A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou uma sentença que condena a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais por causa do atraso na entrega de um imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — Entidades.
O colegiado considerou jurisprudência própria e do Superior Tribunal de Justiça para dar razão ao mutuário. O STJ já decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 996, que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, “o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado”.

Banco foi condenado por entregar imóvel com atraso de três anos
Na sentença da 2ª Vara Federal de Dourados (MS), foi estabelecido que a Caixa deverá pagar indenização por lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, incidindo entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (16 de junho de 2015) e a efetiva entrega da obra (21 de maio de 2018). Quanto à indenização por danos morais, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil.
Três anos depois
A Caixa apelou ao TRF-3 sustentando ilegitimidade passiva — situação em que o réu não tem responsabilidade legal sobre o caso— e pleiteando o afastamento ou a limitação das indenizações por lucros cessantes e por danos morais.
A desembargadora Audrey Gasparini, relatora do processo, considerou razoável a fixação de indenização de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês, como quantia estimada pela locação do bem. “Tal entendimento está em consonância com julgado do STJ que entendeu razoável a fixação de 0,5% a 1% do valor do bem como o equivalente ao do aluguel.”
O imóvel foi adquirido no âmbito de programa habitacional direcionado à população de baixa renda e entregue cerca de três anos depois da data estipulada em contrato. Para a magistrada, a situação “ultrapassa o mero aborrecimento, já que atinge o próprio direito à moradia da parte autora, o que justifica a condenação da ré por danos extrapatrimoniais”.
Em relação aos danos morais, a relatora observou que o montante arbitrado de R$ 5 mil não foi exorbitante, sendo fixado com razoabilidade e proporcionalidade em relação à conduta ilícita. Por fim, a 2ª turma negou provimento ao recurso da Caixa e manteve o teor da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 5001637-09.2023.4.03.6002
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