Pai e madrasta de Isabella pedem liberdade ao STJ

O Superior Tribunal de Justiça recebeu no início da tarde desta sexta-feira (16/5) pedido de Habeas Corpus do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Eles pedem a revogação da prisão preventiva. O relator do processo é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 5ª Turma do tribunal.

A 5ª Turma é considerada a mais rigorosa do tribunal. Maia Filho também é um juiz bem rigoroso. Em inúmeras vezes, já defendeu a execução provisória da pena, ainda que pendente de julgamento no STJ e STF. Se pudesse, tornaria a lei mais rigorosa e permitiria, por exemplo, que a gravidade do crime fosse motivo para a prisão preventiva. Seu lema é “reprimir com eficácia e presteza os atos delinqüentes que ponham em risco a segurança, a tranqüilidade e a harmonia da sociedade”.

No pedido de Habeas Corpus que está nas mãos do ministro, os advogados do casal Nardoni— acusado de homicídio triplamente qualificado pela morte da menina Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos, filha de Alexandre — afirmam que não há motivos que justifiquem a prisão preventiva. Alexandre e Anna Carolina tiveram a prisão decretada quando a Justiça acolheu a denúncia contra eles.

Há três dias, o desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de liberdade do casal. O pedido é assinado pelos advogados Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior.

Depois de rejeitar pedido de liminar, o desembargador Canguçu de Almeida saiu de licença e só deve voltar em junho. Logo, o mérito da questão não será julgado até lá. Esse pode ter sido um dos motivos que levaram os advogados do casal a acionar o STJ. Para Canguçu de Almeida, o decreto de prisão preventiva do casal estava largamente fundamentado e a manutenção prisão se justificava diante da possibilidade do casal comprometer a instrução do processo.

A prisão de Alexandre e Anna Carolina foi decretada no dia 7 de maio, pelo juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Juri do Fórum de Santana. O casal foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. O juiz fundamentou o decreto de prisão preventiva para garantir a ordem pública “em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social”.

No pedido negado pelo TJ paulista, a defesa do casal argumentou que o decreto de prisão não poderia ter como base o clamor popular e a manutenção da ordem pública.

Isabella morreu em 29 de março, quando passava o fim de semana com o pai e a madrasta. De acordo com a denúncia, ela foi asfixiada e jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo. No dia 18 de março, Alexandre e Anna Carolina foram ouvidos pela Polícia e acabaram indiciados pela morte da menina. Eles negam o crime.

HC 106.742

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Antônio Macedo disse:
16 de maio de 2008 às 17:15

Pelo andar da carruagem, o casal réu continuará devidamente preso, inclusive o interrogatório em juízo já está marcado ainda para este mês de maio. Alegar falta de motivo para a prisão preventiva, é argumento vazio, pois a própria natureza do crime é mais que suficiente para justificar a prisão preventiva do casal. E isso, não necessário estar na lei, pois o juiz e/ou juíza é investido(a) de parcela do poder de Estado, para praticar atos não vinculados à lei, e nem ser submissivo à ela. Senão, não é autoridade estatal, mas um mero cumpridor(a) e aplicador(a) de lei.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
16 de maio de 2008 às 17:31

Sr Antônio Macedo:

prisão fora dos casos expressamente previstos em Lei (em sentido estrito)? Prefiro acreditar que o Senhor fez um comentário jocoso.

Ricardo disse:
16 de maio de 2008 às 18:00

Teriam sido ilegais as duas decisões favoráveis à prisão do casal?

Ronaldo dos Santos Costa disse:
16 de maio de 2008 às 18:07

Não disse que as decisões são ilegais, pois não as conheço, malgrado tenha lido alguns trechos. Pelo pouco que li, aparentemente as decisões carecem, realmente, de fundamentação concreta. O que critiquei no comentário anterior foi o do articulista que me antecedeu, no sentido de que o Juiz pode decretar prisões mesmo sem previsão legal para tanto.

A.G. Moreira disse:
16 de maio de 2008 às 18:32

Se o STJ ou STF libertarem os acusados, o povo terá motivo para não acreditar na justiça brasileira.

É uma vergonha haver pessoas com , mais direitos do que as outras, como é o caso do "jornalista assassino" , que anda, por aí, "soltinho da silva" ! ! !

Chiquinho disse:
16 de maio de 2008 às 20:08

Lamentável editorial da FOLHA DE SÃO PAULO de 09.05.2008, a do ESTADÃO de domigo passado, e a opinião equivocada de muitos criminalistas renomados do Patropi a respeito da prisão temporária do casal Nardoni, acusado pela morte TORPE, CRUEL E INCLASSIFICÁVEL, no universo jurídico penal, da Cinderela Desprotegida, ISABELA. Compartilhar com a soltura do casal, nesse momento barbárico, é escanrar as porteiras da impunidades para o aparecimento de muitos grupos de extermínios em todo o Brasil que, por não acreditarem mais em muitas decisões lamentáveis da JUSTIÇA, paçam a fazer justiça com as próprias mãos, como à época da Lei de Talião: "Olho por olho, dente por dente". "O Código Maternal Brasileiro" precisa ser mudado rápido e radicalmente para que não tenhamos que chorar a morte de nossos filhos amados por assassinos cruéis e psicopatas fingidos, e depois vermo-los livres, soltos, impuníveis, e rindo da JUSTIÇA e da sociedade incrédula! Quem sentirá a dor de ANA, mãe de ISABELA? Quem lhe
devolverá a alegria da filha que tanto amava? Que sentimento passará na cabeça desses doutores das hermenêuticas teóricas, mas que na prática não passam de mera retórica hipócrita? Alguém já mediu a dor de perder um filho impúbere de forma cruel, torpe como o foi o de ISABELA? E se perdesse, o que faria diante dos algozes, frente a frente, olho a olho? Perdoavam-lhes? Diziam-lhes que tudo estava bem e que a dor que estavam sentindo não passava de quimera, de acaso do destino? Será que esses doutores que pensam dessa forma sabe mesmo o significado da palavra SAUDADE, definida pelo genial repentista MINTO DO MONTEIRO, como vontade de ver de novo? Pensem nisso!! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)

Fábio disse:
16 de maio de 2008 às 21:39

Acho que não me cabe entrar no mérito de se a prisão deste casal é justa ou injusta.
O que me chama atenção neste caso é o linchamento público a que eles estão sendo submetidos.
Entendo que tais fatos irá inviabilizar toda e qualquer possibilidade de defesa para os acusados uma vez que independete do que for alegado em sua defesa ninguém irá sequer ouvir uma vez que a imprensa já os julgou e condenou.
Acho que deve ser garantido aos acusados o direito ao contraditório e a ampla defesa, e que sejam, se for o caso, condenados a pena que a lei determina.
Cabe lembrar que o proprio juiz que decretou a prisão preventiva do casal já fez por este instrumento juizo de valor sobre o comportamento dos dois algo que não deveria ser feito neste momento, a decretação de prisão preventiva não deve ter relação com a gravidade do delito praticado e sim com as condições que a autorizam, e é farta a jurisprudência neste sentido.
Entendo que a justiça não deve se pautar por argumentos emocionais nem tão pouco pela pressão da imprensa ou da opinião pública, o juiz é um técnico e deve agir como tal.
O poder judiciário deve sim responder aos anseios da sociedade por justiça, julgando e oferecendo a decisão justa para cada caso concreto.

Herberth Resende disse:
16 de maio de 2008 às 22:02

Respeitando as opiniões diversas, manifesto-me no sentido de que cada caso deve ser analisado e julgado pela Justiça Brasileira como tal. Devemos tomar o cuidado de não culparmos um casal que supostamente cometeu um crime, por todas as mazelas que anos afligem. A história tem provado a inocência - pouco noticiada - de quem um dia pareceu o único suspeito de um crime que não deixou dúvidas quanto a autoria. Portanto, a prudência é bem vinda neste momento.

Herberth Resende disse:
16 de maio de 2008 às 22:04

Respeitando as opiniões diversas, manifesto-me no sentido de que cada caso deve ser analisado e julgado pela Justiça Brasileira como tal. Devemos tomar o cuidado de não culparmos um casal que supostamente cometeu um crime, por todas as mazelas que nos afligem. A história tem provado a inocência - pouco noticiada - de quem um dia pareceu o único suspeito de um crime que não deixou dúvidas quanto a autoria. Portanto, a prudência é bem vinda neste momento.

Chiquinho disse:
17 de maio de 2008 às 09:12

Lamentável editorial da FOLHA DE SÃO PAULO de 09.05.2008, a do ESTADÃO de domigo passado, e a opinião equivocada de muitos criminalistas renomados do Patropi a respeito da prisão temporária do casal Nardoni, acusado pela morte TORPE, CRUEL E INCLASSIFICÁVEL, no universo jurídico penal, da Cinderela Desprotegida, ISABELA. Compartilhar com a soltura do casal, nesse momento barbárico, é escanrar as porteiras da impunidades para o aparecimento de muitos grupos de extermínios em todo o Brasil que, por não acreditarem mais em muitas decisões lamentáveis da JUSTIÇA, paçam a fazer justiça com as próprias mãos, como à época da Lei de Talião: "Olho por olho, dente por dente". "O Código Maternal Brasileiro" precisa ser mudado rápido e radicalmente para que não tenhamos que chorar a morte de nossos filhos amados por assassinos cruéis e psicopatas fingidos, e depois vermo-los livres, soltos, impuníveis, e rindo da JUSTIÇA e da sociedade
incrédula! Quem sentirá a dor de ANA, mãe de ISABELA? Quem lhe
devolverá a alegria da filha que tanto amava? Que sentimento passará na cabeça desses doutores das hermenêuticas teóricas, mas que na prática não passam de mera retórica hipócrita? Alguém já mediu a dor de perder um filho impúbere de forma cruel, torpe como o foi o de ISABELA? E se perdesse, o que faria diante dos algozes, frente a frente, olho a olho? Perdoavam-lhes? Diziam-lhes que tudo estava bem e que a dor que estavam sentindo não passava de quimera, de acaso do destino? Será que esses doutores que pensam dessa forma sabe mesmo o significado da palavra SAUDADE, definida pelo genial repentista PINTO DO MONTEIRO, como vontade de ver de novo? Pensem nisso!! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)

futuka disse:
17 de maio de 2008 às 14:33

O casal têm muita sorte por viverem num atual regime(que muitos reclamam e ainda acham que é ruim) eu diria mais e com toda a certeza, em outros 'duros' tempos 'ocasalzinho' certamente após a verificação (técnica)do local do crime deviam ser presos imediatamente, possívelmente ainda em flagrante do delito.
-"Declaro aqui os meus eternos sentimentos a mãe da pequena vítima de uma ação sórdida e de extrema covardia."

DPC Fabio disse:
18 de maio de 2008 às 06:48

Aos que dizem que não há fundamento legal para prisão do casal, provavelmente leram apenas uma vertente do processo penal, provavelmente em ilusão causada pelo Doutor e Empresário, talvez futuro político (Fernando Capez, parte II), chamado Luiz Flávio Gomes(como defendeu esse no programa da "ana maria braga!!!!!")... Se verificarmos autores atualíssimos, no gabarito de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, veremos que o conceito de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA é algo bem conflituoso na jurisprudência: Seria apenas a probabilidade de o preso provisório reiterar no crime? ou seria o próprio abalo causado pela gravidade concreta do crime, que, pela repugnância e clamor, somados aos requisitos fáticos de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade (que é o caso)? Portanto, aos que dizem que não há fundamento legal, tentem ler mais de um doutrinador e assim ampliarão os horizontes. Outra questão: esse caso, além de todos os requisitos fáticos e jurídicos, há verificado o princípio ao qual os juristas vêm aplicando, qual seja, a proporcionalidade vista no fato concreto, apto a fundamentar a prisão...
Portanto, não se enganem, se o juiz concedeu, o TJ manteve e o STJ ratificou, não há como não ter fundamento legal, pensamento contrário, ou é coisa de doutrinador "free lance" ou coisa de neófito (sem querer ofender os neófitos)...Mas se cair no STF, na mão do Min.Gilmar Mendes, como o casal é rico, vai ser solto, com direito a frases em alemão para justificar a soltura...o que seria uma sensação de ausência de justiça, abaladora perspicaz da ordem pública

Directus disse:
19 de maio de 2008 às 15:27

O Direito é apaixonante por causa de discussões como essa. O conceito de garantia da ordem pública, realmente, não se limita à alta probabilidade de que o acusado continue a praticar crimes. É possível estendê-lo aos crimes que, por sua gravidade, provoquem abalo na sociedade, desde que presentes, simultaneamente, algumas condições básicas: a) não haja a MENOR dúvida sobre a autoria (esse é um requisito que deve ser considerado com cautela, ou seja, sem pré-julgar nem impedir o réu de provar sua inocência posteriormente); b)o crime, pelas suas circunstâncias, revele extrema crueldade, frieza ou enorme desprezo pelo próximo, em tal intensidade que efetivamente provoque a revolta de cidadãos de bem (não daqueles desocupados que tentaram invadir a casa dos avós de Isabela). Dou um exemplo: nenhum Juiz teria coragem de deixar o "Champinha" (lembram?) responder a processo em liberdade depois do que ele fez, mesmo que tivesse residência fixa e trabalho lícito, tais a crueldade, a covardia e a frieza com que praticou e confessou aquele crime bárbaro.Nesses casos, a tranquilidade social DEPENDE do encarceramento daquele que mostrou tamanha perversidade. Não parece ser o caso dos pais da Isabela, pois ainda nem se sabe direito o que aconteceu com total certeza; além disso,não há nenhum indício de que eles pretendam fugir, ameaçar testemunhas ou praticar novos delitos. Julgar não é tarefa fácil, a não ser para os que não têm que julgar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.