Há um deslocamento silencioso, mas profundo, ocorrendo nas execuções trabalhistas brasileiras. Diante da frustração das medidas executivas típicas, como penhora online, Renajud, Infojud, Sisbajud, juízes do Trabalho têm recorrido com frequência às chamadas medidas executivas atípicas, como descritas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito, e eventualmente, proibição de participar de licitações. O problema é que, quando essas medidas avançam sobre o passaporte e a liberdade de deixar o país, elas deixam de ser um capítulo do direito patrimonial e passam a tocar um direito fundamental de primeira grandeza: a liberdade de locomoção. E onde há coação ilegal ou abusiva à liberdade de ir, vir e permanecer, dar-se-á Habeas Corpus, inclusive na Justiça do Trabalho.

O Habeas Corpus trabalhista não é figura exótica nem criação retórica de advogados criativos. É consequência lógica de uma hermenêutica simplória: o artigo 5º, LXVIII, da Constituição assegura a ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; e o artigo 769 da CLT determina a aplicação subsidiária do processo comum, e, por extensão consolidada, dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, naquilo em que a legislação trabalhista é omissa. Se o ato coator é de um juiz do Trabalho e a lesão recai sobre a liberdade de locomoção, o remédio constitucional é cabível e a competência é do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Este artigo se propõe a responder a três perguntas práticas: por que o instrumento é cabível, para que ele serve (e não serve) e quando ele é efetivamente viável.
Por que: a decisão fundante do STF
A possibilidade hoje sustentada repousa, em larga medida, sobre uma decisão que, paradoxalmente, nasceu para validar (e não para restringir) as medidas atípicas. Ao julgar a ADI 5.941/DF (rel. min. Luiz Fux, Plenário, DJ 9/2/2023), o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC e julgou improcedente o pedido do Partido dos Trabalhadores, que pretendia afastar, em qualquer hipótese, a suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte e as demais medidas indutivas.
A leitura apressada da ementa sugeriria uma derrota para os executados. É o contrário. O STF declarou a norma constitucional em abstrato, mas o fez ancorando a validade das medidas em um feixe de condicionantes que, no caso concreto, funcionam como verdadeiras balizas de controle. Vale transcrever o item central da ementa:
“(…) o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte (…), é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos”.
Em outras palavras: a constitucionalidade da norma foi reconhecida justamente porque a sua aplicação fica condicionada ao crivo da proporcionalidade no caso concreto. O tribunal foi explícito ao afirmar que a amplitude semântica das cláusulas gerais “não isenta, evidentemente, o juiz do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade”, e que “a correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal”. É aqui que se abre a porta para a impugnação: se a medida só é legítima quando proporcional e motivada, a medida desproporcional e imotivada é ilegal — e, atingindo o passaporte, comporta correção pela via do Habeas Corpus.

Essa leitura não é exclusiva do STF. Ela dialoga com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pavimentou o caminho antes mesmo do STF. No REsp 1.788.950/MT, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ assentou que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
No RHC 97.876/SP, a corte reconheceu o próprio Habeas Corpus como via idônea contra a apreensão de passaporte. E, mais recentemente, ao julgar o Tema 1.137 sob o rito dos repetitivos, a 2ª Seção do STJ cristalizou os requisitos cumulativos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação específica e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Some-se a isso o argumento que o próprio STF emprestou da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: o artigo 20, parágrafo único, exige que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta”. E o artigo 805, parágrafo único, do CPC fornece o parâmetro inverso — ao executado que alega ser a medida mais gravosa incumbe indicar meios menos onerosos. O resultado é um ônus argumentativo reforçado para o juiz que prioriza a medida atípica em detrimento da típica.
Para que: o objeto e os limites do remédio
O Habeas Corpus trabalhista serve para cessar coação ilegal sobre a liberdade física de locomoção. Esse é o seu objeto e, ao mesmo tempo, o seu limite. Daí decorrem duas consequências de ordem prática que o advogado precisa ter nítidas.
A primeira: o passaporte é o terreno natural do Habeas Corpus. A apreensão do passaporte impede o paciente de deixar o país, restringindo de modo direto o direito constitucional de ir e vir em sua dimensão internacional. A SBDI-2 do TST tem reconhecido isso de forma reiterada, especialmente no RO-8790-04.2018.5.15.0000, de relatoria designada do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no qual assentaram que “o ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do HC, sendo adequada a via eleita”.
A segunda, frequentemente ignorada: a suspensão da CNH é mais problemática. No âmbito do Habeas Corpus Cível nº 1000678-46.2018.5.00.0000, a SBDI-2 firmou que o HC tem cabimento restrito à defesa da “liberdade de locomoção primária” — o direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição de seu exercício. A suspensão da CNH, segundo essa linha, não atinge a locomoção em si (a pessoa continua livre para se deslocar; apenas não pode dirigir), razão pela qual, em regra, a via adequada para combatê-la é o mandado de segurança, e não o Habeas Corpus. Foi exatamente o que decidiu o Recurso Ordinário Trabalhista nº 0107290-85.2024.5.01.0000, de relatoria do ministro Luiz José Dezena da Silva, que, neste caso, concedeu a segurança quanto à CNH e HC de ofício quanto ao passaporte.
Esse ponto é decisivo na escolha da via. Impetrar Habeas Corpus contra a suspensão da CNH expõe o pleito ao risco de não conhecimento por inadequação. Há, contudo, um contorno legítimo e crescentemente aceito: quando a CNH é, comprovadamente, instrumento indispensável ao sustento (como no caso de motorista de aplicativo, caminhoneiro, condutor de ambulância), a suspensão do direito de dirigir produz, por via reflexa, restrição concreta à locomoção e à própria subsistência, o que tem levado tribunais a admitir a impugnação conjunta. A peça que veicula esse argumento faz bem em demonstrar, documentalmente, que a CNH é condição indispensável da atividade laboral do paciente. Ainda assim, é prudente registrar que o flanco da CNH é mais estreito que o do passaporte.
O que o Habeas Corpus não é: não é sucedâneo recursal para rediscutir o valor da execução, a higidez do título ou a existência da dívida. O remédio não se presta a discutir o débito, mas sim presta-se a afastar o constrangimento ilegal à liberdade que dele se pretendeu extrair. Confundir as duas coisas é a forma mais segura de ver a ordem denegada.
Quando: as balizas de viabilidade
O HC trabalhista é viável quando a medida atípica restritiva da locomoção foi imposta sem o lastro fático e a motivação que a Constituição, o STF e o STJ exigem. A jurisprudência recente da SBDI-2 do TST oferece um roteiro bastante claro de quando a ordem deve ser concedida.
A primeira hipótese é quando o ato coator se funda apenas na frustração das medidas típicas. Essa é a hipótese mais comum e a mais frágil para o credor. A decisão que apreende o passaporte porque “as buscas patrimoniais foram infrutíferas”, porque “o crédito é trabalhista” ou porque “o valor é expressivo” não satisfaz o ônus argumentativo. No Habeas Corpus Cível nº 1000280-55.2025.5.00.0000, de relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, a SBDI-2 concedeu a ordem precisamente porque o ato coator determinara a suspensão do passaporte sem “qualquer referência no sentido de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita fazer frente à execução”.
A segunda hipótese é quando faltam indícios de capacidade patrimonial associada a desinteresse deliberado em pagar. A SBDI-2 tem exigido prova robusta de que o executado pode, mas não quer pagar, o que é diferente do executado que simplesmente não tem como pagar. No Agravo nos Embargos de Declaração no HC Cível nº 1000731-80.2025.5.00.0000, de relatoria da ministra Liana Chaib, reconheceu-se “a necessidade de prova mais robusta para manutenção da medida coercitiva, que deve se embasar em elementos probatórios que revelem efetiva capacidade patrimonial do executado de arcar com a dívida, mas desinteresse em fazê-lo”. No mesmo sentido, o Habeas Corpus Cível nº 1000266-71.2025.5.00.0000, de relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues afastou a retenção do passaporte por ausência de “indicações objetivas de que o paciente venha ocultando bens”.
A medida atípica, em suma, não pode operar como instrumento de retaliação contra o devedor inadimplente que efetivamente não dispõe de meios de pagamento. Como sintetizou o próprio STF na ADI 5.941, a medida legítima não se confunde “com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações”. A restrição que apenas pune, sem aptidão concreta para conduzir a execução ao pagamento, é desproporcional por definição.
Por fim, a terceira hipótese se concretiza quando a medida é, ela própria, contraproducente. Há uma nuance que os tribunais têm verificado: suspender a CNH de quem vive de dirigir, ou apreender o passaporte de quem precisa viajar a trabalho, reduz a capacidade econômica do executado e, paradoxalmente, dificulta ou impossibilita a satisfação do crédito. A medida que inviabiliza a fonte de renda do devedor frustra o próprio fim que diz perseguir.
Quanto ao rito, a liminar segue a lógica do artigo 649 do CPP: fumus boni iuris, materializado pela manifesta desproporcionalidade da medida; e periculum in mora, o prejuízo atual e iminente à atividade profissional e à liberdade. A ordem é dirigida ao desembargador presidente (ou ao relator, conforme o regimento) do TRT da respectiva região, com pedido de concessão inaudita altera parte, requisição de informações à autoridade coatora e, no mérito, confirmação da liminar.
Como evidenciado, o caminho tem sido efetivamente reconhecido pelos tribunais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu, em 8/6/2026, liminar no Habeas Corpus Cível 1007570-33.2026.5.02.0000, relatado pelo desembargador Ricardo Verta Luduvice, impetrado em favor de paciente cujo passaporte fora bloqueado pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo em execução trabalhista.
A decisão é instrutiva porque aplica, ponto a ponto, as balizas aqui expostas. O relator reconheceu presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora; invocou expressamente a ADI 5.941 para lembrar que as medidas atípicas só são válidas “desde que não se avance sobre direitos fundamentais e se pondere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; e amparou-se no STJ (HC 558.313/SP) para assentar que “o simples inadimplemento do devedor não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente quando não devidamente fundamentada a necessidade e pertinência de sua utilização”. Concluiu que a retenção do passaporte, naquele caso, “realmente não acarretará qualquer resultado útil ao processo, revelando-se medida manifestamente desnecessária e inócua”, além de violar o direito fundamental de ir e vir e a dignidade da pessoa humana, concluindo pelo deferimento da tutela de urgência para suspender de imediato a apreensão do passaporte.
Conclusão
O Habeas Corpus trabalhista responde a uma necessidade real vivenciada pelos devedores de crédito trabalhista: a de impedir que a legítima busca pela efetividade da execução se converta em coação ilegal à liberdade física do executado. Por que cabe? Por que a Constituição não tolera restrição irrazoável à locomoção, e a própria decisão que validou as medidas atípicas (a ADI 5.941/DF) o fez condicionando-as à proporcionalidade no caso concreto.
Para que serve? Para cessar a coação sobre a liberdade de ir, vir e permanecer, paradigmaticamente, a apreensão de passaporte, com cabimento mais restrito quanto à CNH. Quando é viável? Quando a medida atípica foi imposta sem motivação idônea, sem indícios de ocultação patrimonial e de capacidade de pagamento associada à recusa deliberada, ou quando é, ela mesma, inócua e contraproducente.
O HC, porém, não é arma contra a Justiça do Trabalho nem salvo-conduto para o mau pagador. É, antes, o contrapeso constitucional que mantém a execução dentro de seus limites patrimoniais, jamais podendo se transmutar em um instrumento de privação da liberdade por dívida civil. Onde a coerção legítima termina e começa a punição pela liberdade, ali começa o Habeas Corpus.
Ótima informação! Obrigado!
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