O Superior Tribunal de Justiça deve fazer quantas votações forem necessárias até que três nomes sejam escolhidos e encaminhados ao presidente da República para o preenchimento da vaga do Quinto Constitucional da advocacia aberta no tribunal. Este é o teor do ofício que será encaminhado ao STJ pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Em reunião feita nesta segunda-feira (18/2), o Conselho Federal decidiu que não vai elaborar nova lista.
O Plenário, por unanimidade, seguiu parecer do conselheiro Valmir Pontes Filho. Nele, o advogado diz que os ministros desrespeitaram o regulamento interno do próprio Superior Tribunal de Justiça. O artigo 27, em seu parágrafo 3º, prevê que deverão ser realizados seguidos escrutínios enquanto os três nomes não forem escolhidos.
Os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar a Corte. A votação da lista de seis nomes foi feita no dia 12 de fevereiro. Nas três votações o candidato mais votado, Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo, recebeu apenas nove indicações no segundo escrutínio. Para ser indicado o candidato precisa ter pelo menos 17 votos.
Na última tentativa de votação, 19 ministros votaram em branco e nenhum dos candidatos alcançou o número mínimo de votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15. É a primeira vez em sua história que o STJ rejeita uma lista apresentada pela OAB.
Os ministros tinham duas formas para não escolher nenhum dos nomes. A primeira seria devolver a lista de pronto, o que foi cogitado logo que ela chegou ao tribunal. Mas se considerou que a opção seria traumática demais. A segunda maneira seria não votar nos candidatos. O que, de fato, ocorreu.
Fazem parte da lista: Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí(três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo.
Para o candidato Orlando Maluf Haddad, a decisão do Conselho Federal foi a mais acertada. “A OAB só quer que o Tribunal cumpra o seu Regimento Interno”, declarou. E chamou atenção para o fato de o STJ só ter comunicado a rejeição dos nomes, sem sequer ter apresentado argumentos para isso. “A competência do Superior Tribunal de Justiça para a escolha dos três nomes é indiscutível. Vamos aguardar a escolha”, disse o candidato.
Em seu parecer, o advogado Valmir Pontes Filho também argumenta que o STJ deveria explicar o motivo da recusa dos nomes, o que não aconteceu. “Era absolutamente imprescindível que o Tribunal explicitasse isto, de modo claro, até para que a OAB, ou o próprio recusado, tivessem a oportunidade de, conhecendo os motivos da recusa, buscassem sindicar, em juízo, o ato praticado”, defende. Sem isso, afirma o advogado, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa são desrespeitados.
Leia o parecer
Honrou-me a ilustre Presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com a confiança para relatar a matéria de que trata o processo mencionado em epígrafe, tarefa de que me desincumbo oferecendo aos meus eminentes pares o seguinte PARECER.
Como é de público conhecimento, este órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 54, XIII), cuidou de elaborar lista sêxtupla indicativa de nomes para a vaga, destinada a advogado, de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, tudo em consonância com os dispositivos, a seguir transcritos, da Constituição da República:
“Art. 104 — O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros.
Parágrafo Único — Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
… omissis …
II — um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal… indicados na forma do art.94”.
“Art.94 — Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais… será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo Único — Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.
Composta a lista sêxtupla, em sessão do Conselho Federal da OAB realizada no dia 09 de dezembro de 2007, foi ela encaminhada ao C. Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário a que caberia, a teor dos superiores preceitos transcritos, reduzir a indicação para três nomes e, de seguida, enviar essa lista tríplice ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Outro não poderia ser, obviamente, o proceder daquela Corte, em face do textual e peremptório comando constitucional: “o tribunal formará lista tríplice”.
Eis, porém, que a Presidência deste Conselho recebeu do Excelentíssimo Senhor Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, Presidente do STJ, em data de 14 do mês em curso, ofício em que a referida autoridade informa que “… nenhum dos indicados alcançou, nos três escrutínios realizados…, os votos necessários para compor a lista tríplice, conforme exigência inscrita no § 5º, do art. 26, do Regimento Interno do STJ”.
Assim, embora se tenha valido o digno Presidente daquela Corte, para fundamentar a atitude tomada, da norma regimental mencionada — o que pode levar a crer que se tratou de providência normal e corriqueira — o fato é que ocorreu, na prática, a devolução da lista enviada pela OAB. Negando-se a formar a lista tríplice, como era de seu dever-poder, o STJ, em verdade, se recusou a dar como aceitos os nomes indicados.
Eis o que no Regimento Interno do STJ se estabelece:
“Art. 26 — A indicação pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
§ 1º — Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação de classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos Constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único).
…
§ 5º — Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º.
…
Art. 27 — … omissis …
§ 3º — Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, no primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.”
De logo é imperioso observar a fundamental circunstância de que o Superior Tribunal de Justiça, ao submeter a plenário a lista enviada pela Ordem dos Advogados do Brasil, fê-lo exatamente porque considerou, em relação a todos os seis indicados, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos constitucionalmente impostos. Os primeiros respeitantes à idade mínima (35 anos de idade, no mínimo, e 65 anos, no máximo — CF, art. 104, p. único) e à efetiva atividade profissional por mais de dez anos (CF, art. 94, caput). Os segundos, atinentes ao notório saber jurídico e à reputação ilibada.
No que respeita a estes últimos, tem-se como inquestionável que poderia o STJ — como qualquer outro Tribunal do país, em situação semelhante — mediante decisão administrativa fundamentada, recusar um, alguns ou mesmo todos os nomes indicados. Isto é o que determina, peremptoriamente, a Lei das Leis, em seu art. 93, incisos IX e X, in verbis:
“Art. 93 — Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
…
IX — todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade … omissis …
X — as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.”
Resta induvidoso, portanto: a) em primeiro lugar que, ao examinar o preenchimento dos prefalados requisitos constitucionais e, de seguida, submeter à votação a lista de candidatos à vaga em seus quadros, o STJ não exerce função jurisdicional, mas atividade político-administrativa, praticada em nível imediatamente infraconstitucional, sem intermediação de lei; b) que, essa decisão há sempre de ser motivada, de modo, inclusive, a tornar possível seu posterior e eventual questionamento jurisdicional.
Daí que, se entendesse que um ou mais dos candidatos não dispunha de notável saber jurídico, por exemplo, era absolutamente imprescindível que o Tribunal explicitasse isto, de modo claro, até para que a OAB, ou o próprio recusado, tivessem a oportunidade de, conhecendo os motivos da recusa, buscassem sindicar, em juízo, o ato praticado. Intocados restariam, assim, os princípios, também constitucionais, do contraditório e da ampla defesa.
Neste seguro rumo foi que trilhou a Corte Suprema, no julgamento do Mandado de Segurança n. 25.624, de São Paulo, tendo como Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. São de S. Exa. — cujo desempenho no STF orgulhou e ainda orgulha a magistratura nacional — as seguintes lições, contidas em seu voto vencedor:
“Pode o Tribunal recusar-se a compor a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (vg. Mais de dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional na advocacia). A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos tributos de ‘notório saber jurídico’ ou de ‘reputação ilibada’: a respeito de ambos esses requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos Tribunais de cuja transposição se trate para a entidade de classe correspondente. Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário” (DJ 19.12.2006).
E é natural e lógico que assim seja, já que, como assevera, com a habitual proficiência, o mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA, a Constituição conferiu à Ordem dos Advogados do Brasil a prerrogativa de, realizando prévia e criteriosa aferição, elaborar a lista sêxtupla ora contestada. Lembra o professor, em recentíssimo estudo submetido à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, de que é membro efetivo:
“De fato, no sistema revogado, desde 1946, para cada vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, formava-se uma lista tríplice mediante votação do próprio Tribunal em sessão e escrutínio secretos (Constituição de 1946, art. 124, V; Constituição de 1969, art. 144, IV). Esse sistema tinha forte conotação cooptativa, porque era o próprio colegiado recrutando parte de seus próprios integrantes. A cooptação é um velho sistema de provimento de lugares num órgão colegiado, mediante escolha de seus próprios membros. Se o sistema não era uma cooptação pura porque dependia da nomeação pelo Chefe do Poder Executivo (e não era único), era, indubitavelmente, uma forma parcialmente de cooptação, na medida em que era o próprio Tribunal que selecionava aqueles que deveriam integrar a lista tríplice.
Pois bem, a Constituição rompeu com esse sistema, atribuindo à Ordem dos Advogados do Brasil a competência para formar uma lista sêxtupla, da qual o Tribunal extrairá a lista tríplice a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, para que nomeie um de seus integrantes. Agora, a seleção do Tribunal não tem mais conotação cooptativa, porque não é ele que escolhe, ao seu arbítrio, os integrantes da lista tríplice. Seu arbítrio ficou delimitado a um universo mais estreito que se lhe é apontado, por meio da lista sêxtupla.
A formação dessa lista é prerrogativa constitucional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se trata de provimento cargos de Tribunais Federais, ou do respectivo Conselho Seccional em relação ao provimento de cargos em Tribunal do Estado. O Tribunal não pode recusar a lista sêxtupla, não pode devolvê-la para que seja feita outra no lugar da que foi devolvida, porque não entra na sua competência a apreciação da lista formada pela Ordem dos Advogados, porque isso implicaria em assumir o Tribunal, ainda que indiretamente, a titularidade de uma prerrogativa que a Constituição conferiu a outra entidade. E seria, num certo sentido, voltar ao sistema anterior, pelo qual ao Tribunal cabia a escolha, sem limites, dos integrantes da lista tríplice.
A Ordem dos Advogados tem o dever a responsabilidade de aferir e conferir o cumprimento, pelos indicados, dos requisitos constitucionalmente estabelecidos para a investidura nos cargos de que se trate.”
Como ressaltado, porém, o Superior Tribunal de Justiça sequer chegou, fundamentadamente, a rejeitar um ou mais nomes, alegando desatendimento aos requisitos constitucionais. Ao reverso, considerando implicitamente atendidos tais requisitos, os submeteu à votação em plenário. Mas, por via transversa, para não aceitar qualquer deles, sob a alegativa de que nenhum dos indicados alcançou, nos (três) escrutínios realizados, a maioria absoluta dos membros daquela Casa.
Em palavras outras, fazendo uso de regra subalterna (mero Regimento), nulificou norma superior (a Constituição). Isto, porém, é juridicamente inaceitável, na medida em que, como dizia o saudoso e insuperável GERALDO ATALIBA, quando se trata de Constituição, não se venha falar em lei ou decreto (“… em conversa de general, sargento não entra”, eram as literais palavras do mestre inesquecível). Na medida em que se aceitasse a validade do § 5º, do art. 26, do Regimento Interno do STJ – o que aqui se admite pelo mero sabor da argumentação – estar-se-ia, de forma indireta, admitindo tivesse esse Tribunal a competência, para, de forma imotivada e arbitrária, recusar a lista enviada pela OAB.
Mais uma vez calha à fiveleta a sempre segura lição de JOSÉ AFONSO :
“Se a Ordem tem o dever e a responsabilidade de aferir a ocorrência desses requisitos em relação aos advogados que ela inclui numa lista sêxtupla, que apresenta ao Tribunal, presume-se que seus integrantes preenchem aqueles requisitos, não cabendo ao Tribunal, por princípio, reapreciar a questão para decidir em sentido contrário, porque a presunção de verdade da decisão da Ordem só poderá ser afastada por denúncia e prova inequívoca de que algum indicado não cumpre algum dos requisitos. O que cabe ao Tribunal é extrair, da lista sêxtupla, os três nomes que ele entender melhores para formar a lista tríplice a ser remetida ao Poder Executivo para a nomeação, nos estritos termos do parágrafo único do art.94 da Constituição: ‘Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação’. Ora, se o Tribunal se arvora em corrigir a lista sêxtupla ou a devolvê-la para que outra seja feita, ao seu sabor, isso acabará servindo de base para que o Poder Executivo faça o mesmo em relação à lista tríplice, o que é absolutamente inaceitável.”
A devolução da lista, formalmente fundada em norma inconstitucional e substancialmente imotivada, não me parece possa subsistir. Lamentável é que esse gesto haja fomentado, especialmente em certos setores da mídia, interpretações equivocadas e detrimentosas do conceito e da tradição da OAB. Está o subscritor desta peça convicto, porém, de que não foi esta a intenção dos honrados membros do STJ.
Ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, enfim, cabia apenas reduzir a lista sêxtupla para tríplice, enviando esta última ao Senhor Presidente da República. Jamais, por certo, como chegaram a supor alguns desavisados intérpretes de seu ato, dizer à Ordem dos Advogados que ele, o Tribunal, “não havia gostado” da lista.
Diante do exposto, sugere-se que este Conselho Federal, mediante Ofício, solicite ao STJ que, em face da lista sêxtupla já enviada àquela Corte e nos termos do § 3º, do art. 27, do seu próprio Regimento Interno, realize tantos escrutínios quanto os necessários para a formação da lista tríplice constitucionalmente requestada.
Brasília, 18 de fevereiro de 2008.

A CF, "primo ictu oculi", é clara: o STJ só poderia recusar os candidatos sem "notório saber jurídico, reputação ilibada ou dez anos de efetiva atividade profissional". E a eventual recusa deve ser fundamentada. Já foi o tempo em que tudo dependia da vontade pessoal. O exemplo deveria vir de cima, principalmente o cumprimento da CF.
Precisamos novamente de Olhos Vivos para termos não só nossa Constituição respeitada, bem como as prerrogativas dos advogados serem motivo de garantia do fornecimento do Poder Judicante devido pelo Estado à população.
O fato em questão, antes de mais nada, representa uma falta de decoro do prórpio Superior Tribunal de Justiça, que se auto intitula o Tribunal da Cidadania, porém, pelo visto é a "cidadania" da opressão ditatorial de pessoas que não atentam para a Carta Magna do País.
Estamos institucionalizando as decisões de caratér personalíssimo em detrimento dos limites impostos pela legislação, em especial pela Constituição.
Eu apóio Sunda Hufufuur para ministro do STJ. Convenci-me depois de ler os 12 requisitos de que é detentor. São pressupostos que o habilitam, com honrarias de sobra, para o exercício do cargo. Queremos o Sunda na lista já.
Pela notícia um dos interessados dá sua opinião sobre a decisão do STJ, ressaltando que quer ser ministro (juiz), sem precisar fazer concurso público e com dois votos...Sem comentários...
O judiciário está imitando o "Kosovo" , tornando-se independente, unilateralmente ! ! !
Quem será o próximo ? ? ?
Esses ministros do STJ estão de sacanagem. Deveriam ser processados por dano moral por tal acinte.
Sunda Hufufuur é o nosso "Salvador da Pátria".
E como preparatório para o degrau acima, devemos desde já iniciar a campanha para que o Insígne Sunda venha a fazer parte de algum jornal policialesco de vigésima categoria, aonde o sangue jorra pelas telas de plasma - perdão pelo trocadilho - de televisores de 50 polegadas, vociferando que bandido tem que morrer, fazendo espetáculo para incautos, pois assim estará apto a ser indicado para o Pretório Excelso.
Qualquer semelhança não é mera coincidência.
A que ponto chegamos, somente fazendo galhofa de tal atitude insana para poder percebermos o absurdo em que vivemos nos dias do Lulo - Petismo, que tem sana de destruir a classe dos advogados e operadores do Direito.
RESPEITO JÁ !!!
A decisão do Conselho Federal está a altura da advocacia brasileira: serena e equilibrada, longe das paixões dos debates acalorados.
Aguardamos o restabelecimento da normalidade para que cada um cumpra o seu dever social.
Cláudio,
Se vc observar bem, os candidatos foram sim avaliados pelo Ministros do STJ (a maioria concursado, diga-se de passagem), ou vc não prestou atenção que na Ata consta que os mesmos "passaram" no "quesito" notório saber jurídico?!
É com base nesse notório saber jurídico que o ex-magistrado e o ex-membro do MP podem se inscreve na OAB sem fazer o Exame de Ordem.
É, vc não sabia??? Não é exigido de todo bacharel o Exame de Ordem, só daqueles (como eu, kkk) que não tem o famoso "notório" no currículo.
Acho que devemos aguardar a fumaça branca. Acho mais, que o parecer da OAB foi além do que devia. Ora, está muito claro na CRFB o que deve ser feito "in claris non fit interpretatio", apenas requerer ao E. STJ que continuasse o que foi interrompido e que é seu trabalho desencunbir-se.
Ainda bem que há Divisão de Poderes nesse país. Imaginem se os nobres ministros, imbuidos de um mesmo corpo, exercesse os Três Poderes; o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou desmandos. Estaria tudo perdido como muito bem observou Montesquieu!
Leia-se "desincumbir-se"!
Até PCC já criou um tribunal para resolver conflitos dos seus membros!
Está hoje no Conjur...
mas e se o STJ ficar votando semana após semana e nao aprovar nenhum indicado? o que a OAB pode fazer?
Podiam indicar o Cezar Bitencourt que é um baita penalista.
Tomara que sejam mesmo nobres os motivos omitidos para a rejeição da lista. Espero que, por trás disso não esteja uma disputa de prestígio, um duelo de egos ou um descontentamento de alguns ministros, por não ver contemplados profissionais mais, digamos, prestigiados pela Corte.
É certo que a lista apresentada não é nenhum primor, mas não há como não reconhecer pelo menos em Flavio Schein e Cezar Bittencourt notório saber jurídico. Ademais, Einsten já morreu, e nem era fã das ciências jurídicas.
A depender dos motivos, ainda não explicitados, teremos de discutir a lisura de propósitos, não da lista, mas daqueles que, desmotivadamente, a recusam.
Na minha opinião o STJ não pode negar-se a escolher três entre os seis nomes apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, “data maxima venia”, é falso o argumento segundo o qual o STJ pode recusar os candidatos à vaga pelo Quinto de dois modos. Não pode recusar-se de modo nenhum a escolher três candidatos da lista sêxtupla. É obrigado pela Constituição Federal a fazer essa escolha. Ocorre que no Brasil os juízes são os primeiros a desrespeitar a lei sob o odioso pretexto de que a estão interpretando. Como são eles os responsáveis por aplicar a lei, fica fácil transgredi-la sob tão baixo argumento, pelo qual subestimam a inteligência de todos os operadores do Direito da Nação, das mesmas fileiras das quais saíram um dia para ingressar na magistratura, seja de que instância for.
(continua...)
[parte III]
Já a OAB, em si mesma não é criada nem disciplinada pela Carta Magna, mas pressuposta, o que equivale a dizer que a Constituição a considera preexistente ao Estado que funda. Outra demonstração de covardia da OAB vislumbra nas recentes convocações feitas pelo STJ para suprimento interino do cargo de Ministro, tendo convocado o Juiz Federal Carlos Fernando Mathias de Souza e a Desembargadora Jane Silva para o exercício interino de Ministros sem previsão constitucional e com manifesta violação dos mandamentos prescritos no art. 104, caput e parágrafo único da Constituição Federal. São heresias como esta, verdadeira afronta à veneração do Diploma Mor que lançam graves suspeitas sobre a lisura do sistema e como ele é posto em prática, pois em tal prática é manifesto o rompimento com o compromisso ético de respeitar e fazer cumprir a Constituição Federal, juramento feito por todo magistrado quando toma posse do cargo. Diante dessas mazelas, o que fez a OAB? Nada. Fingiu que não percebeu. Ajoelhou-se. Perdeu, com isso, espaço político. Como todo espaço político é guarnecido de poder, então, a OAB perdeu poder. Foi empurrada para baixo. E vem sofrendo esses empurrões a cada episódio, devido ao seu embotamento, a sua falta de posição e lastro firmes, à incapacidade de seus representantes em congregar e reunir os advogados em torno de algumas referências comuns para garantir a força de coesão da classe. Recuperar o espaço perdido é necessário, mas não será tarefa fácil. Porém, os advogados não podem esmorecer e devem lembrar-se que, antes de tudo, somos um exército de guardiães das liberdades civis individuais e coletivas, soldados da democracia.
[parte II]
A OAB, contudo, não é hoje o que fora no passado. Esse passado de glória, intrepidez, denodo, cedeu o passo para um presente de fisiologismo, covardia, apequenamento, clientelismo. Estivéssemos em outros tempos, a Ordem dos Advogados teria mobilizado toda a categoria contra esse abuso cometido pelo STJ, inadmissível, porque perpetrado pela mais alta corte de controle da legalidade do País. E mais, empenhar-se-ia em apurar a veracidade dos boatos que correm a boca pequena em Brasília segundo os quais teria sido o Ministro Asfor Rocha quem capitaneou essa situação vexatória que culminou com a rejeição integral da lista sêxtupla; logo o Ministro Asfor Rocha, que ingressou no STJ indicado numa lista semelhante, pelo Quinto constitucional, um ex-advogado. Ultimada a investigação, a OAB deveria promover um desagravo público em face do STJ e principalmente daquele que de fato haja liderado o movimento de recusa da lista, divulgando os motivos que o levaram a fazer isso que, também em tese e sede de suspeita, teriam sido porque na lista não entraram nomes por indicados pelo Ministro. A OAB não pode ajoelhar-se diante de nenhuma instituição do Estado Democrático de Direito brasileiro. E há uma razão muito forte para isso. A Constituição Federal afirma e impõe a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no processo de formação do Poder Judiciário, na escolha e recrutamentos dos juízes e Membros do Ministério Público, este, órgão, aquele, poder da União.
[continua...]
Na minha opinião o STJ não pode negar-se a escolher três entre os seis nomes apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, “data maxima venia”, é falso o argumento segundo o qual o STJ pode recusar os candidatos à vaga pelo Quinto de dois modos. Não pode recusar-se de modo nenhum a escolher três candidatos da lista sêxtupla. É obrigado pela Constituição Federal a fazer essa escolha. Ocorre que no Brasil os juízes são os primeiros a desrespeitar a lei sob o odioso pretexto de que a estão interpretando. Como são eles os responsáveis por aplicar a lei, fica fácil transgredi-la sob tão baixo argumento, pelo qual subestimam a inteligência de todos os operadores do Direito da Nação, das mesmas fileiras das quais saíram um dia para ingressar na magistratura, seja de que instância for.
[continua...]
Quanto blá, blá, blá e tititi pelo mesmo assunto.
Todo este desgate público poderia e deveria ser evitado.
É evidente que a OAB, por mais que tenha prestígio, não tem qualquer poder sobre a decisão ou atitudes do STJ, que age por meio de seus Exmo. Ministros. Assim, não cabe à OAB solicitar que Ministro do STJ faça deste ou daquele jeito.
A única obrigação dos Exmos. Drs. Ministros do STJ é cumprir o Regimento Interno, as leis e a CF/88.
Colegas advogados, se o STJ não cumpriu a legislação pertinente, conforme a interpretação acima exposta, resta somente provocar o STF para exigir o atendimento. Ponto.
Ambas as partes não tem razão ao medir forças, pois, indicar advogado com menos de 40 anos de idade para ser Desembargador no mínimo e querer gozar com a cara do Povo, assim como, o STJ poderia ter outra atitude antes de iniciar essa guerra.
Diz um ditado que bom senso e caldo de galinha não da dor de barriga a ninguém.
A OAB está coberta de razão.
O colega Murassawa tocou no ponto nevrálgico da questão. A OAB vem sistematicamente indicando jovens advogados para o cargo, o que lhes garantirá um permanência de décadas na corte, enquanto os TJ's e MP, por tradição, escolhe seus indicados dentre aqueles mais antigos, muito mais próximos da aposentadoria "expulsória", e isso está incomodando.
Birra por birra, como o Regimento permite que podem ser realizadas infinitas sessões até se chegar ao número mínimo de votos necessários, o STJ pode, semanalmente e "ad eternum", realizar uma votação sem chegar a resultado algum. E, aí, o que fazer? Sortear o novo Ministro no palitinho?
A posição da OAB não merece prosperar. A vaga é do Tribunal e não da entidade; esta apenas é responsável pela indicação de uma nominata com pretendentes ao posto. Quem decide por sua aceitação, ou não, observando requisitos de admissão, é o STJ. Ademais, os Ministros não podem ser compelidos a escolher aqueles que, em tese, não guardam condições para o exercício do cargo.
Não é o que parecer ser, mas é o que dev e ser.
Correta a atitude da Ordem. A vaga não é do Tribunal, é da sociedade.
Ou a lista realmente não foi bem preparada pela OAB ou o STJ está querendo indicar o futuro juiz da Corte. Tudo indica que é a segunda hipótese.
Para acabar com essa celeuma, o ideal seria a indicação direta do advogado (e de todos da composição dos tribunais federais – evitando os carreiristas), pelo presidente da república (autoridade máxima da república – legitimidade não lhe falta), dentre os seis escolhidos pela OAB ou mesmo indeferir a lista, e sua aprovação pelo senado federal, como é no país de onde o sistema foi copiado.
Não é de juristas que o país precisa para nossos tribunais, mas de pessoas, além dos requisitos de ordem moral e ético, com bons conhecimentos jurídicos, com larga experiência de vida e de uma mentalidade contemporânea.
No caso, regimento interno de um tribunal não é lei, que se aplica apenas aos seus membros nunca aos cidadãos e jurisdicionados.
Subjugar as leis neste país parece ser a regra.
É importante fazer cumprir a lei principalmente para aqueles que pensam estarem acima dela.
Se o STF não colocar um ponto final nisso tudo, a sociedade civil certamente colocará.
Fonte: Folha de São Paulo - 18/02/2008
Painel:
Idade da razão
A rejeição pelo STJ da lista sêxtupla de candidatos da OAB a uma vaga nessa corte terá desdobramentos se abrir precedente para que o presidente da República e os governadores não escolham para tribunais nenhum nome entre os selecionados pelo Judiciário.
Mais do que a resistência ao "quinto constitucional", mecanismo combatido por juízes de carreira que garante vagas a oriundos da advocacia e do Ministério Público, pesou no veto a juventude de três dos seis candidatos. E frustrou-se o lobby para eleger Marcelo Lavocat Galvão, filho do ex-ministro do STF Ilmar Galvão e próximo de Nelson Jobim. A inclusão de outros dois jovens candidatos na lista teria sido tática para evitar que a idade de Lavocat fosse uma exceção.
Fonte: Conjur de 18/02/2008:
Vagas no Judiciário
O jornal O Estado de S.Paulo informa que Proposta de Emenda à Constituição (PEC), já endossada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, impõe rigor no preenchimento de vagas no Judiciário por meio do quinto constitucional — sistema que permite a advogados e procuradores acesso sem concurso público a 20% das cadeiras dos tribunais estaduais, federais e superiores.
A PEC do Quinto, que dá nova redação e altera de uma vez 7 artigos da Carta, define regras severas para composição das listas que a OAB e o Ministério Público encaminham às cortes judiciais. Uma exigência: os indicados por suas instituições terão que contar com mais de 20 anos, não apenas 10, de efetiva atividade profissional. Outra: serão submetidos a argüição técnica por uma banca examinadora que terá em seus quadros um magistrado.
Cada sociedade tem particularidades próprias.
Um dos propósitos da CONSTITUIÇÃO é o reflexo dos tais particularidades naquilo que se entende por pacto ESTADO-SOCIEDADE.
Propor o fim do Quinto parece falta de sensatez, mercê desta particularidade social do Brasil, que advém desde a CF, votada em Assembléia Nacional Constituinte em 1934.
Talvez fosse adequado, isto sim, discutir o mecanismo de escolha, tanto nos Tribunais de Justiça, quanto nos Tribunais Superiores e inclusive no que tange a escolha de ministros do STF.
Veja-se, como exemplo, de questão análoga: na Itália existe a figura do senador vitalício que é uma prerrogativa que possuem, salvo renúncia, os ex-presidentes da Itália após o término de seu mandato como chefe de Estado, sem eleição, sem voto, sem escolha.
Parece que os que aqui defendem o fim do Quinto, lá defenderiam o fim do Senado Vitalício.
“C O S T I T U Z I O N E D E L L A R E P U B B L I C A I T A L I A N A
Art. 59.
È senatore di diritto e a vita, salvo rinunzia, chi è stato Presidente della Repubblica.
Il Presidente della Repubblica può nominare senatori a vita cinque cittadini che hanno llustrato la Patria per altissimi meriti nel campo sociale, scientifico, artistico e letterario.”
Depois do juiz Lalau, que entrou na magistratura federal do trabalho, pelas portas do Quinto Constitucional, e se não me engano, o colega Medina, ministro do STJ, acho que a OAB precisa rever seus critérios. Que tal, folha corrida dos antecedentes criminais dos indicados ? ! ...
Prezado Vianna
Quer exceção, então vamos lá:
Magistrados de Carreira:
1)SP - Juiz Federal – Operação Anaconda
2)RJ – Desembargadores Federais - Operação Hurricane
3)TJSP – Juiz de Direito homicida
4)TJCE – Juiz de Direito homicida
Não é possível generalizar!
A propósito dos críticos do Quinto Constitucional Brasileiro, na Itália, cujo sistema jurídico tem semelhanças genéticas com o nosso, existe figura semelhante:
“COSTITUZIONE DELLA REPUBBLICA ITALIANA - 2003
Art. 106.
Le nomine dei magistrati hanno luogo per concorso.
La legge sull’ordinamento giudiziario [108] può ammettere la nomina, anche elettiva, di magistrati onorari per tutte le funzioni attribuite a giudici singoli.
Su designazione del Consiglio superiore della magistratura possono essere chiamati all’ufficio di consiglieri di cassazione, per meriti insigni, professori ordinari di università in materie giuridiche e avvocati che abbiano quindici anni d’esercizio e siano iscritti negli albi speciali per le giurisdizioni superiori.”
O certame é simples:
1) A OAB elabora lista sêxtupla por eleição secreta, precedida de sessão pública de argüição, nos termos do Provimento n° 102/2004 do Conselho Federal da OAB, dentre os que melhor demonstrarem as chamadas CONDIÇÕES SUBJETIVAS, ou seja DE REPUTAÇÃO ILIBADA E DE NOTÁVEL ou NOTÓRIO SABER JURÍDICO.
2) Os Tribunais exercem escolha negativa, ou de veto, ou na realidade de redução porque devem compor lista tríplice dentre os seis indicados, podendo, apenas, recusar parte da lista se presentes RAZÕES OBJETIVAS, OU SEJA, MENOS DE 35 ANOS DE IDADE E/OU MENOS DE DEZ ANOS DE CARREIRA NO MP OU DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL NA ADVOCACIA; redução implica que escolhe 3 entre 6, ou seja existe ampla escolha (50%)para a margem redutiva
3) O Executivo deve, em 20 dias após recebidas as indicações, exercer escolha negativa, ou de veto, porque deve nomear um entre os três nomes, que será empossado pelo Presidente do Tribunal cuja vaga encontra-se vacante; ao PE não cabe discussão de condições objetivas ou subjetivas.
Agora se quiserem empanar, aí vale perpetrar qualquer bobagem!
Concurso é para o início de carreira. Não podemos fazer do concurso um mito. O sentido do quinto constitucional é colocar nos tribunais advogados e membros do Ministério público que se destacaram por sua culturA jurídica e por outras qualidades quecm ela poderão contibuir com o Judiciário.
Quanto ao STF não existem questões desta ordem , uma vez que é integrado por brasiuleiros de mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de reputação ilibada e RENOMADO SABER JURÍDICO.
Lembro os grandes nomes do STF que vieram da advocacia ou do Ministério Público: da advocacia: José Carlos Moreira Alves, Célio Borja,Oscar Dias Correa, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Evandro Lins e Silva, Carmem Lúcia Antunes Rocha e do MP: Celso Melo e Francisco Rezek.
Só a citação destes nomes desmonta qualquer argumento a favor da exclusividade de juizes de carreira para o STF.
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