Opinião

Agravo de instrumento está obsoleto e não atende necessidades atuais

Historicamente, o agravo de instrumento é um tipo de recurso já consolidado no Direito brasileiro. Desde as Ordenações Manuelinas, as decisões interlocutórias admitem a possibilidade da interposição desse tipo de ferramenta recursal [1]. Com o advento do Código de Processo Civil de 1939 (CPC/1939), a figura do agravo se consolidou, mais precisamente no inciso III do artigo 808.

Ordenações Manuelinas/Reprodução

Dentre os agravos daquele código, estavam presentes as modalidades de instrumento, petição ou nos autos do processo, sendo que o agravo de instrumento, particularmente, contava com 17 hipóteses legais de cabimento, além das previsões em leis especiais, relacionadas com a urgência da reversão dos efeitos da decisão interlocutória no processo de origem.

Conforme a determinação do artigo 844, III, do CPC/1939, a petição deveria conter a indicação das peças-chave do processo que deveriam ser trasladadas, criando-se novos autos processuais, o chamado “instrumento”. Tal determinação repete-se no CPC/1973, em seu artigo 523, e no CPC/2015, em seu artigo 1.017, muito embora a contemporânea digitalização do Judiciário implique a natureza obsoleta do instrumento físico das peças dos autos de origem, bastando anexá-las à petição de agravo no site do tribunal para o qual o recurso for dirigido.

Sua criação e posterior consolidação estão baseadas na ideia da falibilidade do ser humano, garantindo um mínimo duplo grau de jurisdição, somados à impossibilidade de revisão apenas após a sentença de primeiro grau em razão da urgência conferida pelo legislador a determinadas matérias. Essas matérias urgentes, ainda, mostraram-se gradualmente abrandadas, tendo em vista que a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do NCPC propunha uma limitação aos recursos, mas aterrissaram em um rol extenso e com restrições tímidas comparadas ao que inicialmente se pretendia limitar [2].

Mais ainda, a referida limitação sofreu outra profunda mudança com o julgamento do REsp que ensejou a publicação do tema de recursos repetitivos de nº 988 no STJ. O entendimento da Corte Especial foi de que o rol de hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível, presente no artigo 1.015 do CPC/2015, é de taxatividade mitigada, na medida em que questões urgentes não contidas na lista também merecem apreciação em agravo. Dessa forma, aguardar a sentença de primeiro grau para dirimir questões decididas interlocutoriamente apenas em preliminar de apelação não é mais o único procedimento possível, podendo ser suscitada a urgência como via de intentar o conhecimento do agravo de instrumento.

Barreiras para a celeridade

Referido entendimento apoia-se na possibilidade de correção de erros na análise e condução dos atos processuais não terminativos, de modo a evitar posteriores declarações de incorreções e nulidades da marcha processual ou de cerceamento de defesa, o que vai de encontro ao princípio de razoável duração do processo, ou seja, para que aguardar o fim da entrega jurisdicional da instância inferior para correção de erros na análise e condução do caso.

Nesse sentido, o modelo atual encontra algumas barreiras para garantir um processo célere ao jurisdicionado, em especial quanto à clareza de matérias recorríveis e efetividade do recurso, sendo passível de melhorias. Isso, pois malgrado exista a possibilidade de abuso do recurso de forma protelatória com a não limitação das matérias recorríveis, subsiste a forma que há muito tempo não sofre alterações — formação de autos digitais suplementares, com a necessidade de distribuição da ação e apensamento digital — que não mais condiz com o que a tecnologia e o Judiciário contemporâneo permitem.

Spacca

Destarte, o prazo razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, e sua efetividade, são princípios fundamentais do processo civil, consolidados nos artigos 4º e 8º do CPC/2015, respectivamente. A restrição de matérias passíveis de recurso imediato, ainda mais com uma tese de rol com taxatividade mitigada que depende da discricionariedade do magistrado para apreciação, portanto, afronta a base elementar do texto legal. Residir a dúvida quanto ao conhecimento do recurso, somente, pode resultar em um prejuízo irreparável para o processo de primeira instância, dado que o agravo de instrumento, via de regra, não possui caráter suspensivo. Persiste, nessa toada, a qualificada e manifesta injustiça decorrente da justiça tardia, nos termos Ruy Barbosa [3].

Possíveis melhorias

Em paralelo, os Tribunais de Justiça, cada vez mais, têm implementado programas de tecnologia que possibilitam a modernização dos procedimentos do Judiciário. Um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas, em 2012, já havia chegado à conclusão de que existe uma influência positiva do investimento em tecnologia de informação (TI) sobre a eficiência do Judiciário [4]. Nessa toada que restringir o agravo de instrumento ao modelo há séculos utilizados pode não ser mais a melhor opção: há uma lógica de restrição de temas, mas que gradualmente fora abrandada, e uma possibilidade de se aumentar a eficiência do procedimento com o uso de tecnologia.

Desse modo, uma possível solução seria um projeto de lei que alterasse o CPC, em seus artigos 101, 354, parágrafo único, 356, §5º, 946, 994, II, 1.009, §1º, 1.015 à 1.020, 1.027, §1º, dentre outros afetados, o procedimento conhecido como agravo de instrumento, estabelecendo o recurso cabível como um pedido de revisão de decisão monocrática.

Esse recurso teria como propósito desburocratizar o que hoje é mandatório no agravo de instrumento, sendo uma via rápida de acesso aos tribunais, sem a necessidade de peças trasladadas e meses de espera, com o simples pagamento de taxa para que fosse permitido. Deste modo, após o pedido de revisão de decisão monocrática, o tribunal ad quem pode receber uma notificação via sistema e, usando suas normas, o relator sorteado já suspenda o andamento processual ou não, por meio do recurso tecnológico adequado.

Além disso, representaria uma eventual desnecessidade de apresentação de minutas de arrazoamento ou de contrarrazões no pedido de revisão, pois o erro do juízo a quo pode ser tão latente que, mesmo à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, fosse desnecessário exigir tais peças, afinal o sistema integrado permite que o acesso ao processo seja total.

Nesse pedido simples de revisão de decisão monocrática, poderia haver a opção das partes enviarem aos julgadores, também via sistema, seus argumentos pelos quais a decisão deva ser reformada ou mantida, sem necessidade de peças processuais extensas, o que coaduna com a eficiência processual e com o direito ao contraditório.

Por fim, a decisão do tribunal deveria ser inserida nos próprios autos do processo, sem maiores formalidades, para produzir os efeitos nela impostos, sem a necessidade da formação de novos autos.

Obviamente que os mecanismos de combate ao abuso dos pedidos de revisão de decisões, tais como a indenização por litigância de má fé, devem ser mantidos e até aprimorados, para que o processo tenha sua marcha sem prejuízo.

Essas propostas, na opinião dos autores, trariam economia ao tempo de duração do processo e desburocratização dos pedidos de reformas de decisões que impliquem em erros e nulidades no curso dos processos. É fato que o Judiciário já tem aparelhamento para a implantação das propostas, bem como pode melhorá-lo com o avanço veloz que a tecnologia traz atualmente, tudo para dissociar o procedimento do arcaico formato que remete às formas do século passado, simplificando a vida de juízes, advogados, serventuários e demais lidadores do direito, entregando justiça de forma mais ágil e com mitigação de erros.

Essencial destacar que, para toda essa reforma, deve ocorrer a formação de grupo de estudos de processualistas envolvendo advogados atuantes, serventuários, defensores públicos, promotores e juízes com comprovada experiência e prática, além de técnicos de informática, a fim de aprimorarem essa mera sugestão dos aqui articulistas. Somente assim é viável a apresentação de projeto de lei que seja de implantação possível e efetiva, com a finalidade de facilitar o manejo processual, encurtar o tempo de duração do processo e desburocratizar a sua marcha. De todo modo, com o surgimento da nova modalidade proposta ou não, é fato que o agravo de instrumento está obsoleto e não comporta mais as necessidades atuais da sociedade em relação ao Judiciário.

 


[1] CRUZ, Rogério Schietti. Os recursos cíveis no direito brasileiro antes do Código de 1973, em perspectiva histórica. In: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Doutrina: edição comemorativa – 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014. p. 584. Disponível aqui.

[2] GRINOVER, Ada P.; MARCATO, Antonio C.; ZUFELATO, Camilo; et al. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Rio de Janeiro: Atlas, 2015. E-book. p.361.

[3] Barbosa, Rui. Oração aos moços / Rui Barbosa; edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. – 5. ed. – Rio de Janeiro : Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997. p.40

[4] Andrade, Andre and Joia, Luiz, “Investimento em Tecnologia da Informação e Eficiência da Justiça Brasileira” (2012). AMCIS 2012 Proceedings. 2. Disponível aqui

Marcelo Rosenthal

é sócio-proprietário do escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial, especialista e mestre em Direito Processual, com extensão em Direito Imobiliário e Registrário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor de Direito, ex-delegado regional do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, fundador e ex-Diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de Piracicaba (SP), fundador do projeto OAB Vai à Escola em Piracicaba, presidente da 4ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-15ª Região, ex-assessor especial empossado da Coordenadoria Regional de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil e professor de curso de MBA em Negócios Imobiliários com certificação pela USP.

Davi Rosenthal

é graduando em Direito pela FGV Direito SP (Edesp), coordenador do Centro de Assistência Jurídica Gratuita Saracura (Caju-FGV).

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