Historicamente, o agravo de instrumento é um tipo de recurso já consolidado no Direito brasileiro. Desde as Ordenações Manuelinas, as decisões interlocutórias admitem a possibilidade da interposição desse tipo de ferramenta recursal [1]. Com o advento do Código de Processo Civil de 1939 (CPC/1939), a figura do agravo se consolidou, mais precisamente no inciso III do artigo 808.

Dentre os agravos daquele código, estavam presentes as modalidades de instrumento, petição ou nos autos do processo, sendo que o agravo de instrumento, particularmente, contava com 17 hipóteses legais de cabimento, além das previsões em leis especiais, relacionadas com a urgência da reversão dos efeitos da decisão interlocutória no processo de origem.
Conforme a determinação do artigo 844, III, do CPC/1939, a petição deveria conter a indicação das peças-chave do processo que deveriam ser trasladadas, criando-se novos autos processuais, o chamado “instrumento”. Tal determinação repete-se no CPC/1973, em seu artigo 523, e no CPC/2015, em seu artigo 1.017, muito embora a contemporânea digitalização do Judiciário implique a natureza obsoleta do instrumento físico das peças dos autos de origem, bastando anexá-las à petição de agravo no site do tribunal para o qual o recurso for dirigido.
Sua criação e posterior consolidação estão baseadas na ideia da falibilidade do ser humano, garantindo um mínimo duplo grau de jurisdição, somados à impossibilidade de revisão apenas após a sentença de primeiro grau em razão da urgência conferida pelo legislador a determinadas matérias. Essas matérias urgentes, ainda, mostraram-se gradualmente abrandadas, tendo em vista que a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do NCPC propunha uma limitação aos recursos, mas aterrissaram em um rol extenso e com restrições tímidas comparadas ao que inicialmente se pretendia limitar [2].
Mais ainda, a referida limitação sofreu outra profunda mudança com o julgamento do REsp que ensejou a publicação do tema de recursos repetitivos de nº 988 no STJ. O entendimento da Corte Especial foi de que o rol de hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível, presente no artigo 1.015 do CPC/2015, é de taxatividade mitigada, na medida em que questões urgentes não contidas na lista também merecem apreciação em agravo. Dessa forma, aguardar a sentença de primeiro grau para dirimir questões decididas interlocutoriamente apenas em preliminar de apelação não é mais o único procedimento possível, podendo ser suscitada a urgência como via de intentar o conhecimento do agravo de instrumento.
Barreiras para a celeridade
Referido entendimento apoia-se na possibilidade de correção de erros na análise e condução dos atos processuais não terminativos, de modo a evitar posteriores declarações de incorreções e nulidades da marcha processual ou de cerceamento de defesa, o que vai de encontro ao princípio de razoável duração do processo, ou seja, para que aguardar o fim da entrega jurisdicional da instância inferior para correção de erros na análise e condução do caso.
Nesse sentido, o modelo atual encontra algumas barreiras para garantir um processo célere ao jurisdicionado, em especial quanto à clareza de matérias recorríveis e efetividade do recurso, sendo passível de melhorias. Isso, pois malgrado exista a possibilidade de abuso do recurso de forma protelatória com a não limitação das matérias recorríveis, subsiste a forma que há muito tempo não sofre alterações — formação de autos digitais suplementares, com a necessidade de distribuição da ação e apensamento digital — que não mais condiz com o que a tecnologia e o Judiciário contemporâneo permitem.

Destarte, o prazo razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, e sua efetividade, são princípios fundamentais do processo civil, consolidados nos artigos 4º e 8º do CPC/2015, respectivamente. A restrição de matérias passíveis de recurso imediato, ainda mais com uma tese de rol com taxatividade mitigada que depende da discricionariedade do magistrado para apreciação, portanto, afronta a base elementar do texto legal. Residir a dúvida quanto ao conhecimento do recurso, somente, pode resultar em um prejuízo irreparável para o processo de primeira instância, dado que o agravo de instrumento, via de regra, não possui caráter suspensivo. Persiste, nessa toada, a qualificada e manifesta injustiça decorrente da justiça tardia, nos termos Ruy Barbosa [3].
Possíveis melhorias
Em paralelo, os Tribunais de Justiça, cada vez mais, têm implementado programas de tecnologia que possibilitam a modernização dos procedimentos do Judiciário. Um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas, em 2012, já havia chegado à conclusão de que existe uma influência positiva do investimento em tecnologia de informação (TI) sobre a eficiência do Judiciário [4]. Nessa toada que restringir o agravo de instrumento ao modelo há séculos utilizados pode não ser mais a melhor opção: há uma lógica de restrição de temas, mas que gradualmente fora abrandada, e uma possibilidade de se aumentar a eficiência do procedimento com o uso de tecnologia.
Desse modo, uma possível solução seria um projeto de lei que alterasse o CPC, em seus artigos 101, 354, parágrafo único, 356, §5º, 946, 994, II, 1.009, §1º, 1.015 à 1.020, 1.027, §1º, dentre outros afetados, o procedimento conhecido como agravo de instrumento, estabelecendo o recurso cabível como um pedido de revisão de decisão monocrática.
Esse recurso teria como propósito desburocratizar o que hoje é mandatório no agravo de instrumento, sendo uma via rápida de acesso aos tribunais, sem a necessidade de peças trasladadas e meses de espera, com o simples pagamento de taxa para que fosse permitido. Deste modo, após o pedido de revisão de decisão monocrática, o tribunal ad quem pode receber uma notificação via sistema e, usando suas normas, o relator sorteado já suspenda o andamento processual ou não, por meio do recurso tecnológico adequado.
Além disso, representaria uma eventual desnecessidade de apresentação de minutas de arrazoamento ou de contrarrazões no pedido de revisão, pois o erro do juízo a quo pode ser tão latente que, mesmo à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, fosse desnecessário exigir tais peças, afinal o sistema integrado permite que o acesso ao processo seja total.
Nesse pedido simples de revisão de decisão monocrática, poderia haver a opção das partes enviarem aos julgadores, também via sistema, seus argumentos pelos quais a decisão deva ser reformada ou mantida, sem necessidade de peças processuais extensas, o que coaduna com a eficiência processual e com o direito ao contraditório.
Por fim, a decisão do tribunal deveria ser inserida nos próprios autos do processo, sem maiores formalidades, para produzir os efeitos nela impostos, sem a necessidade da formação de novos autos.
Obviamente que os mecanismos de combate ao abuso dos pedidos de revisão de decisões, tais como a indenização por litigância de má fé, devem ser mantidos e até aprimorados, para que o processo tenha sua marcha sem prejuízo.
Essas propostas, na opinião dos autores, trariam economia ao tempo de duração do processo e desburocratização dos pedidos de reformas de decisões que impliquem em erros e nulidades no curso dos processos. É fato que o Judiciário já tem aparelhamento para a implantação das propostas, bem como pode melhorá-lo com o avanço veloz que a tecnologia traz atualmente, tudo para dissociar o procedimento do arcaico formato que remete às formas do século passado, simplificando a vida de juízes, advogados, serventuários e demais lidadores do direito, entregando justiça de forma mais ágil e com mitigação de erros.
Essencial destacar que, para toda essa reforma, deve ocorrer a formação de grupo de estudos de processualistas envolvendo advogados atuantes, serventuários, defensores públicos, promotores e juízes com comprovada experiência e prática, além de técnicos de informática, a fim de aprimorarem essa mera sugestão dos aqui articulistas. Somente assim é viável a apresentação de projeto de lei que seja de implantação possível e efetiva, com a finalidade de facilitar o manejo processual, encurtar o tempo de duração do processo e desburocratizar a sua marcha. De todo modo, com o surgimento da nova modalidade proposta ou não, é fato que o agravo de instrumento está obsoleto e não comporta mais as necessidades atuais da sociedade em relação ao Judiciário.
[1] CRUZ, Rogério Schietti. Os recursos cíveis no direito brasileiro antes do Código de 1973, em perspectiva histórica. In: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Doutrina: edição comemorativa – 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014. p. 584. Disponível aqui.
[2] GRINOVER, Ada P.; MARCATO, Antonio C.; ZUFELATO, Camilo; et al. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Rio de Janeiro: Atlas, 2015. E-book. p.361.
[3] Barbosa, Rui. Oração aos moços / Rui Barbosa; edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. – 5. ed. – Rio de Janeiro : Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997. p.40
[4] Andrade, Andre and Joia, Luiz, “Investimento em Tecnologia da Informação e Eficiência da Justiça Brasileira” (2012). AMCIS 2012 Proceedings. 2. Disponível aqui
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