A análise da validade da cadeia de custódia da prova digital deve passar pela forma de extração, sendo responsabilidade do órgão investigador comprovar a integridade dos elementos reunidos.

Denúncia se baseou em elementos colhidos de celular, mas não se sabe como foi feita a extração da prova digital
A conclusão é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial da defesa de Emanuel Pinheiro (PSD), ex-prefeito de Cuiabá.
Ele foi denunciado por burlar o sistema de cadastro e liberação das vacinas contra a Covid-19, subvertendo ordem de prioridades e permitindo a escolha do imunizante para atender interesses próprios e de terceiros.
A denúncia se baseia em dados extraídos de celulares. Não se sabe, no entanto, quem extraiu esses dados, qual método foi empregado, a data do procedimento, a integralidade do conteúdo transferido nem a origem da análise — se conduzida no próprio aparelho ou em HD externo.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso validou a cadeia de custódia da prova digital porque os investigadores informaram lacres utilizados no acondicionamento de aparelhos e dados pormenorizados dos próprios celulares.
A defesa, feita pelos advogados Matteus Macedo e Lucas Fischer, sustentou a inadmissibilidade. O ministro Ribeiro Dantas decidiu anular o acórdão do TJ-MS, para que seja analisado novamente o recebimento da denúncia contra o prefeito.
Extração da prova digital
O magistrado destacou que a corte estadual não enfrentou o ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento e da forma de análise do conteúdo dos celulares.
Afirmou que não se sustenta a premissa de que caberia à defesa demonstrar o efetivo comprometimento da cadeia de custódia, por converter em presunção aquilo que deveria ser objeto de demonstração pelo Estado.
“Não se deve presumir, sem averiguação mínima, que a fonte probatória permaneceu íntegra, que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método utilizado era idôneo ou que o material examinado teve origem nos próprios aparelhos.”
Para o ministro Ribeiro Dantas, essa posição transfere indevidamente para o acusado o ônus de infirmar uma confiabilidade que é de responsabilidade da acusação, conforme precedentes do STJ.
“A referência à existência de dados extraídos dos celulares não basta para afirmar sua admissibilidade, pois permanece sem resposta a questão decisiva sobre a correspondência entre o conteúdo apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo”, acrescentou.
AREsp 2.985.235
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login