A ausência de registro na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar ao INSS que o segurado está involuntariamente desempregado.

Carteira sem registro atual não é suficiente para comprovar desemprego
Essa conclusão unânime é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 1.360 dos recursos repetitivos na quarta-feira (11/3).
A comprovação do desemprego é importante para o chamado período da graça previsto no artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
A norma detalha por quanto tempo a pessoa se mantêm como segurada depois do fim das contribuições e confere aos desempregados 12 meses adicionais.
O período da graça, nessas condições, depende da comprovação da situação de desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Produção de provas
O STJ já teve a posição de que a mera ausência de registro era suficiente, mas a jurisprudência foi alterada em 2008. Relator dos recursos especiais, o ministro Afrânio Vilela propôs a consolidação desse entendimento na tese.
Assim, o ônus da prova não se esgota com a mera apresentação da carteira de trabalho sem anotação de registro atual. É preciso conferir o direito à produção de provas, na esfera administrativa ou na judicial, para demonstrar o desemprego.
“A jurisprudência do STJ, ao afastar a exclusividade do registro na CTPS, reafirma a autonomia do Poder Judiciário na valoração das provas, permitindo que a realidade dos fatos prevaleça sobre formalismos que não condizem com a realidade dos fatos em cada caso concreto”, concluiu o ministro.
Tese aprovada:
A prova da condição de desempregado involuntário pode ser suprida por qualquer meio lícito admitido em direito, incluindo a testemunhal e os documentos correlatos que atestem a ausência de atividade remunerada, mas sem ser suficiente para este fim a ausência de anotação de registro laboral na CTPS ou no CNIS.
REsp 2.169.736
REsp 2.188.714
Todo dia uma complicação diferente pro segurado, parte hipossuficiente da relação. Como comprovar algo que não existe? Prova exclusivamente testemunhal nunca foi suficiente. Sinto que estamos dentro de um esquete de humor, com piadas semelhantes ao "segura o chapéu do meu sapinho imaginário e assista ele dançar na palma da minha mão"...
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