Fracassou mais uma vez a tentativa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá de responder ao processo pela morte da menina Isabella em liberdade. O mérito do pedido de Habeas Corpus, ajuizado pela defesa do casal, foi negado nesta terça-feira (27/5) pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Alexandre e Ana Carolina são acusados de assassinar Isabella, filha de Alexandre, no dia 29 de março, na capital paulista.
O objetivo do recurso não era só o pedido de liberdade, mas também a anulação da denúncia recebida pela Justiça de São Paulo. O pedido chegou ao STJ no dia 16 de maio. No mesmo dia, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou a liminar.
Ele entendeu que a decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida, do TJ-SP, que manteve a prisão preventiva do casal decretada em 7 de maio, “expõe com fundamento e lógica, com pertinência e conclusividade, a necessidade de excepcionar uma importantíssima conquista cultural (direito à liberdade), quando diante da situação em que outro valor, igualmente relevante, se ergue e se impõe como merecedor de prioridade”. Para o relator, a decisão do desembargador não afronta o “senso jurídico comum”.
Parecer do MPF
Na última semana, chegou ao STJ o parecer do Ministério Público Federal sobre o recurso. O MPF recomendou que fosse rejeitado o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo casal. Segundo o subprocurador Eugênio Aragão, que assina o parecer, já está consolidada a jurisprudência no sentido de que não pode se admitir a impetração em casos em que o Habeas Corpus combate decisão denegatória de liminar em outro Habeas Corpus. O STJ e o Supremo Tribunal Federal vêm suavizando o teor da súmula do STF que cuida do assunto quando se trata de decisão teratológica (absurda ou impossível juridicamente), o que, para ele, não é o caso.
Para o subprocurador, o decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, o que ficou evidenciado, a seu ver, pelo “brutal e cruel” modo de operar. A afirmativa refutou a alegação da defesa de que falta fundamento ao decreto de prisão.
O subprocurador entendeu, ainda, que o juiz da 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, na capital paulista, baseou sua decisão também na gravidade concreta do delito e na tentativa de os pacientes removerem os vestígios de sangue encontrados no apartamento.
Para o subprocurador, não se pode falar, como alegado pela defesa, em excesso de linguagem no recebimento da denúncia. Segundo ele, o juiz de primeira instância apenas buscou fundamentar a prisão preventiva, decretada na mesma ocasião. Ele refutou, ainda, o argumento da defesa de que houve irregularidades na investigação criminal. Ele disse que eventuais irregularidades na fase de inquérito não invalidam o processo já instaurado.
Alegações da defesa
Em 107 páginas de petição e seis volumes, a defesa tentou obter a liberdade do casal. Para isso, afirmou que não há justa causa para a prisão preventiva por não terem sido observados os requisitos previstos em lei que autorizam a prisão.
A defesa também solicitou a nulidade do recebimento da denúncia sob a alegação de que teria havido juízo de mérito com antecipação de julgamento. Afirmou, ainda, ter havido excessivo juízo de valor, abuso de opiniões e julgamentos inadequados no relatório policial, a peça que fundamenta o inquérito.
De acordo com a defesa, o casal nunca obstruiu a produção de provas, não coagiu testemunhas, não impediu ou dificultou a realização de qualquer prova, nem fugiu. E várias provas foram colhidas enquanto Alexandre e Anna Carolina estavam em liberdade. Além disso, afirmaram que ambos são primários, sem antecedentes criminais e com residência fixa, tendo comparecido ao juízo para depor. A prisão preventiva, argumentaram, somente poderia ter sido decretada para resguardar a apuração do processo.
No TJ paulista foi negado o pedido de liminar em Habeas Corpus apresentado pela defesa. A segunda instância entendeu que, para a concessão da liminar, seria necessário demonstrar uma intolerável injustiça, o que, na visão do desembargador que relatou a ação, não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam “sintomático comprometimento dos pacientes [Alexandre e Anna Carolina] com a autoria do inacreditável delito”.
O desembargador Caio Canguçu de Almeida entendeu, também, que o decreto de prisão preventiva do casal estava “largamente fundamentado e diz respeito a um crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes”.
Alexandre está preso na Penitenciária 2 de Tremembé, a 138 km de São Paulo (SP), para onde foi transferido do Centro de Detenção Provisória II, em Guarulhos (SP). Anna Carolina está presa na Penitenciária Feminina também de Tremembé.

É... O negócio é o casal aproveitar o xilindró! Ou fazer como disse aquela ministra de raro em raro: Relaxar e gozar.
107 páginas de petição?
Não sei se foi uma boa idéia...
Se o juiz do caso ou o promotor exigir que o psiquiatra George Sanguinetti especifique a sua formação de "legista", o casal vai ficar em maus lençóis. Vamos aguardar o desenrolar dos fatos. Quem viver verá!
Eu disse desde o início que a prisão, pelos fundamentos e pelo caso em concreto, era totalmente legal. Há diferença em não concordar com a prisão e dizê-la "totalmente ilegal", como fez doutores de plantão...até agora, o STJ confirmou, logo, mesmo que um ser supremo do Supremo Tribunal não concorde e expeça o alvará de soltura, só pelo fato de ter sido até agora julgada legal, pelos próprios fundamentos do JUIZ da 1ºinstância, não se pode tachar a prisão de "totalmente ilegal", é...pelo visto, alunos LFG, é preciso ver outra opinião, pois apesar de parecer, LUIS F. GOMES é muito culto e competente, mas daí a ser dono da verdade, leva um caminho infinito...
É como vc disse CARLOS, "concessa venia", pois, como eu disse, precisamos ver outro lado...fundamentos jurídicos da prisão preventiva amparados em fundamentos fáticos, trazidos pelo caso concreto grave a ponto de se colocar em xeque a própria justiça estatal, fatos capazes de causar instabilidade social, devido à descrença no consciente coletivo de justiça, pela veemência dos meios concretos utilizados no crime são fatores que, por grande parte dos doutrinadores, definem a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, dentre esses autores EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA, frequentemente citado como referência em decisões do próprio STF. Agora, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA também pode ser vista simplesmente como probabilidade de os réus voltarem à prática criminosa e aí, como vc disse, teríamos uma prisão injusta (como de fato pensa a maioria do STF) ...mas apenas sob esse último ponto de vista, pois, pelo primeiro, dada a noção de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA primeiramente descrita, não há que se falar em ilegalidade. Como em grande parte do Direito, "pão ou pães, é questão de opiniães", como dizia o poeta, mas uma coisa é certa, se existem opiniões diferentes, baseadas em doutrinas diferentes, o que condeno é se falar com um absolutismo jurídico como se não existisse o outro lado, isso sim é perigoso e beira o totalitarismo, entende?
E por que essa "justissa" de m.... não coloca o Pimenta Neves, réu confesso e já condenado, atrás das grades? Por que dois pesos e duas medidas?????
Por que na "justissa" não tem macho para colocar um Rainha e outros bandoleiros na cadeia???? medo ou por que a imprensa não "baixou"?
Nada como a opinião pública para amedrontar o Judiciário. É uma boa pergunta - por que aos olhos da lei o Pimenta Neves (que já foi julgado e condenado)ainda goza de liberdade, já que a sua sentença não transitou em julgado e o casal - que nem foi julgado, está preso? Lógico que a opinião pública e a mídia fazem os juizes tremerem. Se a desculpa é para salvaguardar a integridade dos acusados, a Justiça deve dar essa garantia e não trancafiá-los na cadeia.
"Enfim, quem ler a decisão do Desembargador fica sem entender minimamente"
Ora, ora. Só se defere liminar em HC se o decreto judicial de prisão estiver despido de fundamentos ou a prisão for escancaradamente ilegal, ictu oculi, prima facie...
Não precisa o Desembargador mergulhar na matéria fática e redigir uma monografia sobre o aspecto jurídico pAra denegar uma simples liminar em HC...
Realmente o assunto em questão no ritmo atual , ainda chega com muito gas ate o final do ano sem muita margem de erro.
O notorio "casal de inocentes" perdeu mais uma , o funil se estreita a cada movimento no tabuleiro de xadrez. O azar deles é que so tem encontrado pela frente pessoas totalmente insensiveis , resta agora o STF , depois o Lula , talvez o Padre Marcelo Rossi e quem sabe ate o Papa, vamos ver se com esses tambem vão arremessar os discutiveis tijolos alegando que todos estão "pressionados pela midia". Alias , QUE MEDA dessa tal de midia como diria o Renato Aragão!
Pouca atenção tem sido dispensada ao nardoni "pai" que esta dando nó em pingo d'agua aqui do lado de fora e um pouco distante do "Tremembé Hilton" onde o simpatico casal se acha convenientemente protegido da turba ignara e enfurecida , na moita estão no lucro neste aspecto. O cioso "papai" agora sacou de sua cartola de truques a polemica e histrionica "figuraça" do sanguinetti que ja não viamos a um bom tempo desde a queima de arquivo do PC Farias a alguns anos atras la em Maceio. Como naquele caso só haviam "anjinhos" envolvidos , o morrimento do rotundo ladravaz foi devidamente arrumado e ficou por isso mesmo. Hoje a noite o "perito" estava dando grandes explicações naquele programa de grande valor cultural da Lucianta Gimenez , de onde podemos deduzir que o desespero começa a bater de forma cada vez menos discreta , provavelmente no Domingo irá comparecer na "Turma do Didi" na Rede Globo.......Ja que todos aqui adoram se prender nas "formas da Lei" , gostaria de saber aonde se encaixa num processo legal um "perito de aluguel" por um lado que tem altissimos interesses envolvidos, é o famoso pé numero 42 sendo enfiado num sapato 36.......
Carlos,
Acho que isso que você expõe com muita propriedade se aplica ao julgamento do mérito do HC. A decisão em sede liminar se atém aos requisitos clássicos do fumus boni juris e periculum in mora. A cognição nesse momento é rasa, pois já existe um título judicial fundamentado a que se deve conferir certa presunção de legitimidade. Caso contrário, a decisão sobre a liminar substituiria a própria decisão do mérito do HC.
Meu Caro Carlos , compreendo e aceito a sua argumentação , principalmente pela sua postura educada e racional aqui neste espaço que por vezes vira uma nauseante fogueira das vaidades.
Em nome da verdade tambem devemos observar que o tal "perito" ja entrou em cena chutando o balde , desqualificando todo o trabalho da Policia Tecnica de São Paulo , isso sem citarmos as seguidas abordagens de todos os envolvidos a nivel tecnico ate agora que são coletivamente apresentados como um bando de poltrões de quinta categoris , não escapando nem Juizes , Promotor , Desembargadores etc etc. Isto no minimo preocupa pois começa a levantar a suspeição de que estamos perigosamente a merce de um bando de irresponsaveis em instancias superiores , o que fica meio dificil de explicar para a Sociedade. Obvio tambem que os ciosos Advogados estão fazendo um trabalho digno de Indiana Jones para desmontar tudo que foi levantado ate agora mas como ja citei anteriormente , tudo tem um limite e o tempo esta apertando. Alguns detalhes chegam a agredir os menos incautos quando é alegado por exemplo que "não houve esganadura , a menina no caso teria sido APENAS lançada pela janela.....". Me desculpe mas ai ja é um pouco demais como se fosse "normal" atirarmos seres humanos de alturas de 20 metros devido a pequenos "descontroles momentaneos".
Respeito a sua opinião mas convenhamos que as mãos dos "magicos" de plantão ja começam a tatear o fundo de uma cartola que a cada dia se apresenta mais magra de coelhos.
Cordiais saudações.
Vamos esclarecer um ponto:
O HC não foi conhecido.
O STJ manteve-se fiel à Súmula 619 do STF, cuja orientação só foi até hoje desafiada para a soltura de Paulo Maluf.
Assim, é bom que fique claro, o STJ não analisou as razões de mérito do HC; apenas decidiu que a prisão não é teratológica, monstruosa, a ponto de suavizar o entendimento sumulado.
Como quer que seja, penso que apenas uma pessoa no Judiciário brasileiro poderia restabelecer a liberdade desses dois acusados, que é o Min. Marco Aurélio, pois esse, sim, vota com a sua consciência, desnuda de qualquer ingerência externa, mormente da mídia.
Marco Aurélio soltaria até Átila, o Huno.
O prezado Professor Manuel recorreu a um ponto longinquo da historia apesar de que em tese Eu não discordo. Recomendo aos desmemoriados de sempre procurarem um pequeno pontinho no mapa da Europa chamado "Principado de Monaco" onde se acha atualmente "hospedado" o mais gritante exemplo do libertarismo escancarado do falastrão e simpatico ministro. O elemento em questão atende pelo nome de salvatore cachiola.
Pegando um gancho no Professor , se Hitler tivesse escapado do cerco russo em Maio de 1945 e o caso batesse na mão do simpatico falastrão , no minimo seria solto por "falta de provas" que demonstrem a sua real periculosidade.......Isto é Brasil! Continuo achando que em nome de sua segurança fisica , ja que somos um Pais de barbaros , o melhor que o "inocente" casal pode fazer é ficar mesmo no Tremembé Hilton , local de reflexão onde devem se preocupar apenas em mante-los afastados dos demais presos.
Brincadeiras a parte que alias não cabem aqui devido a morbidez do caso , semana passada recebi uma dessas porcarias que andam na Internet. A montagem fotografica impecavel por sinal , mostrava o casal nardonni com a suzanne richtofen confortavelmente deitada no colo deles , bela pose. O texto morbido dizia "a familia perfeita", pois é , a conferir.........
Lamentável que a mídia da unanimidade e do sensacionalismo continuem pautando o que o judiciário deva decidir.
Nunca vi parecer de MP entendendo pela soltura de acusados, portanto, não seria nesse caso que mudariam. Aliás, boa parte do MP ainda não percebeu que agora são Promotores de Justiça e não de Direito (acusadores).
A súmula 691 do STF, quando interessava soltar os Malufs, foi atropelada, agora, é liturgicamente lembrada. Por quê?
Vivemos, infelizmente, a "baixa constitucionalidade". Esse é o drama.
Prezado Professor Manuel,
Certamente que, talvez, o Min. Marco Aurélio determinasse a soltura de Átila.
Mas, quem sabe, se vivesse em outro momento histórico, poderia ter tido a oportunidade de livrar Jesus Cristo do calvário, contrariando a então opinião pública, tão instrumento de manobra quanto a atual, e à qual Pìlatos, tal qual os seus colegas atuais, curvou-se atoleimadamente.
Caro Eduardo Hammer,
Claro que, antes de citar o Min. Marco Aurélio, imaginei que alguém pudesse trazer à tona o episódio Cachiola.
Ocorre que juiz não tem bola de cristal; o Ministro não poderia prever que ele fugiria; se assim o fosse, todos os estrangeiros que praticassem delitos no Brasil deveriam ser presos provisoriamente. À época em que concedido o HC em questão, não havia qualquer indício ou rastro de que ele iria escapar à aplicação da lei. A medida foi deferida corretamente.
Se Cachiola evadiu-se logo após, isso é produto dos riscos que corremos em viver num Estado Democrático de Direito. É o preço que se paga.
Mas antes de pensar que o Min. Marco Aurélio concederia habeas corpus para Hitler, prefiro ter a certeza de que ele o concederia aos irmãos Naves, vítimas do maior erro judiciário brasileiro de todos os tempos, calcado, como sempre, na famigerada opinião pública, e em que todos os juízes que se debruçaram no caso externaram que a suposta vítima havia sido "brutalmente assassinada" e seus "despojos ocultados", para, tempo após, aparecer vivinha da silva.
O caso em que estamos comentando não tem nada a ver com as barbaridades atribuídas a Átila ou Hitler, como não tem paralelo com as injustiças praticadas contra Jesus Cristo ou os irmãos Naves muito menos com a fuga de Cachiola.
Mas de uma coisa, tenho certeza, isso tenho, e todos vocês devem ter também: o Min. Marco Aurélio vota de acordo com as suas convicções pessoais, e analisa pessoalmente todos os processos sujeitos ao seu crivo. Não delega prestação jurisdicional para assessores, e não se deixa levar pela mídia e pela opinião pública.
Isso, para mim, é garantia de julgamento imparcial.
Caro Marcelo,
Não comparei o crime do qual os Nardoni com os atos de Átila ou Hitler. Tanto quanto espero que você não esteja comparando o casal a Jesus Cristo.
Detesto explicar piada mas, para os (poucos) que não conseguiram entender, lá vai: Marco "solta tudo" Aurélio...bem...solta tudo...
Caro Armando,
Não sei se é exclusividade do MP/RN (acho que não), mas eu já vi parecer do MP pela soltura. Muito.
Aliás, como aqui não existe defensoria, já vi até mutirão do MP para pedir a soltura e a progressão da pena dos presos que já tinham cumprido os requisitos...
Será que o MP daqui é tão diferente dos outros?
Caro Professor Manuel,
Sei que não houve comparações, e isso está evidente nos nossos comentários anteriores.
Vc apenas externou o seu ponto de vista a respeito de um suposto perfil excessivamente libertador do Ministro Marco Aurélio, trazendo à tona personalidade da história.
Eu apenas fiz o mesmo, em contraposição.
Apesar de não concordar com seu julgamento a respeito do magistrado, respeito-o, e refugio o seu direito de assim se expressar.
Porém, quanto à explicação a respeito de eventual piada, recolho-me à minha ignorância, peço desculpas pela minha estupidez, mas, se algo subliminar exite no "solta tudo" além do atributo do Ministro no seu ofício judicante, não tive condições de captar.
Mesmo vc já tendo dito "detestar" explicar piada, abusarei de sua paciência, que, conforta-me, enquanto professor, deve ser uma lauta característica de sua personalidade.
Assim, solicito aclaramentos acerca do "solta tudo" do Min. Marco Aurélio.
Errata.
Onde se lê: exite, leia-se: existe.
Explicação da explicação já é demais.
Mas não tem "solta tudo" na piada. Tem na explicação.
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