corrida aos tribunais

STF reabre portas para HCs e nulidades de RIFs por encomenda

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, de restringir o uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) aos casos em que há investigação formal com finalidade sancionatória, deve reabrir as portas para concessão de Habeas Corpus e reconhecimento de nulidades.

Rosinei Coutinho/STF

Ministro Alexandre de Moraes, do STF

Alexandre de Moraes fixou balizas para uso dos RIFs por encomenda até julgamento do mérito do tema pelo STF

Essa porta estava efetivamente fechada desde agosto, quando Alexandre concedeu liminar suspendendo todas as decisões e interpretações que consideravam ilícita a requisição dos RIFs pelos órgãos de investigação diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A liminar foi dada no âmbito do recurso em que o STF vai decidir a constitucionalidade do acesso a essas informações quando elas são solicitadas por Ministério Público ou delegados.

A reação de juízes e tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, foi de validar os RIFs encomendados para evitar prejuízo às investigações — justamente a alegação da Procuradoria-Geral da República, ao pedir a suspensão ao STF.

O Judiciário passou a aplicar a posição da 1ª Turma do STF, que vinha validando os RIFs encomendados não apenas nos casos de inquérito formalmente instalado, mas também quando as investigações estavam em fase preliminar de apuração.

O colegiado inclusive cassou acórdãos do STJ que haviam entendido que não caberia solicitar o relatório financeiro se a apuração estava ainda em verificação preliminar de informações — VPI, usada por delegados de polícia — e notícia de fato — que serve aos membros do Ministério Público.

Só com inquérito

Na nova decisão, Alexandre definiu os critérios para autorizar o RIF por encomenda, até que o Supremo decida o mérito do recurso extraordinário. E acrescentou que a ausência deles afasta a legitimidade constitucional do uso das informações, inclusive em relação àqueles já fornecidos e juntados às investigações e processos.

Ou seja, se o relatório do Coaf foi produzido fora das hipóteses autorizativas, a consequência deve ser a sua nulidade, com a ilicitude da prova produzida, bem como de todas dela diretamente derivadas.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico aprovaram a orientação da liminar e apontaram que ela pode, de fato, gerar uma reavaliação dos RIFs já produzidos — mais Habeas Corpus para tribunais de segundo grau e STJ, portanto.

Ilana Martins Luz, sócia do Martins Luz & Falcão Sande Advogados, afirmou que o STF agora caminha no sentido de restringir a requisição de relatórios, inclusive por exigir identificação prévia do investigado e justificativa concreta sobre sua necessidade.

“Isso parece refletir uma mudança de postura diante de novos elementos levados ao STF — inclusive por advogados e amici curiae no Tema 1.404 —, especialmente quanto ao uso indiscriminado desses relatórios em procedimentos informais, sem controles adequados.”

Ela faz referência a uma petição do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que no início de março informou ao ministro Alexandre de Moraes de investigações apontando o uso desses dados do Coaf por policiais corruptos.

Eles solicitavam relatórios ao órgão e abriam procedimentos paralelos de investigação, que eram usados para extorquir pessoas com alguma relação financeira com o alvo principal das apurações. Ao ampliar a liminar, Alexandre de Moraes levou o caso em consideração e chamou-o de “risco sistêmico”.

Impacto imediato

Rodrigo Rodrigues Luchetti, advogado criminalista do Bialski Advogados, explica que a nova decisão vai impactar os casos que foram suspensos para aguardar decisão do Supremo e aqueles em que essa nova jurisprudência mais benéfica pode anular os RIFs.

“No caso em que os RIFs foram utilizados e considerados legais, mas ainda não houve o trânsito em julgado, essa nova jurisprudência também pode ser utilizada para haver uma espécie de reforma nesse processo”, diz.

Lenio Streck, colunista da ConJur e sócio do escritório Streck e Trindade Advogados, classifica a nova posição como correta. “Trata se da preservação de direitos fundamentais. O Judiciário se deu conta do erro que cometeu ao admitir amplamente o acesso sem autorização judicial.”.

“Em São Paulo, até mesmo policiais usavam dados para pressionar pessoas. Como se trata de exame de licitude e ilicitude de provas, há grande chance disso afetar investigações já realizadas, se se encaixarem exatamente no precedente criado por Moraes. Porém, o STF talvez faça uma modulação ‘só para frente’”, disse, em relação ao julgamento do mérito do recurso.

Flavio Grossi, advogado criminalista e especialista em direitos fundamentais pela Universidade de Coimbra, também cita o uso ilícito desses relatórios e destaca ainda o problema da falta de qualificação técnica para a leitura das informações contidas neles:

“Não é segredo para ninguém que RIF é usado como instrumento de extorsão Brasil afora. Qualquer coisa um delegado quer um RIF, e esses RIFs são utilizados como instrumento de extorsão, inclusive de testemunhas. Outra coisa é que a autoridade policial, muitas vezes, mal sabe interpretar um RIF. Há um problema sistêmico de uma falta de qualificação técnica”, comenta.

Grossi relembra ainda que o STJ também vem buscando uma solução para o tema, mas ressalta a urgência de uma jurisprudência consolidada:

“Eu me filio mais a uma posição restritiva, que é posição que o STJ, principalmente a 6ª turma, acaba adotando. A decisão do ministro Alexandre, apesar de ser positiva, é um remendo em um sistema de persecução penal falho, além de ser a prova inequívoca da necessidade de uma regulamentação forte e clara sobre: quem pode requisitar RIF; quando e em quais circunstâncias; qual a abrangência desse relatório; e no âmbito de que tipo de investigação. Isso vai conceder mais segurança jurídica não só aos investigados, mas às próprias autoridades publicas encarregadas da investigações”, conclui.

O Plenário do STF vai se debruçar também sobre essa possibilidade de uso dos relatórios antes da instauração do inquérito propriamente dito.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul, por exemplo, foi aos autos dizer que essa hipótese representaria retrocesso na capacidade investigativa do Estado. E a PGR se manifestou no sentido de que a configuração do Coaf seria suficiente para afastar o risco de pesca probatória.

Clique aqui para ler a decisão de Alexandre de Moraes
RE 1.537.165

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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