustenta.
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