
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.633, sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, em 30 de abril de 2026, fixou importante tese vinculante sobre responsabilidade fiscal e processo legislativo. A controvérsia envolvia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem a correspondente demonstração do impacto decorrente da renúncia de receitas.
Ao final do julgamento, a Corte firmou a seguinte tese:
“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.”
A primeira leitura da decisão parece direcionada apenas à temática das renúncias fiscais. Entretanto, a parte mais relevante — e potencialmente mais transformadora — da tese encontra-se justamente em sua cláusula final: “proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.
Esta nova tese fixada não somente alterou o entendimento sobre o processo legislativo que formula as normas de benefícios e incentivos fiscais, mas, na sua parte final, cria um novo controle de constitucionalidade fiscal do processo legislativo na formulação legislativa de políticas públicas pelo Poder Legislativo.
Entendimento anterior do STF
Desde 2016, o Supremo Tribunal Federal compreende que a mera criação de despesa pública não seria suficiente para caracterizar vício de iniciativa em projetos de lei de autoria parlamentar.
Essa orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante 917, derivada do julgamento do ARE 878911, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, segundo a qual:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
A decisão contida na Súmula Vinculante 917 representou importante contenção de uma leitura excessivamente expansiva do artigo 61, §1º, da Constituição, tanto por parte do Poder Executivo — mediante vetos a projetos parlamentares — quanto por parte do Poder Judiciário, que frequentemente utilizava a alegação de inconstitucionalidade de leis parlamentares para inviabilizar iniciativas do Legislativo sob o simples argumento de impacto financeiro.
Na prática institucional, a tese acabou produzindo significativo alargamento da margem de atuação legislativa de deputados, vereadores e parlamentares em geral na criação de políticas públicas, programas administrativos e benefícios de variadas naturezas.
Responsabilidade fiscal valida processo legislativo
Com o julgamento e fixação de nova tese na ADI 7.633, o STF promoveu relevante deslocamento hermenêutico.
A discussão deixou de gravitar exclusivamente em torno da reserva de iniciativa do Poder Executivo e passou a ingressar em um novo terreno constitucional: o da responsabilidade fiscal como requisito de validade do processo legislativo.

A distinção é decisiva.
A Súmula Vinculante 917 trata de competência legislativa subjetiva. Seu objeto é definir quem pode iniciar determinado processo legislativo. Já a ADI 7.633, por outro lado, trata de regularidade fiscal objetiva da proposição legislativa.
Em outras palavras: a Súmula Vinculante 917 responde “quem pode propor”; a ADI 7633 passa a responder “sob quais condições constitucionais a proposição pode tramitar validamente”.
Não há, portanto, revogação formal da súmula vinculante.
O que há é sua profunda ressignificação prática.
Até então, parte relevante da jurisprudência e da prática parlamentar operava sob lógica relativamente simples: inexistindo invasão das hipóteses do artigo 61, §1º, da Constituição, o projeto parlamentar seria formalmente legítimo, ainda que gerasse despesa pública.
Mudança no cenário para projetos parlamentares
A ADI 7.633 altera substancialmente esse cenário: já não basta a inexistência de vício de iniciativa para assegurar a validade constitucional de projetos parlamentares com impacto financeiro.
A proposição legislativa passa também a submeter-se ao regime constitucional de responsabilidade fiscal previsto no artigo 113 do ADCT e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo-se estimativa de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com as metas fiscais e, nas hipóteses legalmente previstas, medidas de compensação aptas à preservação do equilíbrio fiscal.
A partir desta nova interpretação constitucional expressa na tese pelo STF surge uma nova perspectiva de análise dos projetos de lei de origem parlamentar, pois qualquer proposição legislativa que imponha ao Poder Público obrigação jurídica de gastar, especialmente de forma vinculada, continuada ou sem discricionariedade administrativa, deve vir acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de compatibilidade fiscal.
O STF não afirmou que o Legislativo não pode aumentar gastos. O que a Corte disse foi: o aumento de despesa obrigatória exige racionalidade fiscal constitucionalmente demonstrada.
Com esta nova interpretação constitucional, um documento que acompanha o projeto de lei ganha grande relevância no processo legislativo: a justificativa do projeto de lei. Todo projeto de lei de origem parlamentar que crie despesa para a administração deverá apresentar, na sua justificativa, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a demonstração de adequação orçamentária e financeira e, eventualmente, medidas compensatórias.
Fortalecimento das comissões de finanças
A consequência dessa tese fortalece o poder de controle das comissões de finanças das Casas Legislativas, que deverão condicionar a tramitação de projetos de lei parlamentares que criem despesa para a administração à previsão, na justificativa, dos custos e da repercussão fiscal ou, subsidiariamente, caso essas informações não constem da justificativa, realizar diligências junto ao Poder Executivo para obter informações acerca do custo do projeto parlamentar, de sua repercussão fiscal e das medidas compensatórias que poderiam ser adotadas pelo Estado para implementação do projeto.
Em termos concretos, a ADI 7.633 tende a reduzir significativamente a eficácia expansiva que a Súmula Vinculante 917 vinha produzindo nos últimos anos.
A iniciativa parlamentar continua possível. O que desaparece é a ideia de que a criação legislativa de despesa possa ocorrer sem demonstração de sustentabilidade fiscal.
Há, portanto, uma mudança importante no eixo jurisprudencial do STF.
Atividade legislativa condicionada por responsabilidade fiscal
Os desdobramentos posteriores ao julgamento da ADI 7633 parecem confirmar essa mudança de paradigma. Em 18 de junho de 2026, foi formalmente autuada a Proposta de Súmula Vinculante nº 150, de iniciativa do ministro Gilmar Mendes, destinada a consolidar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da obrigatoriedade de observância do artigo 113 do ADCT e das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O aspecto mais relevante da proposta reside no fato de que o verbete não se limita a reproduzir a tese firmada na ADI 7.633. A redação proposta afirma expressamente ser inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação das respectivas medidas compensatórias. A PSV 150 parece, assim, representar um passo adicional na consolidação de um verdadeiro controle de constitucionalidade fiscal do processo legislativo, conferindo formulação mais explícita às consequências jurídicas decorrentes da inobservância das exigências previstas no artigo 113 do ADCT e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O paradigma anterior era predominantemente estruturado em torno da separação de poderes. O novo paradigma passa a incorporar, com intensidade inédita, a responsabilidade fiscal como elemento condicionante da própria validade constitucional da atividade legislativa.
A recente instauração da PSV 150 reforça a percepção de que a ADI 7.633 não constitui episódio isolado da jurisprudência constitucional brasileira. Ao contrário, parece integrar movimento mais amplo de fortalecimento do constitucionalismo financeiro e de consolidação da responsabilidade fiscal como requisito de validade do próprio processo legislativo.
Não se trata apenas de técnica orçamentária.
Trata-se da transformação da responsabilidade fiscal em verdadeira categoria constitucional procedimental.
Esse talvez seja o aspecto mais relevante — e menos percebido — da ADI 7.633.
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