A utilização em sites de busca do nome de uma empresa concorrente, com vista à obtenção de uma vantagem comercial, configura concorrência desleal e garante à prejudicada indenização por danos morais e materiais.
Inserir o nome de uma empresa concorrente na lista de palavras-chave configura concorrência desleal
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade uma decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, que responsabilizou uma empresa de produtos para camping por uso indevido do nome da concorrente em um mecanismo de busca.
Segundo os autos, a ré inseriu o nome da marca da concorrente na lista de palavras-chave da ferramenta, de modo que seus anúncios fossem exibidos com destaque quando usuários buscavam pelo termo.
Exploração indevida
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou os enunciados do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que apontam a prática como concorrência desleal.
Ele ressaltou ainda que, embora a expressão “camping” esteja relacionada aos ramos de atividade de ambas as partes, o uso da expressão literal da marca autora “revela suficientemente distintividade a ensejar a proteção mencionada, por se tratar de conjunto em inglês, com utilização de apóstrofe.”
“O fato de se tratar de registro de marca mista não afasta a proteção da exploração indevida do elemento nominativo em anúncio, pois é de clareza hialina que não é possível a busca (…) por logotipos ou outros elementos figurativos”, considerou.
Além de se abster da prática, a requerida deverá indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais, e em valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos materiais, nos termos da decisão proferida em primeiro grau.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Apelação 1029710-33.2023.8.26.0005
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