Nenhum processo ou procedimento formal pode ser instaurado tendo como fundamento denúncia anônima. A conclusão é da Advocacia-Geral da União, que emitiu parecer sobre qual deve ser a postura do governo federal diante de qualquer acusação sem identificação da autoria.
A AGU foi instada a se pronunciar sobre a validade de procedimento administrativo aberto com base em denúncia anônima. Para o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, acusação sem reconhecimento da autoria está cercada de “imprestabilidade jurídica”, porque a Constituição Federal veda o anonimato. (Clique aqui para ler o despacho assinado pelo advogado geral).
O (parecer, assinado pelo consultor da União Galba Velloso, sustenta ainda que a denúncia anônima produz “resultados nefastos” e que é dever da administração informar à parte atingida a suposta acusação, para que tome as providências que entender cabíveis, inclusive a da investigação e identificação da autoria.
O parecer é assinado pelo consultor da União, com despachos assinados pelo consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, e o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli.
De acordo com o parecer da AGU, a administração pública não pode acolher uma iniciativa incompatível com a Constituição e que se choca com a legalidade, a moralidade e a transparência. Alega ainda que o legislador, quando proibiu o anonimato, não quis prestigiar a imoralidade, mas garantir a legalidade e a presunção constitucional de inocência.
“A cautela que se recomenda à administração há de ser entendida como o dever de não estimular o denuncismo, que abriga a injúria, a calúnia e a difamação. Constitui ilícito penal encorajar a prática de qualquer crime”, ressaltou Velloso.
O consultor Jorge Araújo foi em sentido contrário. Para fundamentar seu (despacho), citou a decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 1.957, julgado pelo Pleno em 11 de novembro de 2005. Neste julgamento, a questão do efeito jurídico da denúncia anônima foi colocada como questão de ordem pelo ministro Marco Aurélio.
Na ocasião, Marco Aurélio afirmou que a Constituição repugna o anonimato porque, se a denúncia for comprovadamente falsa, o denunciado não tem a quem responsabilizar civil ou criminalmente. Cezar Peluso seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que a denúncia anônima é um desvalor constitucional e, portanto, não pode dar ensejo à produção de qualquer efeito jurídico.
Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim (à época presidente do STF) e Carlos Velloso (relator) entenderam que a denúncia, mesmo sendo anônima, seria capaz de produzir efeitos jurídicos se houvesse verossimilhança nos fatos relatados.
De acordo com Jorge Araújo, foi Celso de Mello quem deu solução para a controvérsia. Ele reconheceu que, no caso, há colisão entre dois preceitos fundamentais (preservação da intimidade X direito à reparação), mas afirmou que é dever do Estado averiguar o conteúdo da denúncia, para preservar outros direitos também constitucionalmente reconhecidos.
Celso de Mello sinalizou que a solução é simples. Basta adotar o princípio da proporcionalidade. Em outras palavras, ignora-se a denúncia impregnada de rancores e ressentimentos contra quem toma decisões que sempre desagradam alguém ou algum grupo social. Por outro lado, se a denúncia pode preservar vidas, impedir violações graves à saúde pública ou proteger o patrimônio público, deve ser averiguada.
Para o consultor, Celso de Mello sinalizou que, nessa última hipótese, a denúncia anônima “não é o fim da investigação, mas início, precário, que deve ser cercado de todas as cautelas possíveis para que, no caso de falsidade, não produza danos irreparáveis à dignidade e à honra subjetiva e objetiva de qualquer um”. De acordo com ele, “cabe ao agente público, no exercício de suas atribuições, temperar os elementos de decisão postos à sua disposição para que forme sua convicção”.
Repercussão
Especialistas ouvidos pela reportagem da revista Consultor Jurídico afirmam que a ferramenta, se usada com cautela, pode ser muito útil. É o caso do Disque-Denúncia. Segundo Sérgio Marcos Roque, presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo (Adpesp), hoje, 70% dos casos resolvidos pela Polícia tiveram origem no Disque-Denúncia.
“A delação anônima é uma ferramenta tão importante para a Polícia que já não se consegue imaginar trabalhar sem ela. Mas é claro que não pode ser usada como prova e precisa de investigação preliminar, antes de ser formalizada. A Polícia toma o cuidado de agir assim. Toda denúncia recebida é antes apurada. Só é levada para as autoridades competentes, se ficar comprovada sua veracidade”, diz.
Para o promotor de Justiça Raul de Godói Filho, autor de denúncias contra integrantes da suposta organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), a denúncia anônima é válida porque serve de base para investigação de crimes que, sem essa ferramenta, dificilmente seriam resolvidos. De acordo com o promotor, o MP é pioneiro do Disque-Denúncia e apóia esse tipo de delação.
“Quem não gosta de denúncia anônima é advogado porque seus clientes são descobertos por meio dessa ferramenta. Advogado não entende que as pessoas preferem o anonimato por temerem represálias.” Segundo o promotor, até mesmo as denúncias com nítido caráter político precisam ser apuradas. “Se há delação, há suspeita”, afirma.
O criminalista Mário de Oliveira Filho tem clientes que respondem Ação Penal, cuja suspeita começou com uma denúncia anônima. Ele conta que o dono de uma clínica de estética chegou a ser condenado por exercício ilegal da Medicina e a clínica foi fechada. Nesse caso, cada carta anônima que chegava até a Polícia era transformada em Inquérito. Os inquéritos resultaram em Ação Penal e a Ação Penal, em condenação, já transitada em julgado.
“A denúncia anônima é válida porque sempre elucida fatos e ajuda na segurança da população. E é claro que é obrigação da Polícia, sempre que receber uma denúncia anônima, se certificar da procedência, para que a denúncia não se transforme em uma ferramenta política.”

Questão de bom senso.
Ignorar denúncias anônimas seria uma grande insensatez.
Muitos servidores públicos jamais irão delatar improbidades administrativas, salvo anonimamente, pois sabem que podem sofrer represálias dentro da repartição pública, e geralmente ele é um "coitadinho", uma vez que os "tubarões" até serem pegos(se forem pegos, se não fizerem "acordões" pelo caminho), já destruíram o infeliz do servidor público que o denunciou.
Por isso deve sim, ser aceita, ainda que com cautelas a delação anônima, sendo preciso iniciar-se as investigações, mormente quando houver crimes graves de organizações criminosas e para as improbidades administrativas.
Parece que a colocação do tema passa por falha circular de lógica.
A denúncia anônima está num pré-campo que deve ficar neutralizado. Caso não fique neutralizado a falha será do sistema, dos agentes da Lei.
Como existe vários patamares para impulsionar a configuração do crime o primeiro deve ser blindado para que não haja vazamento algum. Coletado dados eficientes que demonstrem a existência de crime, daí vem a apuração ou segundo patamar da coleta de provas. Coletadas as provas daí sim o procedimento passa a ser de interesse público. Coibir a denúncia anônima é o mesmo que dar rédeas soltas a impunidade adubando a corrupção nacional que já está sem freios a muito tempo.
correção: há
Na era do crime organizado, que chega às barras do terrorismo, de gangues políticas especializadas em sugar o direito público, quem é o louco de "botar a cara" e denunciar os autores?
Dizer que a denúncia anônima constitui prova vedada, com todo o respeito, tem por agenda oculta a impunidade, tão banalizada em nosso país.
Quem ganha com tal teoria?
Acorda Brasil!
De plano, concordo com o Advogado Geral da União, quando afirma o obvio: que a denuncia anonima não tem o condão de permitir a instauração de nenhum tipo de processo em desfavor de quem está sendo denunciado nessas condições. Só que há uma curiosidade: a mesma AGU, ( antes da chegada do atual Advogado Geral ), recebeu carta anonima contra um colega e mandou instaurar processo administrativo disciplinar contra o mesmo. A comissão processante concluiu que não havia motivo nenhum para o denunciado ser punido, mas ainda assim a Chefia imediata o puniu e o prejudicou . Até a presente data, o servidor encontra-se prejudicado de graça!
Evidentemente que a denúncia anônima por si só não constitui prova nenhuma.
Esse meio de delação pode servir para alguém perseguir um desafeto, sem que possa ser responsabilizado por isso, ou até mesmo para que o verdadeiro autor de um delito o utilize para desviar o foco de uma investigação.
Não constitui a denúncia anônima sequer justa causa para a instauração de inquérito policial, muito menos para justificar o início da segunda fase da persecução penal.
Todavia, serve como importante instrumento para que a Polícia Judiciária consiga colher uma prova, essa sim admitida pelo Direito, ou até para que, preventivamente, se evite que crimes graves venham a acontecer.
Assim, com as reservas necessárias, é um meio de delação válido e importante.
A denúncia e ou alcaguetagem sempre foram uma excelente ferramenta de trabalho, como a "ponta de um iceberg".
Claro que na era do "grampo" as informações ou vem muitas vezes só para confirmar agregando assim maiores detalhes e ou evidencias que se constituem objeto de diligencias para investigação ou apuração na maioria das vezes importantes vertentes em apreensões das provas cabais e ou flagrante do delito. Enfim a denúncia quando real traz informações para o combate ao crime sob qualquer circunstância é válida, e ganham todas as autoridades e principalmente a sociedade!
CONCORDO... Mas olha só no que da não ser anonimo...
VOCE SABIA QUE NOTICIAMOS O MPRJ POR PREVARICAÇÃO FACE O PEDAGIO DA LINHA MARELA... O MPRJ TENTA SE ESQUIVAR ABRINDO PROCESSO POR CALUNIA, INJURIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O DENUNCIANTE.
**********************************************************************
Processo No. 2004.001.028447-0 TJRJ – 31ª.Vara Crime.
**********************************************************************
Processo atípico que demora quase quatro anos para ser julgado briga que saiu brasa pra todo lado, o MPRJ foi acusado de prevaricador por não ter acatado denuncia contra cobrança de pedágio na Linha Amarela, uma Guerra violenta que embolou todo o meio de campo. O Réu não cedeu e confirmou tudo e repetiu em juízo – OS PROMOTORES PREVARICARAM - e pediu consignação em ata; foi um Deus no acuda. O juiz estranhou a firmeza do Réu e mandou fazer exame de sanidade neste que se recusou e protestou a ponto de pedir o afastamento do juiz. Mas o Juiz é mais esperto do que os envolvidos na trama e estava apenas querendo conhecer de fato e de direito a difícil identificação da verdade, que acabou por identificar, numa sentença corporativista e que retrata o poder do Estado Paralelo sob a cidadania.
**********************************************************************
Sai à sentença em primeira instancia, o réu foi absolvido impondo-se à verdade por não haver outra opção contra a razão e os fatos evidentes, tiveram que engolir a seco num esdrúxulo e típico relato visando proteger e resguardar o MPRJ e os Procuradores do Rei.
**********************************************************************
"...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denuncia e ABSOLVO o réu LUIZ PEREIRA CARLOS da imputação dos autos, com fundamento no art. 386, incisos V e VI, do CPP. Sem custas".
**********************************************************************
Tecnicamente me soa estranho o termo "denúncia anônima", me parecendo mais adequado classificar como informação anônima.
Esta postura da AGU, dependendo da extensão, gera uma certa estranheza e questionamento.
Estarão querendo que os MPs sejam proibidos de investigar imensos desvios de dinheiro, idem para Polícias, incluindo a PF, investigar falcatruas por informações anônimas?
No meu pobre entender que oferece de fato denúncia são os MPs, o que a Polícia faz é averiguar as informações e a veracidade, idem para os MPs na área cível.
Discordo do Promotor, quem não gosta de informação anônima não é advogado, é quem está na ilegalidade. Como discordo da ilegalidade e do abuso de poder, da falta de cientificidade na apuração de suspeitas.
Esse termo denúncia anônima vem carregado de uma significação absolutamente falsa de poder de por si só de provocar a ação jurisdicional.
A informação anônima nunca pode ser subestimada. Fosse pela visão da AGU e nos EUA Watergate nunca resultaria em nada.
Concluindo, não precisa nem informação anônima de ninguém para começar uma boa e bem sucedida persecução sem qualquer abuso de autoridade. Números contábeis que não conferem, sinais ostensivos de riqueza incompatíveis com patrimônio declarado, evidências que venham compor um quadro que indique sinais de movimentações de dinheiro irregular, etc. Há um longo e técnico caminho entre qualquer forma de informação e a consequente investigação científica, seja contábil ou criminal, até a formação de convicção de improcedência ou de culpabilidade, quando então no meu ver, com elementos concretos que procederia o termo denúncia, pela autoridade competente. Insisto, para mim o termo "denúncia anônima" é teratologia se levado a sério, o que há são possíveis informações anônimas. Ou a AGU vai alegar que não pode se acatar ação civil pública do MP baseada nos registros contábeis de uma repartição, por que se forem absolvidos os investigados, não se pode processar os registros contábeis?
Ramiro o sabichão,
Vc faz par com um aluno do Paulo Fernandes.
Figura exótica, exógena ou endógena? O que te move aqui?
Poderiam criar o disque-salário, disque-pindaíba ou disque-corintians...tudo igual...isonomia...ehehehheh
Toda denuncia anonima ou não tem de ser apurada primeiro pela autoridade competente ANTES de ser transformada em processo.
O que muitas vezes acontece é a denuncia "vazar" para a comunicação, ser aberto o processo por preguiça ou incompetencia da autoridade responsável.
O Parecer vem em boa hora. Não é demais lembrar aquela prática condenável adotada por uma parcela daqueles com poder de investigação: plantar a denúncia para possibilitar a sua apuração, naquela de atirar no que não vê com o intento de acertar o que imagina possa existir e/ou ocorrer.
Parabéns ao dissidente, consultor Jorge Araújo. A importância das denúncias anônimas é inquestionável, especialmente em rincões deste País onde ainda impera o "coronelismo" (ex.: Tocantins), e as punições e perseguições ao denunciante tornam-se insuportáveis. Precisamos é coibir os constantes "vazamentos" da notícia preliminar (ainda não apurada) à imprensa, punindo policiais e membros do MP seduzidos pelos holofotes, e não a denúncia anônima em si! Assim, apura-se a denúncia - caso relevante - e preserva-se a honra do denunciado, até a colheita de provas substanciais.
Quem tem medo de investigação ...
Seria mais sensato a denúncia anônima ser encaminhada ao Ministério Público que, por sua vez, pediria a abertura de procedimento investigatório.
Se o teor da denúncia fosse comprovado o representante do parquet, de ofício, denunciaria o acusado.
Se a denúncia não se confirmasse, aí sim à parte atingida seria informada da suposta acusação, para que tomasse as providências que entender cabíveis, inclusive a da investigação e identificação da autoria.
É só uma questão de bom senso.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login