O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e suspendeu, na última sexta-feira (22/5), o julgamento da ação que contesta o piso salarial para enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e parteiras. O caso estava em análise no Plenário virtual da corte. Até então, apenas os ministros Luís Roberto Barroso (relator original e agora aposentado) e Dias Toffoli haviam votado.

Ação discute principalmente impacto econômico do piso para estados e municípios
O piso estabelecido na Lei 14.434/2022 para os enfermeiros é de R$ 4.750. Técnicos de enfermagem têm como piso 70% desse valor, e auxiliares de enfermagem e parteiras, 50%.
Na ação, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) alega que o projeto de lei foi aprovado sem o debate adequado. Afirma também que somente o presidente da República teria competência para apresentá-lo, já que trata do aumento da remuneração de servidores públicos federais. Além disso, argumenta que a norma compromete tratamentos essenciais de saúde, devido à limitação dos recursos financeiros dos estados e municípios.
A previsão do piso foi logo incluída na Constituição pela Emenda Constitucional 124/2022. Além disso, a EC 127/2022 estabeleceu que a União tem a obrigação de prestar assistência financeira complementar para o cumprimento do piso da enfermagem.
Posteriormente, foi sancionada a Lei 14.581/2023, que abriu crédito especial de R$ 7,3 bilhões no orçamento do Fundo Nacional de Saúde para garantir aos estados e aos municípios o piso nacional da enfermagem.
Barroso inicialmente havia suspendido a norma de 2022 por constatar sinais de demissões e piora na prestação de serviços públicos, mas liberou o pagamento depois da lei de 2023. Naquele mesmo ano, o STF estipulou detalhes da implementação das regras para cada modalidade de contratação dos profissionais.
Voto do relator
O voto de Barroso quanto ao mérito da ação foi apresentado em setembro do último ano, antes de sua aposentadoria. Ele considerou que o piso salarial nacional deve ser interpretado com base em uma carga horária de 40 horas semanais, mas que outras leis e negociações coletivas podem reduzir seu valor de forma proporcional à jornada efetivamente cumprida.
O relator manteve a aplicação do piso na forma prevista pela Lei 14.434/2022 para os servidores públicos federais. Já quanto aos servidores estaduais e municipais, ele destacou que o piso só precisa ser aplicado no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União. O mesmo vale para os profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Outro ponto do voto é que essa assistência complementar deve abranger a diferença de remuneração resultante do piso salarial nacional em si e os encargos legais decorrentes dela.
Com relação aos profissionais celetistas em geral, o ministro validou a aplicação do piso legal, mas ressaltou que ela deve ser precedida de negociação coletiva entre as partes, já que o valor pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva.
Barroso explicou que seria injusto garantir o pagamento do piso para os enfermeiros do setor público e da rede complementar do SUS sem fazer o mesmo para os do setor privado. Por outro lado, apontou que as negociações coletivas podem prever pisos diferentes daqueles da lei, devido à preocupação com eventuais demissões.
Sobre a carga horária, embora a lei de 2022 tenha como referência a jornada de 44 horas semanais, levantamentos mostraram que diversos estados e municípios estabelecem a carga horária de 30 horas semanais, enquanto a média no setor privado é de 38 horas.
“A jornada de trabalho de 44 horas semanais não só não é habitualmente adotada em relação à categoria da enfermagem como sequer é recomendada pelas organizações internacionais”, indicou o relator.
Para ele, não seria razoável que esses profissionais precisassem ir além da média cumprida pela categoria para receber o piso nacional. Mesmo assim, confirmou que o valor pode ser reduzido de forma proporcional à carga cumprida, caso ela seja inferior ao padrão. O magistrado também concluiu que não é necessário instaurar dissídio coletivo (ação trabalhista voltada a toda a categoria) caso a negociação não leve à redução do valor do piso.
Divergência
Dias Toffoli acompanhou boa parte do voto de Barroso, mas divergiu quanto a dois pontos. Na sua opinião, a assistência financeira da União não deve incluir os encargos sobre a remuneração dos enfermeiros; e, caso a negociação coletiva na iniciativa privada seja infrutífera, deve ser instaurado dissídio coletivo.
Toffoli explicou que a assistência complementar aos estados e municípios deve abranger apenas a diferença remuneratória necessária para o cumprimento do piso. Isso inclui o valor mínimo acrescido das verbas “fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais”.
Assim, não entram nessa conta: FGTS, contribuições previdenciárias, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de penosidade, adicional noturno, conversão de férias em pecúnia etc.
A União também não deve se responsabilizar pelas verbas rescisórias, já que elas estão relacionadas às condições de trabalho específicas de cada trabalhador. Por isso, a assistência também não abrange a multa de 40%, o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias vencidas ou proporcionais e outros direitos regulados por convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Por outro lado, o magistrado reconheceu que a assistência da União inclui a diferença remuneratória para o pagamento do piso no 13º salário, bem como o terço de férias. Essas verbas não são consideradas encargos porque são direitos de todos os trabalhadores — logo, estão inclusas naquilo que se entende por piso salarial.
Por fim, o ministro ressaltou que o dissídio coletivo deve ser instaurado quando não for alcançada uma composição entre as partes, já que esse tipo de ação viabiliza a negociação coletiva.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 7.222
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login