A disciplina do inventário extrajudicial no Direito brasileiro, desde sua introdução pela reforma processual, sempre esteve associada à simplificação procedimental e à desjudicialização da sucessão [1]. Apesar desse movimento de simplificação, não se desenvolveu procedimento específico nem teoria da administração dinâmica do espólio antes da partilha extrajudicial.
Por muitos anos, predominou a compreensão conservadora de que o acervo hereditário deveria ser preservado em sua configuração originária até a partilha, limitando-se a atuação do inventariante à guarda, conservação e satisfação de obrigações.
A Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça trouxe relevante contribuição ao reconhecer a possibilidade de organização patrimonial do espólio antes da partilha, ao autorizar o inventariante, por escritura pública e independentemente de autorização judicial, a alienar bens móveis e imóveis integrantes do espólio.
Mais do que viabilizar o pagamento dos custos do inventário, a norma consagra premissa de maior alcance: admite-se que bens integrantes do acervo hereditário sejam convertidos ou substituídos antes da partilha, permanecendo, todavia, seus valores (que deverão ser considerados para a apuração do monte, dos quinhões hereditários e do imposto de transmissão causa mortis). O dispositivo estabelece que o bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de cálculo e partilha, embora não constitua objeto de divisão in natura, consignando-se sua venda na escritura.
Essa racionalidade não constitui inovação do sistema sucessório brasileiro, mas a positivação, no âmbito extrajudicial, de prática já consolidada no inventário judicial. É reconhecido que, sob controle do juízo e com preservação dos interesses dos herdeiros, o inventariante poderia promover a alienação de bens do espólio, a liquidação de ativos ou outras medidas de reorganização patrimonial antes da partilha, especialmente quando voltadas à melhor administração do acervo, à satisfação de obrigações ou à prevenção de depreciação econômica [2].
A alienação de bens do espólio no âmbito judicial costuma ser justificada por circunstâncias práticas que tornam inconveniente ou inviável a sua atribuição direta a um dos sucessores [3]. Entre tais situações, destacam-se a natureza indivisível do bem, a ausência de interesse de herdeiros ou do cônjuge sobrevivente em integrá-lo ao respectivo quinhão, a intenção legítima de evitar a formação de condomínio entre sucessores, a dispersão geográfica dos herdeiros (inclusive com domicílio no exterior) e, ainda, a hipótese de já possuírem patrimônio imobiliário próprio, não desejando assumir os encargos de manutenção de ativo oneroso e pouco útil, preferindo sua pronta conversão em dinheiro para posterior partilha equitativa [4].

Assim, o que a Resolução nº 571/2024 possibilita é a transposição dessa mesma lógica de administração dinâmica (historicamente exercida sob a tutela jurisdicional) para o ambiente do inventário extrajudicial, quando presente o elemento que justifica a dispensa do controle judicial: o consenso integral entre os interessados.
Essa compreensão encontra sólido amparo na disciplina do inventário, em especial no artigo 619, I, do Código de Processo Civil, que expressamente atribui ao inventariante o poder de alienar bens do espólio mediante autorização judicial. A norma processual revela que, no sistema sucessório brasileiro, jamais se exigiu a conservação material e estática dos bens hereditários até a partilha, admitindo-se, ao contrário, sua circulação jurídica quando conveniente à administração ou aos interesses da herança [5]. A autorização judicial não altera a natureza do ato, mas apenas assegura controle de legalidade e proteção dos interessados, permanecendo íntegro o princípio segundo o qual o valor do bem alienado deve integrar o monte partilhável e servir de base à apuração dos quinhões.
Francisco José Cahali observa que a alienação prevista na legislação processual abrange “todo e qualquer ato de transferência dos bens do espólio, seja ele gratuito ou oneroso”, o que afasta a exigência de motivação específica. Assinala o autor que tais alienações podem decorrer de múltiplas razões práticas, dentre as quais a oportunidade de um negócio vantajoso que não comporta espera até a conclusão do inventário, ou o desinteresse dos herdeiros na manutenção do bem e do condomínio que a partilha poderia gerar, preferindo-se a alienação com posterior divisão do produto em dinheiro [6]. Essa leitura doutrinária evidencia que a mutação da forma patrimonial do acervo antes da partilha não constitui exceção tolerada, mas mecanismo ordinário de gestão do espólio.
Cumpre observar que a legislação não condiciona a alienação à demonstração de justa causa específica. O motivo da operação revela-se juridicamente irrelevante, desde que haja consenso entre todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo suficiente que a medida se mostre conveniente.
A noção de alienação, nesse contexto, deve ser compreendida em sentido amplo, alcançando todo e qualquer ato de disposição sobre o bem (e não apenas a transferência plena da propriedade), à semelhança da amplitude do poder de dispor inerente ao domínio civil [7]. Assim, a possibilidade de alienação se estende a todos os atos dispositivos relativos aos bens integrantes do acervo hereditário, como venda, permuta, integralização de capital social de pessoas jurídicas, constituição de trust, dentre outros. Nessa perspectiva, a alienação mais comum, consistente na venda, tem ordinariamente caráter de sub-rogação patrimonial, substituindo-se o bem por numerário, sem que isso se confunda com partilha antecipada.
Pertinência dessa construção para o inventário extrajudicial é direta
Se, no inventário judicial, é admitida a alienação de bens do espólio por razões de conveniência econômica, oportunidade negocial ou rejeição do condomínio hereditário (bastando que o valor correspondente fosse acrescido ao monte), não há fundamento dogmático para restringir tal racionalidade quando todos os interessados são capazes e concordes. A Resolução nº 571/2024, ao autorizar expressamente a alienação extrajudicial, apenas positivou hipótese específica de exercício de uma faculdade já reconhecida de modo amplo no regime judicial, cuja ratio reside na preservação do valor econômico da herança e na adequação prática de sua futura partilha.
Nessa perspectiva, a reorganização patrimonial do espólio antes da partilha (seja por alienação direta de bens, seja por sua conversão em valores ou participações societárias) mostra-se plenamente coerente com o modelo sucessório brasileiro. A observação de Cahali acerca do desinteresse dos herdeiros no condomínio hereditário revela-se particularmente expressiva, pois identifica uma das motivações mais recorrentes na prática contemporânea: a substituição da copropriedade indivisa por formas patrimoniais mais eficientes e divisíveis. A integralização de imóveis em pessoa jurídica, com posterior partilha de quotas, insere-se exatamente nessa lógica funcional já reconhecida pela doutrina processual sucessória, representando mera variação técnica de fenômeno tradicionalmente admitido: alienação do bem com atribuição do valor correspondente aos herdeiros.
Se, no inventário judicial, a reorganização patrimonial pré-partilha encontrava fundamento na autorização do juízo sucessório, no inventário extrajudicial ela passa a repousar na convergência de vontades dos herdeiros (e do cônjuge ou companheiro sobrevivente), acompanhada das garantias estabelecidas pela norma administrativa. Em ambos os casos, o núcleo dogmático permanece idêntico: a partilha deve refletir valores patrimoniais, não sendo indispensável que os bens sejam conservados em sua forma originária até a divisão.
É nesse contexto que se revela particularmente pertinente a hipótese, cada vez mais frequente na prática notarial e sucessória, de falecimento de pessoa que, por exemplo, detinha múltiplos imóveis, sem que tenha havido planejamento sucessório prévio ou eficaz. A partilha direta desses bens costuma conduzir à formação de condomínio entre herdeiros, situação notoriamente propensa a conflitos, à paralisação decisória e à depreciação econômica do patrimônio. À luz da racionalidade expressa na norma do CNJ, e em consonância com a tradição já assentada no inventário judicial, é juridicamente defensável que o inventariante, com a anuência de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, promova a integralização dos imóveis do espólio no capital social de pessoa jurídica, de modo que a partilha recaia sobre quotas ou ações representativas do valor patrimonial, e não sobre os imóveis em si.
Tal operação não implica qualquer desvio da estrutura sucessória
Os bens integralizados continuam compondo o monte-mor pelo valor que lhes corresponde; os quinhões são apurados com base nessa mesma referência econômica; o imposto de transmissão incide normalmente; e cada herdeiro recebe participação societária proporcional ao seu direito hereditário. Há apenas mutação da forma de titularidade patrimonial, substituindo-se a copropriedade imobiliária indivisa por participação societária divisível e administrável, solução que preserva a equivalência patrimonial e, ao mesmo tempo, evita o condomínio forçado. A analogia estrutural com a situação prevista no artigo 11-A é evidente: assim como o bem alienado não é partilhado em sua materialidade, mas apenas considerado em valor, também o bem integralizado deixa de ser objeto de divisão direta, sendo substituído por participação societária de igual expressão econômica.
Raciocínio semelhante se aplica à liquidação de ativos financeiros do espólio (hipótese que se mostra conveniente especialmente quando existam herdeiros com domicílio fiscal no exterior). A manutenção de aplicações financeiras específicas até a partilha pode revelar-se, em tais casos, operacionalmente disfuncional ou economicamente ineficiente, seja por restrições regulatórias, seja por custos de manutenção e transferência. Também aqui a prática judicial já admitia, mediante autorização do juízo, a liquidação ou conversão de ativos do espólio para melhor adequação à partilha futura. À luz da mesma lógica de equivalência patrimonial agora explicitada na esfera extrajudicial, é possível admitir que o inventariante, com anuência dos interessados, promova a liquidação das posições financeiras e a disponibilização dos valores em forma mais adequada à posterior partilha, sem que isso represente qualquer antecipação indevida de direitos hereditários. Os ativos liquidados continuam integrando o acervo pelo valor apurado servindo de base para o cálculo dos quinhões, exatamente como ocorre com o bem alienado para pagamento das despesas do inventário.
A Resolução nº 571/2024, nesse ponto, confirma e explicita evolução do inventário extrajudicial brasileiro no sentido de aproximá-lo da flexibilidade historicamente presente no inventário judicial, superando a leitura excessivamente estática que por vezes lhe foi atribuída. O espólio pode ser objeto de gestão econômica antes da partilha, desde que preservados os parâmetros de igualdade e transparência, e que a divisão final pode recair sobre valores, créditos ou participações substitutivas sem violação da lógica sucessória.
Pode-se, assim, afirmar que a autorização para alienação de bens do espólio antes da partilha, ainda que formulada com finalidade específica de custeio do inventário, projeta consequência dogmática mais abrangente: a organização patrimonial do acervo hereditário previamente à divisão definitiva (já tradicionalmente admitida sob controle judicial). Essa compreensão permite soluções juridicamente seguras e economicamente racionais mesmo em cenários de ausência ou insuficiência de planejamento sucessório, facilitando a partilha e evitando a judicialização de questões posteriores, como a extinção de condomínio entre herdeiros.
[1] “Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. […] A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos menores do casal.” (Márcio Thomas Bastos – EM Nº 00181 – MJ)
[2] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e partilhas, direito das sucessões. Teoria e prática antes e depois do novo Código Civil. 15. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2003.
[3] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: sucessões. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[4] ADAMEK, Marcelo Vieira von. Sobre a expedição de alvarás para alienação de bens em inventários judiciais. Revista de Processo, v. 212, p. 337–350, out. 2012. DTR2012450638.
[5] MAIA JÚNIOR, Mairan Gonçalves. Sucessão legítima: as regras da sucessão legítima, as estruturas familiares contemporâneas e a vontade. São Paulo: RT, 2018
[6] CAHALI, Francisco José. Codigo de processo civil anotado; Coordenadores José Rogerio Cruz e Tucci e outros, GZ Editora, 2017.
[7] MAZZEI, Rodrigo R. Comentários ao Código de Processo Civil – Arts 610 a 673 Vol.XII – 1ª Edição 2023. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p.275.







Excelente artigo, parabéns e que na prática se concretize. Atualmente em dois inventários que se inciaram extrajudiciais, mas que ainda esbarram em exigências que ora ou outra recai no judicial (desarquivamentos de processo, certidões atualizadas etc).
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