Opinião

STF declara inconstitucional Lei 14.784/23, mas preserva efeitos da CPRB durante sua vigência

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Em 30 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633, proposta pelo presidente da República para questionar a Lei nº 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos até 2027.

O julgamento havia sido iniciado em outubro de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, com placar parcial de 3 a 0, nos votos dos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Na retomada, a corte, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023. O vício não estava no conteúdo da norma, mas no processo legislativo: a ausência de estimativa de impacto orçamentário e de indicação de medidas compensatórias, em desacordo com o artigo 113 do ADCT e o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Preservação dos efeitos

O ponto que merece atenção dos contribuintes, contudo, está no desfecho técnico adotado pelo STF: a inconstitucionalidade foi declarada sem pronúncia de nulidade. Trata-se de técnica de modulação que preserva integralmente os efeitos já produzidos pela norma desde sua entrada em vigor.

Na prática, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade afasta eventual pretensão de cobrança retroativa da contribuição patronal de 20%, incidente sobre a folha de pagamento, preservando os efeitos da Lei nº 14.784/2023 durante sua vigência (de 28 de dezembro de 2023 a 16 de setembro de 2024), o que confere segurança jurídica aos contribuintes optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no período.

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Assim, embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que prorrogaram a CPRB, as empresas dos setores beneficiados, que aderiram à CPRB em 2024, não estarão sujeitas à exigência fiscal retroativa da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, pois manteve-se a validade da CPRB recolhida durante a vigência da Lei. Logo, os recolhimentos realizados seguem válidos, bem como os planejamentos tributários e as decisões empresariais tomadas sob a égide da norma.

A preservação dos efeitos é coerente com o cenário institucional construído ao longo do processo. Isso porque, após a concessão da medida cautelar pelo ministro Cristiano Zanin, em abril de 2024, instaurou-se intenso diálogo entre Executivo e Legislativo, que culminou na edição da Lei nº 14.973/2024 — texto que substituiu a disciplina anterior e estabeleceu regime de reoneração gradual da folha, até 2027. É essa lei que regula, atualmente, a apuração das contribuições previdenciárias dos setores beneficiados.

A Lei nº 14.973/2024 criou um regime de transição, mantendo, até dezembro/2024, a opção dos contribuintes pela CPRB, sem alteração de alíquotas. Todavia, instituiu cronograma de reoneração gradual da folha de pagamento, até a extinção do benefício em 2028, quando as empresas passam a recolher integralmente a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

Em 2026, vigora a segunda etapa da reoneração instituída pela Lei nº 14.973/2024, de modo que a empresa que aderiu ao recolhimento substitutivo recolhe 60% da alíquota da CPRB e 50% da alíquota da contribuição previdenciária patronal. Já em 2027, passa-se a 40% da alíquota da CPRB e 75% da contribuição previdenciária patronal.

Distinguishing

Por fim, ainda no que se refere ao julgamento da ADI, merece registro a distinção suscitada na fundamentação do julgamento, em ressalvas apresentadas pelos ministros. A ausência de estimativa de impacto orçamentário — hipótese em que o processo legislativo não apresenta qualquer estudo, como o STF entendeu ter ocorrido no caso da Lei nº 14.784/2023 — configura vício que se resolve no plano da validade e autoriza o controle abstrato de constitucionalidade.

Já a insuficiência da estimativa, hipótese em que o estudo existe, mas é questionado quanto à sua profundidade ou consistência técnica, deve resolver-se no plano da eficácia: examinar a qualidade técnica de uma estimativa orçamentária ultrapassaria os limites de competência do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato, sob pena de a corte converter-se em auditor das premissas econômicas adotadas pelo legislador.

Dessa forma, com o julgamento da ADI 7.633, ainda sem acórdão publicado, o STF fixa tese vinculante: a concessão ou ampliação de benefícios fiscais exige, sob pena de inconstitucionalidade formal, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação de medidas compensatórias, nos termos do artigo 113 do ADCT e do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em relação à prorrogação da CPRB, instituída pela Lei 14.784/2023, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade preserva integralmente os efeitos produzidos durante sua vigência e afasta o risco de cobrança retroativa da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha dos contribuintes que aderiram à CPRB no período.

Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro

é sócio do Bichara Advogados.

Victor Xavier Cardoso

é sócio do Bichara Advogados, pós-graduado em Direito Tributário.  

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