culpa necessária

Complicação pós-operatória não configura responsabilidade objetiva

Hospital não é objetivamente responsável por complicações decorrentes de cirurgia e só deve indenizar o paciente em caso de falha grave. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou o pedido de danos morais e estéticos de um homem por complicações no período pós-operatório de um procedimento cirúrgico.

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Juíza negou indenização a paciente que alegou complicações no pós-operatório

Responsabilidade objetiva é um conceito jurídico em que a pessoa ou entidade é responsável pelo dano independentemente de culpa.

O processo foi ajuizado contra a Universidade Federal de Santa Maria e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. O autor alegou suposta falha no atendimento depois de uma cirurgia de circuncisão no Hospital Universitário de Santa Maria.

O paciente relatou que depois da operação sentiu dor intensa. Orientado a tomar anestésicos, foi encaminhado para casa. Em decorrência do procedimento, prosseguiu o autor, seu desconforto piorou.

Como a situação o impediu de ter relações sexuais, começou a apresentar sintomas depressivos. Alegou ter procurado ajuda médica, mas esta lhe foi negada. Por isso, requereu reparação por danos morais e estéticos nos valores de R$ 150 mil (contra a universidade) e R$ 50 mil (contra a empresa), em razão de um suposto descaso com o seu quadro clínico.

A universidade anexou ao processo um documento relacionado ao atendimento do autor no hospital, no qual consta que ele foi “informado [sobre] quais os cuidados pré-operatórios, a assistência à saúde prestada na data dos fatos e as recomendações dadas depois da alta” e que “não foi possível avaliar a evolução pós-operatória e possíveis complicações inerentes aos procedimentos porque o paciente não compareceu ao retorno ambulatorial solicitado e tampouco procurou atendimento no PA do HUSM”.

Prova da culpa

A juíza do caso, Gianni Cassol Konzen, destacou que, à exceção de procedimentos estéticos, os serviços médicos consistem em uma obrigação de meio — devem apenas diligência e cuidado adequados, não garantindo um resultado específico —, e não de resultado. “Assim como a obrigação que é atribuída ao médico (de caráter subjetivo), a responsabilidade do hospital público não é de caráter objetivo, sob pena de transformar a relação obrigacional que era de meio em uma obrigação de resultado”, explicou Konzen.

“Sendo a relação médico-paciente uma obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital também deverá manter essa mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar da instituição hospitalar, a prova da culpa do profissional médico, o que só ocorre quando estiver provado o erro grosseiro, a imprudência ou a negligência”, acrescentou.

Segundo a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos também não é cabível, tendo em vista que não houve deformidade aparente.

A magistrada julgou improcedentes os pedidos de reparação, por falta de comprovação pericial de danos estéticos permanentes e de provas de constrangimentos ao paciente. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

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