Embriaguez ao volante e excesso de velocidade não configuram, necessariamente, dolo eventual, podendo ser imputada a culpa consciente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o julgamento não deve ir ao Tribunal do Júri, e sim ser analisado na vara criminal comum.

TJ-RS afastou dolo eventual em caso de motorista alcoolizado que atropelou e matou um homem
Com esse entendimento, a 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu um recurso para afastar o dolo eventual de um motorista que atropelou e matou um homem e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeira instância.
Culpa consciente é a modalidade em que o agente prevê a possibilidade de produzir o resultado ilícito, mas acredita que ele não ocorrerá.
Em 2022, ao conduzir um veículo em alta velocidade e sob influência de álcool, o motorista invadiu a calçada, atropelando e matando a vítima que estava parada com uma bicicleta. Quando abordado por policiais, o condutor se recusou a fazer o teste do bafômetro e o exame clínico para verificar uma embriaguez.
Em primeira instância, o réu solicitou a desclassificação da conduta de crime doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor — artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro — e a absolvição de embriaguez ao volante, reconhecendo a consunção entre os crimes — quando um delito menos grave serve como etapa para um delito mais grave, ele é absorvido pelo principal.
O juízo, no entanto, pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121 do Código Penal — homicídio — e do artigo 306 do CTB — embriaguez ao volante, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pontos de partida
O relator, desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, sustentou que a controvérsia se refere à classificação do crime como dolo eventual — “o agente prevê o resultado, mas com ele se conforma, agindo com indiferença ante a possibilidade de sua ocorrência” — ou como culpa consciente — “o agente prevê o resultado como possível, mas acredita, sinceramente, que conseguirá evitá-lo”.
O magistrado reforçou o entendimento consolidado pelo STJ de que “o singelo fato de o indivíduo ter consumido bebida alcoólica e transitar com velocidade excessiva, por si sós, não podem ser tomados como elementares de um dolo eventual”.
Segundo o relator, a embriaguez e a alta velocidade são pontos de partida para a investigação, mas não são elementos conclusivos, por não evidenciarem a indiferença ao resultado do ato.
O desembargador argumentou ainda que o réu teve “comportamento incompatível” com a indiferença que caracteriza o dolo eventual: segundo testemunhas, o acusado parou o veículo imediatamente, saiu do carro em evidente estado de desespero, ligou para sua irmã médica solicitando intervenção no hospital e permaneceu no local até a chegada da polícia e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
O colegiado entendeu, portanto, que não há nos autos prova de descaso, afastando a imputação de crime doloso e determinando que o juízo de origem proceda a uma nova classificação jurídica.
O acusado foi representado pelo advogado Casseano Barbosa.
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Processo 5004613-93.2026.8.21.0005
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