Opinião

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/26: ouvir o mais rápido possível é proteger

O Depoimento Especial (DE) é uma nova metodologia de oitiva em audiência judicial, concebida e destinada para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O DE é conduzido por profissionais especializados em ambiente acolhedor e apropriado, sendo as perguntas dos sujeitos processuais intermediadas pelo entrevistador.

TJ-RJ

Com o uso de técnicas de entrevista forense, o DE equilibra a produção de uma prova oral mais confiável e espontânea com a proteção integral e prioritária da criança. A um só tempo, o DE permite a produção de uma prova mais qualificada, porquanto evita a sugestionabilidade do relato infantil, e, também, salvaguarda a vítima ou testemunha, evitando que sejam submetidas a uma inquirição hostil e que sofram violência institucional que gera revitimização.

Microssistema de normas da escuta protegida

A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, completará 10 anos no próximo ano, 2027. Trata-se de diploma legislativo da mais alta importância. Não foi ela que criou o DE, posto que a metodologia já era aplicada desde 2003, quando concebida originalmente sob o nome de Depoimento Sem Dano (DSD), em Porto Alegre, por iniciativa capitaneada pelo juiz José Antônio Daltoé Cezar. Mas, foi a Lei nº 13.431 que positivou o DE no ordenamento jurídico e tornou cogente a observância de um rito adaptado para a oitiva protegida de crianças.

Além disso, a lei estabeleceu um sólido sistema de garantia de direitos das vítimas e testemunhas infantojuvenis, não limitando o seu escopo apenas ao Poder Judiciário, mas consignando que é dever de toda a rede de proteção, bem como das Delegacias de Polícia, garantir uma escuta protegida e humanizada às crianças e adolescentes.

A Lei nº 13.431/2017 é, sem dúvidas, um grande divisor de águas na história recente do sistema jurídico brasileiro no que toca ao combate, enfrentamento e prevenção da violência contra crianças e adolescentes. Sem embargo, a verdade é que a lei, em seus 29 artigos, não foi capaz de responder satisfatoriamente a todas as questões que podem surgir, sobretudo na prática, quando o assunto é a escuta protegida de crianças vítimas de violência. A lei deixa dúvidas importantes no intérprete acerca de algumas questões que foram por ela abordadas de forma muito singela ou incompleta. Não por outra razão, após a sua publicação, a lei foi esclarecida e complementada por diversos atos normativos subsequentes.

O Decreto nº 9.603/2018, por exemplo, esclareceu que a escuta especializada de que trata o artigo 7º da lei “não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados” (artigo 19, §4º). Veja: a Lei nº 13.431/2017 previu a escuta especializada, mas não delimitou exatamente os contornos desse instituto. Coube ao decreto fazê-lo.

No mesmo sentido, a Resolução nº 299/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou a aplicação da lei no âmbito do Poder Judiciário nacional e esclareceu vários pontos que não estavam claros no texto sintético e curto da Lei nº 13.431/2017. Por exemplo: a lei prevê que a vítima ou testemunha tem o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (artigo 12, §1º); mas, não explica como, na prática, será realizado esse DE prestado diretamente à autoridade judiciária. Coube à resolução explicar que “na hipótese da criança e/ou adolescente desejar prestar depoimento diretamente ao magistrado, deverá ser observado o protocolo de entrevista forense” (artigo 23).

Na mesma esteira, a Recomendação CNJ nº 157/2024 trouxe em seu anexo 44 diretrizes gerais para a oitiva de crianças e adolescentes, que, a nosso ver, se aplicam ao DE de modo geral e esclarecem mais pontos de dúvida que ainda remanesciam da leitura isolada da lei. Por exemplo: a Lei nº 13.431/2017 prevê a atuação de assistentes técnicos (artigo 12, inciso IV), mas não explica os limites da intervenção desse profissional. A diretriz 33 esclarece, consignando que a sua participação deve ser deferida pelo magistrado, exige comprovação de prévia formação e “não autoriza a sua participação na sala de depoimento especial, devendo acompanhar o ato da sala de audiência, sendo possível o auxílio para formulação das perguntas em bloco”.

Além das normativas que regulam a atividade do Poder Judiciário, também no âmbito do Ministério Público houve a publicação de resoluções destinadas a complementar a atuação ministerial na aplicação e implementação da Lei nº 13.431/2017. Entre elas, destaca-se a Resolução nº 287/2024 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a atuação integrada do MP para a efetiva defesa e proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Essa normativa estabelece deveres funcionais aos Promotores e Promotoras de Justiça de todo o país, nas mais diversas áreas de atribuição, com vistas a garantia de uma atuação institucional coordenada e articulada, que previna a revitimização e a violência institucional.

Como se vê, a Lei nº 13.431/2017 foi sendo complementada por uma série de normas que, juntas, formam um verdadeiro microssistema de normas da escuta protegida no Brasil: o Decreto nº 9.603/2018, a Resolução CNJ nº 299/2019, Recomendação CNJ nº 157/2024, a Resolução CNMP nº 287/2024, dentre outras (por exemplo, incluiríamos também a Resolução nº 254/2024 do Conanda, que dispõe parâmetros para a aplicação do artigo 17, parágrafo único, do Decreto nº 9.603/2018).

Mesmo com a edição de tais normas, ainda hoje há lacunas na Lei nº 13.431/2017 que deixam dúvidas e pedem respostas. Por essa razão, com a tônica de aperfeiçoar o microssistema de normas que complementam a Lei nº 13.431/2017, no histórico “Mês da Infância Protegida” (maio de 2026), foi aprovado ato normativo que traz regras fundamentais para que a aplicação do DE na realidade forense brasileira seja célere e eficaz: a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, aprovada pelo CNJ e pelo CNMP, após proposta elaborada com a participação dos magistrados e membros do MP que assinam este artigo. A nova norma passa a compor o referido microssistema e deve ser interpretada de forma sistêmica e em conjunto com as demais normativas.

É sobre esta resolução conjunta que falaremos nos próximos meses aqui nesta ConJur, começando, nesta oportunidade, por destacar o ponto mais expressivo da normativa: a produção antecipada de provas.

Sempre que possível será realizado uma única vez

A Lei nº 13.431/2017 consignou no caput do artigo 11 que “o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez”. O objetivo da lei é claro e inequívoco: a regra geral é a tomada de apenas um único DE. Ou seja, a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência prestará o depoimento apenas em uma única oportunidade, na qual lhe será garantida a livre narrativa sobre o que lhe aconteceu. Depois disso, não será necessário repetir o relato outras vezes.

A tônica da lei, portanto, é a irrepetibilidade do depoimento especial. Tanto é assim que o §2º do art. 11 prevê condições rigorosas para que seja possível a excepcional repetição de um novo DE.

A regra da tomada única do DE se justifica em razão de seu propósito protetivo de salvaguarda em face da violência institucional e da revitimização. Isso porque cada repetição do relato força a criança a reviver o trauma sofrido, o que pode ampliar o sofrimento psicológico inicial. Exigir que a vítima relembre, desnecessariamente, os detalhes da agressão várias vezes funciona como uma nova violência, que desgasta sua saúde mental e integridade psicológica. Além de potencialmente prejudicial para a qualidade da prova judicial devido ao risco de contaminação do relato, a repetição de inquirições impõe sofrimento adicional ao sujeito em desenvolvimento, razão pela qual a lei busca evitá-la a todo custo, admitindo-a apenas em situações extremas.

Sempre que possível será realizado em sede de produção antecipada de prova

Em sequência, o caput do artigo 11 da Lei nº 13.431/2017 acrescenta que o DE, “sempre que possível, será realizado (…) em sede de produção antecipada de prova judicial”. Vale dizer, além de ser realizado uma única vez, o depoimento especial deve ser realizado de forma célere, o mais rápido possível, sem demoras injustificadas, atrasos ou procrastinações.

A necessidade imperiosa da oitiva célere também se justifica em razão do propósito protetivo do DE. É fundamental que a criança ou adolescente vítima seja ouvida o mais rápido possível, tão logo revele a prática da violência. Isso permitirá que possa se desvencilhar do processo, elaborar o trauma vivido e seguir adiante no processo de recuperação terapêutica das consequências decorrentes da violência, recebendo o atendimento especializado indispensável para tanto.

Mas, se o processo demora a tramitar e a vítima é chamada a prestar o DE muito tempo depois da notícia do crime (na prática forense, já nos deparamos com casos de depoimento agendado quase 10 anos após a revelação dos fatos), a intimação para ir a juízo pode servir de gatilho ansiogênico para a vítima, que terá de relembrar todo o ocorrido, retornando lembranças de fatos dos quais provavelmente ela já não queira mais falar. Ora, depois de transcorrido muito tempo, é esperado que a vítima já tenha seguido o fluxo regular de sua vida e uma oitiva tão atrasada só sirva para reabrir feridas emocionais que já estavam em processo de cicatrização, operando como perversa violência institucional que compromete a sua recuperação psicológica.

Além disso, não se pode olvidar que o transcurso do tempo tem o condão de provocar o decaimento da memória, de modo que uma oitiva após muitos meses ou anos do fato pode gerar uma prova de rebaixada qualidade, porque a vítima já não lembrará de todos os detalhes do acontecido e pode tentar preencher as lacunas da memória com informações imprecisas (fenômeno que naturalmente acontece quando somos instados a relembrar fatos remotos ou que aconteceram muito tempo atrás). Por isso, a lei prima pela oitiva célere, tão logo possível, sem demoras.

Para viabilizar a rápida audição da criança vítima, a lei consigna que a tomada do DE ocorrerá, preferencialmente, em ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo esta obrigatória nos casos de violência sexual ou vítima menor de sete anos (artigo 11, §1º), situações em que a urgência da pronta oitiva é ainda mais clarividente.

Nada obstante, embora a lei expressamente determine a prioridade da colheita do DE por meio de produção antecipada de provas, a realidade que se revela em diversas comarcas Brasil afora é de depoimentos colhidos muito tempo depois da revelação dos fatos. Lamentavelmente, na prática profissional já nos deparamos com casos em que a vítima sofreu a violência na primeira infância e só foi intimada para depor já no final da adolescência ou no início da vida adulta. Com o propósito de dar um basta nessa situação, foi aprovada a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026. A seguir, nossas primeiras impressões sobre esse ato normativo de extrema relevância.

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026

Embora a Lei nº 13.431/2017 aponte na direção da urgência da produção da prova, o diploma legal não estabelece parâmetros temporais que possibilitam aferir e fiscalizar, no plano real, o cumprimento da diretriz da celeridade da produção da prova. Afinal, se a prova é urgente, ela deve ser colhida em qual prazo? 24 horas? 5 dias? 90 dias? A lei não diz, o que gera situações lamentáveis de depoimentos colhidos muito tempo depois dos fatos. Por isso, a nova Resolução Conjunta 16/2026 dispõe no artigo 7º que a ação cautelar de produção antecipada de prova deve ser ajuizada pelo órgão do Ministério Público “no prazo de até 15 dias, prorrogáveis por igual período”. A norma confere densidade prática ao princípio da celeridade, estabelecendo uma baliza temporal objetiva que resguarda a qualidade da prova e impede que a inércia do Poder Público prolongue o sofrimento do sujeito em desenvolvimento.

A célere propositura da ação cautelar de produção antecipada de provas é importante, mas insuficiente para garantir que o DE seja prontamente realizado. Afinal, uma vez ajuizada a ação, cabe ao Poder Judiciário assegurar que o processo tramite de forma rápida e sem atrasos. Por isso, a Resolução Conjunta 16/2026 dispõe, já no §2º do artigo 1º, que os processos judiciais que envolvam crianças ou adolescentes vítimas de violência “tramitarão com prioridade absoluta, equiparando-se, para fins de prazos e precedência, aos processos com réu preso”.

Somado a isso, o artigo 8º da norma prevê que “o depoimento especial deve ser realizado no prazo de 30 dias dias, contados da citação, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa”. A norma contém uma mensagem clara contra a morosidade processual ao impor ao Judiciário um teto temporal, transformando as abstratas promessas constitucionais de “razoável duração do processo” (artigo 5º, LXXVIII) e “prioridade absoluta” (artigo 227) em uma obrigação procedimental concreta e fiscalizável. A previsão de prazo para a tomada do DE garante que o fluxo do processo caminhe em sincronia com a urgência psicológica da vítima, de modo que o tempo da Justiça não seja um fator adicional de violência e desgaste.

Outros dispositivos da Resolução Conjunta também contribuem para a celeridade da tomada do DE e evitam a violência institucional. Por exemplo, o artigo 6º determina que o Ministério Público priorize o ajuizamento da produção antecipada de prova para a colheita do DE, com o claro intuito de evitar que a criança ou o adolescente tenha que prestar declarações na esfera policial. Acertadamente, a normativa considera que o DE policial é reservado a situações excepcionalíssimas, de modo que, em regra, o delegado de polícia deve representar o MP para que este proponha a ação de produção antecipada de provas. No mesmo sentido, para blindar o procedimento contra os recorrentes atrasos da burocracia forense, o artigo 9º exige que os sistemas eletrônicos dos Tribunais e do Ministério Público adotem mecanismos de identificação visual e alertas automáticos para esses processos, garantindo-lhes prioridade real no fluxo de trabalho diário.

A Resolução Conjunta nº 16/2026 foi aprovada diante das dificuldades verificadas na aplicação da Lei nº 13.431/2017, especialmente em relação à demora na realização do depoimento especial, à ausência de parâmetros temporais objetivos e à repetição de intervenções que, não raras vezes, acabam por expor crianças e adolescentes a novas situações de sofrimento. Ao estabelecer prazos, reforçar a tramitação prioritária e estimular a cooperação entre as instituições, a norma confere maior efetividade às garantias de proteção e oitiva única e célere já previstas no ordenamento jurídico, assegurando a produção de prova humanizada sem que crianças ou adolescentes sejam submetidos a novas formas de violência institucional.

Heitor Moreira de Oliveira

é juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo (SP). Presidente do Foeji (Fórum Estadual das Juízas e dos Juízes da Infância e Juventude) de SP. Juiz integrante do Foninj (Fórum Nacional da Infância e da Juventude). Doutorando em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista), mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem) e graduado em Direito pela UFG (Universidade Federal de Goiás), tendo realizado Programa de Intercâmbio Acadêmico Internacional (com bolsa) na Universidade de Coimbra, Portugal. É Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera — Uniderp e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Juiz colaborador da EPM (Escola Paulista da Magistratura). Membro do Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) e do IBDCRIA (Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente).

Hugo Gomes Zaher

é doutorando pela Universidade de Salamanca. Juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Dayana Claudia Tavares Barros de Castro

é juíza de Direito (TJ-CE), membra do Núcleo de Cooperação Judiciária do TJ-CE e mestranda na Unichristus.

Lucas Sachsida Junqueira Carneiro

é promotor de Justiça e coordenador do Núcleo de Defesa da Educação do Ministério Público do estado de Alagoas, membro da Comissão Permanente de Educação e do Grupo Nacional de Trabalho Interinstitucional Fundef/Fundeb da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (1ª CCR).

João Luiz de Carvalho Botega

é mestre em Ciência Jurídica na Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC). Membro auxiliar da Corregedoria Nacional e colaborador da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Flávio Umberto Moura Schmidt

é juiz de Direito no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Docente na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes (TJ-MG), na Enfam e no CNJ. Autor do livro "Lei do Depoimento Especial Anotada e Interpretada Artigo por Artigo", publicado em sua 2ª edição pela Editora Mizuno.

Paola Domingues Botelho Reis de Nazareth

é promotora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais e membra auxiliar do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).

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