A Lei nº 15.040/2024, denominada Marco Civil dos Seguros, não se limita a reorganizar institutos tradicionais do Direito Securitário. Em diversos pontos, o diploma projeta efeitos diretos sobre a dinâmica do Processo Civil e sobre a forma como os litígios securitários passam a ser estruturados em juízo. O legislador parece ter compreendido que o funcionamento prático do contrato de seguro, sobretudo no campo do seguro de responsabilidade civil, não pode ser analisado apenas sob a perspectiva material do contrato, mas também sob a lógica processual por meio da qual os conflitos decorrentes do sinistro são efetivamente resolvidos.

Nesse cenário, os artigos 100 a 102 da nova lei assumem papel particularmente relevante. Esses dispositivos tratam de temas sensíveis para a prática forense, como os deveres processuais do segurado na condução do litígio, a participação da seguradora nas demandas indenizatórias e a posição processual do terceiro prejudicado. Haveria, inclusive, a criação de uma nova modalidade de intervenção de terceiros? É de se ver.
Comunicação do processo à seguradora e a inovação legislativa em matéria de intervenção de terceiros
O artigo 101 da Lei nº 15.040/2024 introduz importante inovação na disciplina processual dos litígios securitários, ao estabelecer mecanismo próprio de intervenção da seguradora em demandas de responsabilidade civil. A norma parte de situação extremamente frequente na prática forense: a hipótese em que o terceiro prejudicado ajuíza ação indenizatória apenas contra o segurado, sem incluir desde o início a seguradora no polo passivo da demanda.
Nessas circunstâncias, o dispositivo impõe ao segurado o dever jurídico de comunicar imediatamente a seguradora acerca da existência do processo, fornecendo todos os elementos necessários para que ela tenha pleno conhecimento da controvérsia instaurada. Essa comunicação não constitui mera formalidade processual. Trata-se de dever diretamente vinculado à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação que estrutura as relações contratuais contemporâneas.
No seguro de responsabilidade civil, a adequada condução do litígio depende da circulação tempestiva de informações e da atuação coordenada entre segurado e seguradora. A ausência dessa comunicação poderia levar a situações em que a seguradora, embora potencialmente responsável pelo pagamento da indenização securitária, viesse a suportar reflexamente os efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual não participou ou no qual não teve oportunidade de influenciar a produção probatória.
A Lei nº 15.040/2024 vai além da simples imposição desse dever informacional. O legislador criou um mecanismo específico de intervenção processual da seguradora, permitindo que ela seja integrada à relação processual em curso. O parágrafo único do artigo 101 estabelece que o segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo na condição de litisconsorte, deixando expressamente consignado que essa intervenção não implica responsabilidade solidária entre ambos.
Inicialmente, é necessário afastar a hipótese de denunciação da lide. A denunciação da lide encontra disciplina nos artlgos 125 a 129 do Código de Processo Civil e caracteriza-se pela existência de relação jurídica autônoma de garantia ou regresso entre denunciante e denunciado. Por meio desse instituto, o denunciante busca assegurar eventual direito de regresso caso venha a ser condenado na demanda principal. Fredie Didier Jr. explica que a denunciação da lide tem como finalidade permitir que o denunciado participe do processo para discutir simultaneamente a responsabilidade principal e a responsabilidade regressiva decorrente de vínculo jurídico distinto (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023).
No seguro de responsabilidade civil, entretanto, a estrutura jurídica é diversa. A obrigação da seguradora não surge de relação regressiva em face do segurado. Trata-se de obrigação contratual de garantia assumida previamente pela seguradora em favor do segurado. A seguradora não é responsável por indenizar o segurado em razão de ilícito próprio, mas sim por cumprir a obrigação de cobertura prevista no contrato de seguro. Como observa Luiz Guilherme Marinoni, a denunciação da lide pressupõe relação jurídica autônoma de regresso, o que não ocorre quando a obrigação decorre diretamente de contrato de garantia ou de seguro (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022).

Também não se trata de chamamento ao processo. O chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil, destina-se a hipóteses em que o réu busca trazer ao processo outros coobrigados solidários para que todos respondam conjuntamente pela obrigação discutida em juízo. Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que o chamamento pressupõe vínculo de solidariedade entre os devedores da obrigação discutida na demanda (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023).
No seguro de responsabilidade civil, contudo, não há solidariedade entre segurado e seguradora. O responsável civil pelo dano permanece sendo exclusivamente o segurado, autor do fato gerador da responsabilidade civil. A seguradora responde apenas nos limites da cobertura contratual assumida, com base em vínculo jurídico de natureza securitária. Sua obrigação decorre do contrato de seguro e não do ilícito civil praticado contra a vítima.
Essa distinção é expressamente reafirmada pelo próprio artigo 101 da Lei nº 15.040/2024, ao estabelecer que a intervenção da seguradora ocorre na condição de litisconsorte sem responsabilidade solidária. A norma deixa claro que a participação da seguradora no processo não altera a natureza jurídica das obrigações envolvidas.
Nesse contexto, a intervenção prevista no artigo 101 aproxima-se da figura do litisconsórcio ulterior simples. O litisconsórcio ulterior ocorre quando novos sujeitos passam a integrar a relação processual após o início do processo. O artigo 113 do Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide ou quando houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
A doutrina reconhece que o litisconsórcio constitui técnica processual voltada à racionalização do julgamento de relações jurídicas conexas. Teresa Arruda Alvim observa que o litisconsórcio permite o tratamento conjunto de controvérsias interdependentes, evitando decisões contraditórias e promovendo economia processual (Alvim, Teresa Arruda; Talamini, Eduardo. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022).
No seguro de responsabilidade civil, existe conexão entre duas relações jurídicas distintas: a responsabilidade civil do segurado perante a vítima e a obrigação da seguradora de garantir o pagamento da indenização nos termos do contrato de seguro. Embora essas relações não sejam idênticas, apresentam interdependência fática e jurídica, pois a análise da cobertura securitária pressupõe, em regra, a verificação da responsabilidade civil do segurado pelo evento danoso.
A distinção fundamental, entretanto, reside na natureza das obrigações envolvidas. A responsabilidade civil pelo dano decorre do ilícito praticado pelo segurado e tem fundamento no regime geral da responsabilidade civil previsto no Código Civil. Já a obrigação da seguradora possui natureza contratual e deriva exclusivamente do contrato de seguro, pelo qual a seguradora assume obrigação de garantia dentro dos limites da cobertura pactuada.
Essa estrutura jurídica é determinante para a qualificação do litisconsórcio formado entre segurado e seguradora. A doutrina processual distingue duas modalidades principais: o litisconsórcio unitário e o litisconsórcio simples.
O litisconsórcio unitário ocorre quando a natureza da relação jurídica exige que a decisão judicial seja necessariamente uniforme para todos os litisconsortes. Nessas hipóteses, o provimento jurisdicional deve produzir idênticos efeitos em relação a todos os sujeitos que integram o polo processual. Cândido Rangel Dinamarco explica que o litisconsórcio unitário surge quando a situação jurídica material é una e indivisível, de modo que a decisão judicial deve ser necessariamente igual para todos os litisconsortes (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2017).
No litisconsórcio simples, por sua vez, embora exista conexão entre as situações jurídicas discutidas no processo, cada litisconsorte possui posição jurídica própria e autônoma. A decisão judicial pode produzir resultados distintos em relação a cada um deles. Fredie Didier Jr. explica que o litisconsórcio simples caracteriza-se justamente pela possibilidade de decisões diferentes para cada litisconsorte, pois as relações jurídicas envolvidas não são estruturalmente indivisíveis (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2023).
A intervenção da seguradora prevista no artigo 101 da Lei nº 15.040/2024 enquadra-se claramente nessa segunda hipótese. A própria lei fornece elemento decisivo para essa qualificação ao estabelecer que a seguradora ingressa no processo sem responsabilidade solidária.
Isso significa que a decisão judicial não precisa ser uniforme para ambos os sujeitos processuais. O juiz pode reconhecer a responsabilidade civil do segurado e, simultaneamente, concluir pela inexistência de cobertura securitária, seja em razão de cláusula de exclusão, seja por ausência de risco coberto, seja por descumprimento de deveres contratuais. Da mesma forma, a obrigação da seguradora poderá limitar-se ao valor máximo da apólice, ainda que a condenação do segurado ultrapasse esse montante.
Assim, a Lei nº 15.040/2024 inovou ao estruturar mecanismo próprio de intervenção da seguradora no processo, permitindo a formação de litisconsórcio ulterior simples entre segurado e seguradora. Essa solução legislativa racionaliza o contencioso securitário, possibilita o julgamento conjunto das questões relacionadas ao ilícito civil e à cobertura securitária e evita decisões contraditórias, sem alterar a autonomia das obrigações que caracterizam o seguro de responsabilidade civil.
Ação do terceiro prejudicado contra segurado e seguradora (artigo 102)
O artigo 102 da Lei nº 15.040/2024 disciplina a possibilidade de o terceiro prejudicado acionar a seguradora em demandas relacionadas ao seguro de responsabilidade civil. O dispositivo admite que a vítima proponha ação também contra a seguradora, mas estabelece, como regra, que o segurado deve integrar o polo passivo da demanda. A técnica legislativa procura preservar a coerência estrutural do seguro de responsabilidade civil. Isso ocorre porque a obrigação da seguradora não decorre diretamente do ilícito praticado contra a vítima, mas da relação contratual mantida com o segurado e da responsabilidade civil que eventualmente venha a ser reconhecida contra ele. Dessa forma, a discussão sobre a responsabilidade do causador do dano e a análise acerca da existência e da extensão da cobertura securitária tendem a ocorrer de maneira mais adequada dentro do mesmo processo, evitando decisões contraditórias e garantindo maior racionalidade à solução do conflito.
A interpretação desse dispositivo deve ser realizada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não é admissível o ajuizamento de ação direta pelo terceiro prejudicado exclusivamente contra a seguradora do suposto causador do dano. A redação do enunciado sumular é expressa: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador do dano”.
Esse entendimento jurisprudencial dialoga diretamente com a lógica adotada pela Lei nº 15.040/2024. Ao exigir, como regra, a presença do segurado no polo passivo da demanda, o artigo 102 preserva a estrutura jurídica do seguro de responsabilidade civil e mantém coerência com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigação da seguradora possui natureza contratual e está vinculada à responsabilidade civil previamente reconhecida em relação ao segurado.
Ao mesmo tempo, a nova legislação introduz uma flexibilização relevante. O parágrafo único do artigo 102 dispensa a formação do litisconsórcio quando o segurado não possuir domicílio no Brasil. Nessa hipótese, o legislador reconhece que exigir a presença do segurado no processo poderia inviabilizar ou dificultar excessivamente o acesso da vítima à tutela jurisdicional. Por essa razão, admite-se que a ação seja proposta diretamente contra a seguradora, assegurando que o terceiro prejudicado não fique desprovido de mecanismo efetivo para buscar a reparação do dano. Trata-se de solução legislativa que procura equilibrar a estrutura técnica do seguro de responsabilidade civil com a necessidade de garantir efetividade à tutela jurisdicional do terceiro prejudicado.
Referências bibliográficas
ALVIM, Teresa Arruda; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 19. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 529. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador do dano. Brasília, DF, STJ.
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