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Operadora de telefonia responde por contratação fraudulenta com uso de dados pessoais

Quando há fraude no uso de dados pessoais para contratação de serviços de telefonia, a operadora tem responsabilidade objetiva e, portanto, o dano moral é presumido. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma mulher contra uma operadora.

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telefone fixo com bina

Operadora de telefonia tem responsabilidade por fraude com dados pessoais de consumidores

A mulher ajuizou ação contra a prestadora de serviços telefônicos por conta de uma dívida em seu nome que não tinha feito. Ela pediu a declaração de inexistência do débito e ganhou em primeira instância.

A consumidora também tinha pedido indenização por danos morais, que não foi concedida. Ela recorreu da decisão, pedindo o reconhecimento desse direito, porque seus dados pessoais foram usados pela operadora para a habilitação fraudulenta de uma linha telefônica, que resultou no débito indevido. Ela alegou que isso viola seus direitos fundamentais, ainda que não tenha havido negativação de seu nome.

Para o relator, Rogério Murillo Pereira Cimino, é incontroverso que a linha telefônica foi habilitada por terceiros mediante a utilização indevida dos dados pessoais da autora. A operadora também se limitou a culpar os terceiros, sem demonstrar que a contratação foi válida. Isso não afastou sua responsabilidade objetiva, diante do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“A contratação fraudulenta de serviço de telefonia, mediante uso indevido de dados pessoais, não se resume a simples cobrança indevida ou a mero dissabor cotidiano. Trata-se, em verdade, de situação que gera insegurança e expõe o consumidor a riscos concretos, especialmente a partir do reconhecimento constitucional da proteção de dados pessoais como direito fundamental”, escreveu o desembargador relator.

Nessa hipótese, o dano moral é presumido. Desse modo, o julgador deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 7 mil. Ele foi acompanhado em unanimidade pelo colegiado.

O advogado Ricardo Dolacio Teixeira representou a autora.

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AC 1047652-77.2024.8.26.0576

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