As repercussões do Leilão de Reserva de Capacidade (LRCAP), mecanismo estratégico do Poder Executivo para garantir a segurança e a estabilidade no suprimento de energia elétrica no país, têm ultrapassado a esfera do complexo setor de energia e acenderam um debate a respeito das fronteiras de atuação do Poder Legislativo.

Com o objetivo de assegurar a disponibilidade de “potência” (energia firme e despachável) para momentos de pico de demanda ou de baixa geração das fontes intermitentes e renováveis, o leilão foi realizado em março deste ano pelo Ministério de Minas e Energia. A controvérsia ganhou traços institucionais a partir da iniciativa do deputado federal Danilo Forte (PP-CE), que critica a iniciativa e busca cancelá-la, ao pedir urgência na votação de um projeto de decreto legislativo (PDL) que susta o leilão de maneira sumária.
O deputado utiliza como alicerce argumentativo relatos de uma audiência pública, convocada por ele próprio, como um possível prejuízo à modicidade tarifária, concorrência não adequada e concentração do volume contratado em poucos grupos econômicos. Contudo, independentemente do mérito das dúvidas levantadas pelo parlamentar, a pretensão de anular um certame já realizado com o uso de um PDL levanta sérias e urgentes dúvidas sobre a constitucionalidade da medida.
A Constituição da República assegura, em seu artigo 2º, a independência e a harmonia entre os Poderes. Como reflexo desse preceito, o artigo 49, inciso V, estabelece que compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Ocorre que um leilão de energia possui natureza jurídica de ato administrativo de efeitos concretos, e não de um ato normativo abstrato e geral. Quando o Congresso edita um decreto legislativo para anular uma licitação de modo sumário, o Parlamento atua fora de sua competência constitucional.
Como regra, a fiscalização parlamentar é salutar, mas o cancelamento direto de certames já finalizados constitui uma usurpação das funções típicas de gestão do Poder Executivo. O uso de um PDL com essa finalidade desvirtua o instrumento de controle e interfere na autonomia administrativa.
Se o deputado vê indícios de irregularidades na disputa, deve buscar as instâncias adequadas para a apuração do caso. O ordenamento jurídico brasileiro possui mecanismos de controle externo e interno capazes de examinar a legalidade dos atos e a higidez do mercado – e de fato o parlamentar levou o caso ao TCU, ao Cade e à Polícia Federal, e o Ministério Público Federal entrou com ação para suspender a assinatura do contrato até que sejam prestados esclarecimentos, o que faz parte do jogo republicano, dado que o parquet federal tem competência para tanto.

Contudo, mesmo a instauração de eventuais auditorias, inquéritos e ações judiciais não autoriza o Legislativo a agir com poder de veto direto sobre o processo licitatório. A invalidação por meio de um ato político do Parlamento ignora o direito ao contraditório e à ampla defesa dos atores privados que participaram de maneira regular do leilão. A anulação de um ato dessa magnitude exige um rito com garantias constitucionais consolidadas.
Além das questões de competência, a intervenção parlamentar atinge de modo direto a formulação de políticas públicas essenciais para o país, intimamente ligadas ao princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos. A responsabilidade de garantir a segurança energética pertence, de maneira inalienável, ao Poder Executivo, que detém a capacidade técnica e o dever-poder administrativo para dimensionar a necessidade e o desenho da contratação. Sob a ótica do Direito Administrativo, a validade do certame se sustenta na teoria dos motivos determinantes: a realidade fática do Sistema Interligado Nacional (SIN) impõe a medida. Atualmente, o sistema enfrenta um cenário desafiador para o planejamento e sua operação.
Há um excesso expressivo de produção de eletricidade por painéis solares durante o pico de insolação diurna, especialmente com o aumento exponencial da mini e microgeração distribuída solar fotovoltaica, e mesmo a geração eólica, embora complementar em muitos momentos, apresenta variações que também desequilibram o sistema. Em contraste, quando a noite chega, essa geração despenca de modo abrupto, exatamente no momento em que o Brasil atinge o pico de demanda por energia.
Para equilibrar tal balança e afastar o risco de apagões — cuja ocorrência configuraria grave falha e omissão do Estado —, a confiabilidade do sistema exige fontes capazes de entrar em operação de maneira rápida e firme. As usinas contratadas no leilão de março cumprem, portanto, a finalidade pública imperativa de fornecer energia despachável e de sustentar a rede elétrica no momento de maior estresse.
É inegável que, embora esse certame figure como um pilar essencial para a segurança presente, é consenso que o futuro da estabilidade do sistema passa obrigatoriamente pela integração de novas tecnologias. A adoção de grandes sistemas de armazenamento de energia em baterias (Bess, na sigla em inglês) consubstancia o passo natural para estocar o excedente solar do dia e para injetar tal potência na rede durante a noite.
O próprio governo federal reconhece a mencionada transição e já estrutura o inédito Leilão de Reserva de Capacidade para Armazenamento, com previsão de realização ainda no ano de 2026. No entanto, sob a ótica da segurança jurídica e do princípio da precaução, o planejamento de tal modernização não afasta a necessidade premente dos mecanismos de segurança energética fornecidos pelas fontes do certame de março.
Só há uma forma de garantir a estabilidade
A tutela jurídica do setor elétrico não admite que o interesse público fique refém de disputas setoriais; a regularidade da prestação do serviço exige a eficácia imediata da firmeza contratada hoje para resguardar a estabilidade do sistema até que as novas matrizes de armazenamento entrem em pleno funcionamento comercial.
A pretensão de sustar o certame, assim, cria uma grave instabilidade institucional. A interferência arbitrária afasta investidores, eleva o prêmio de risco em futuras contratações e compromete o suprimento. A atuação fiscalizatória do Congresso é vital para a República, mas deve ocorrer dentro das balizas da Carta Magna. O acionamento dos órgãos de apuração demonstra o vigor democrático; porém, a tentativa de cancelar a licitação por meio de um projeto de decreto legislativo configura uma invasão inconstitucional na competência do Executivo.
Preservar a separação dos poderes em tal cenário é a única maneira de assegurar o respeito aos contratos, a segurança jurídica e a estabilidade da matriz elétrica do país.
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