Opinião

Taça das bolinhas: coisa julgada, dispositivo da sentença e eficácia preclusiva

O Parecer AJC/PGR nº 11798/2026, lavrado pelo procurador-geral da República e juntado em 18 de fevereiro de 2026 aos autos da Ação Rescisória nº 3.032/PE, opina pela procedência da rescisória ajuizada pelo Clube de Regatas do Flamengo contra acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 16 de março de 2018.

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Sustenta o opinativo que o acórdão rescindendo teria, ao manter a nulidade da Resolução da Presidência da CBF nº 02/2011, ampliado indevidamente os limites objetivos da coisa julgada formada na ação ordinária originária do Sport Club do Recife, transitada em julgado em 1999. Segundo o parecer, do dispositivo que reconheceu o Sport como campeão brasileiro de futebol profissional de 1987 não decorreria, em caráter inequívoco, obrigação autônoma de não reconhecer outro clube como campeão concorrente; inexistindo “comando excludente” expresso, descaberia invalidar o ato administrativo posterior.

A tese é elegantemente construída e dialoga com pareceres doutrinários robustos juntados pela autora aos autos. Examinada, contudo, à luz do paradigma pós-positivista e dos institutos da coisa julgada material no CPC/2015, ela revela fragilidades técnicas que merecem registro acadêmico. As linhas que seguem propõem-se a essa análise, sem aderir à perspectiva clubística, o que, aliás, fortalece a crítica.

Texto, norma e os limites do dispositivo

O coração argumentativo do parecer assenta-se na afirmação de que a coisa julgada “recai sobre o conteúdo do dispositivo, nos limites do pedido e da causa de pedir” e de que, à falta de “comando excludente claro”, não se extrai efeito proibitivo de reconhecimento administrativo concorrente. Trata-se de formulação que reproduz, com fidelidade, o paradigma positivista-normativista de matriz kelseniana, segundo o qual a norma jurídica se identifica com o seu texto e a interpretação consiste em operação subsuntiva.

Esse modelo encontra-se há muito superado. Como sustentado em obra anterior, [1] com lastro em Friedrich Müller; e Lenio Streck [2], texto e norma são realidades distintas: o texto é o ponto de partida; a norma é o resultado de um processo concretizador que articula o programa normativo (enunciado linguístico) e o âmbito normativo (recorte da realidade social subjacente). Aplicado o pressuposto ao caso, perde sustentação a leitura segundo a qual o dispositivo “reconhecer como campeão” deve ser interpretado de forma literal-isolacionista, dissociada do âmbito normativo do esporte profissional, no qual a condição de campeão é, por sua estrutura ontológica, exclusiva.

Reconhecer como campeão de um certame, sem qualificativo de pluralidade, é declaração unívoca; e a univocidade não é fruto de adição decisória posterior, mas de implicação lógica necessária ao conteúdo declarado. A leitura foi acolhida pela maioria do STJ no acórdão rescindendo, em formulação do ministro Sidnei Beneti: “o termo ‘campeão’, já pelo senso comum […], apenas se pode interpretar como aquilo que realmente significa, isto é, um ‘único’ campeão” [3].

Eficácia preclusiva da coisa julgada e o alcance do ‘deduzível’

Há um segundo problema, talvez mais grave, no opinativo: a omissão no enfrentamento da eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC/2015. O dispositivo é claro: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Como observou Barbosa Moreira em estudo clássico, e como Machado Guimarães designou pelo conceito de “efeito panprocessual”, a eficácia preclusiva opera não só no mesmo processo como também naqueles que fossem relativos a mesma lide ou a outras lides logicamente subordinadas. [4]

Spacca

Aplicada ao caso, a consequência é evidente. O Flamengo figurou como litisconsorte na ação originária. A tese da titulação conjunta, hoje sustentada com apoio em “critérios de reconstituição histórica” ou em prerrogativas da autonomia desportiva, era, à época, plenamente deduzível. Não tendo sido oposta, e formada a coisa julgada em favor do Sport, opera-se a preclusão. A RDP/CBF nº 02/2011, ao reabrir por via administrativa o debate, não introduz fato superveniente em sentido próprio: introduz apenas nova qualificação valorativa de fatos passados. E a coisa julgada, em sua dimensão preclusiva, cobre precisamente o “deduzível”, justamente para impedir que aquele que deixou de fazer-se vencido reabra a controvérsia por reformulação argumentativa posterior.

Interpretação integrada e o capítulo autônomo da validade do regulamento

O CPC/2015 sepultou a leitura literalista do dispositivo. Diz o artigo 489, § 3º: “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. O intérprete do julgado não pode tomar o dispositivo como enunciado autônomo, divorciado da causa de pedir, do contraditório efetivamente exercido e da fundamentação.

Aplicada essa diretriz à sentença de 1994, mantida pelo TRF da 5ª Região e transitada em julgado em 1999, a unidade decisória é inequívoca. A sentença, em capítulos articulados, declarou válido o regulamento original do certame de 1987, fixou a exigência de unanimidade do Conselho Arbitral para sua modificação, impôs à CBF e à União obrigação de abstenção quanto a alterações não unânimes e determinou o reconhecimento do Sport como campeão brasileiro de 1987.

Há, nesse ponto, um aspecto técnico que o parecer da PGR não enfrenta. A declaração de validade do regulamento original é capítulo autônomo da coisa julgada, estabilizado em favor do Sport, com força obrigatória sobre a CBF, ré na ação. O regulamento original previa um único campeão. A coisa julgada sobre a validade desse regulamento, portanto, projeta efeito proibitivo específico, distinto da declaração nominal sobre o título: vedada está, para a CBF, a alteração superveniente das condições normativas do certame, ressalvada deliberação unânime do Conselho Arbitral. A RDP/CBF nº 02/2011, ao instituir titulação conjunta no certame regido pelo regulamento validado em coisa julgada, modifica retroativamente o resultado normativamente regulado, sem observância do quórum exigido. A ofensa, sob esse prisma, prescinde da discussão sobre exclusividade extraída do dispositivo final: ela está na alteração unilateral, retroativa e administrativa de regulamento cuja inalterabilidade não unânime fora declarada em sentença transitada em julgado.

Falsa dicotomia entre ‘obrigação de fazer’ e ‘obrigação autônoma de não fazer’

O eixo central da tese rescisória, encampado pelo Parecer da PGR, sustenta cisão analítica entre duas obrigações que, no comando judicial, seriam separáveis: uma obrigação de fazer (reconhecer o Sport como campeão) e uma obrigação autônoma de não fazer (não reconhecer outro clube como campeão concorrente). A primeira estaria contida no dispositivo; a segunda, não [5].

A operação é elegante, mas tecnicamente insustentável. A declaração judicial de único campeão, quando o âmbito normativo do esporte profissional pressupõe titulação singular, não é a soma de duas obrigações distintas: é declaração única, com efeitos lógico-jurídicos necessários. Único é termo que denota exclusividade, verdadeira exclusão das demais possibilidades. A cisão proposta aplica ao julgado, justamente, a operação que o pós-positivismo denuncia: isola componentes da decisão e os trata como módulos justapostos, supondo norma jurídica preexistente no texto, pronta para subsunção mecânica.

A objeção dos precedentes históricos de titulação conjunta (Torneio Rio-São Paulo, Paulista de 1973 etc.) não resiste à análise técnica. Em todos eles, a titulação conjunta decorreu de previsão regulamentar prévia, de consenso entre os clubes ou de decisão tempestiva da federação competente, mas nunca de alteração administrativa unilateral, retroativa, por uma das partes do processo originário, contra coisa julgada que validou regulamento prevendo um único campeão. Acrescente-se que 1987 teve um único campeonato: o Campeonato Brasileiro, dividido em módulos verde e amarelo, com cruzamento na fase final.

Autonomia desportiva, sucedâneo recursal e risco sistêmico

O parecer sugere, ao final, que a autonomia desportiva (artigo 217, I, CF) autorizaria reconhecimento administrativo concorrente, à falta de vedação expressa no título judicial. O raciocínio inverte a lógica constitucional, que também consagra a intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). Onde a Justiça comum, com a participação processual da CBF (ré) e do Flamengo (litisconsorte), decidiu sobre a titulação do certame e sobre a validade do regulamento, o exercício posterior da autonomia desportiva sobre o mesmo objeto não configura autogestão legítima: configura desfazimento administrativo do julgado [6]. Tampouco há fato superveniente: a RDP/CBF nº 02/2011 apenas requalifica fatos passados sob nova chave valorativa. Confundir requalificação com fato superveniente é dissolver, na prática, a função protetiva da coisa julgada.

A rescisória, ademais, padece de inversão lógica. O artigo 966, IV, do CPC pressupõe que a decisão rescindenda tenha violado coisa julgada anterior; aqui, ao contrário, ela a protegeu, e o Parecer da PGR pretende rescindi-la sob argumento de proteção além do necessário. Quanto ao inciso V, a exigência de violação manifesta da norma não se compadece com mera divergência interpretativa, em especial quando STJ e STF se pronunciaram convergentemente; admiti-la nessas balizas é deslocar a rescisória para sucedâneo recursal, em colisão com a função estabilizadora do instituto [7].

Conclusão

São quatro, em síntese, as reservas que se aponta ao parecer da PGR: opera com modelo positivista-normativista, em descompasso com o artigo 489, § 3º, do CPC/2015; omite o enfrentamento da eficácia preclusiva (artigo 508), decisiva em razão da participação do Flamengo como litisconsorte na ação originária; constrói cisão analítica artificial entre obrigação de fazer e obrigação autônoma de não fazer, desconhecendo a unidade lógica da declaração; e negligencia o capítulo autônomo que declarou a validade do regulamento original, capítulo que, por si só, projeta efeito proibitivo contra alterações unilaterais sem unanimidade do Conselho Arbitral.

A coisa julgada de 1999 estabilizou norma individualizada de exclusividade por implicação necessária ao conteúdo declarado. Espera-se que o STF reafirme a leitura fixada no RE nº 881.864/DF.

 


[1] CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Coisa julgada & questões prejudiciais: limites objetivos e subjetivos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 44-50.

[2] MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. Trad. Peter Naumann e Eurides Avance de Souza. São Paulo: RT, 2. ed., 2009. Cf., ainda, STRECK, Lenio Luiz. Constituição e constituir: da interpretação de textos à concretização de direitos. In: Democracia, Direito e Política: estudos em homenagem a Friedrich Müller. Florianópolis: Conceito Editorial/Fundação Boiteux, 2006.

[3] STJ, REsp n. 1.417.617/PE, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08.4.2014.

[4] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 101; GUIMARÃES, Luiz Machado. Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo. In: Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p. 15‑16; e 32

[5] Pareceres do Prof. Fredie Didier Jr. e do Prof. Daniel Sarmento (juntados aos autos originários), com trechos reproduzidos na petição inicial da rescisória.

[6] STF, RE n. 881.864/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.04.2017, trânsito em julgado em 16.03.2018.

[7] HÄBERLE, Peter. El Estado constitucional. Buenos Aires: Astrea, 2007, p. 361; NERY JR., Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. São Paulo: RT, 11. ed., 2013, p. 64-66; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 50-51.

Marcos de Araújo Cavalcanti

é procurador do Distrito Federal, sócio do escritório Peixoto e Cavalcanti Advogado, professor de Direito Processual Civil do IDP e membro e procurador da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). É mestre e doutorando em Direito pela PUC-SP.

Roberto P. Campos Gouveia Filho

é bacharel, mestre e doutor em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), na qual é professor de Direito Civil e Direito Processual Civil, ex-presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), membro da Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo (Annep), membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro), membro da Comissão de Juristas responsável pelo Anteprojeto de Lei do Processo Estrutural (Senado) e advogado.

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