União é condenada por erro da Polícia Federal em investigação

A fatura pelos excessos da Polícia Federal cometidos há alguns anos em operações que renderam mais holofotes do que resultados práticos começa a ser cobrada no país. Há 12 dias, a Justiça Federal de Santa Catarina condenou a União a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um empresário preso e acusado injustamente de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas em 2006. Cabe recurso.

Na sentença que condenou a União, o juiz federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves observou que depois da exposição do acusado na imprensa, o Ministério Público pediu sua absolvição. “Apesar de toda a exposição midiática negativa sofrida pelo autor, o Ministério Público Federal não encontrou elementos probatórios da prática do crime de lavagem de dinheiro e pugnou pela sua absolvição”.

De acordo com o juiz, a ampla divulgação do inquérito da operação Zapata, que, segundo ele, deveria ser sigiloso, revela que a imprensa teve acesso às investigações que culminaram com a prisão do empresário, “sendo permitido, inclusive, o levantamento fotográfico dos bens apreendidos”. O magistrado também afirma que as a maior parte das reportagens cita como fonte a própria Polícia Federal.

Em defesa da PF, a Advocacia-Geral da União sustentou que os agentes agiram dentro dos limites da lei e que cabia à imprensa responder por eventual notícia veiculada de forma injusta. Os argumentos da defesa não surtiram efeito.

O juiz registrou que, diferentemente do que ocorre com o processo penal, o inquérito tem caráter sigiloso. Ribeiro Alves citou o artigo 20 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Para o juiz, “revela-se adequada a restrição da divulgação dos fatos à imprensa, não apenas para a melhor elucidação do caso, mas para preservar os direitos relativos à personalidade dos envolvidos”. Segundo o magistrado, apesar da obrigação legal de manter o sigilo das investigações, houve “inegável contribuição dos agentes públicos na divulgação dos dados do processo e exposição dos bens apreendidos à mídia”.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a AGU informou que vai recorrer da decisão. No entanto, está aguardando as informações que foram solicitadas à Polícia Federal para complementar a apelação. A AGU foi oficialmente intimada da decisão no dia 4 de abril e tem 30 dias para protocolar o recurso.

Limites legais
Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça julgou ilegal a operação Castelo de Areia, também por excessos cometidos pela Polícia Federal durante as investigações. Por três votos a um, os ministros da 6ª Turma do STJ decidiram que a quebra de sigilo de dados telefônicos e a consequente interceptação telefônica de conversas de investigados foi determinada com base apenas em uma denúncia anônima, o que não é permitido.

De acordo com os ministros, denúncias anônimas são importantes instrumentos de auxílio a investigações. Mas não podem justificar, por si só, a quebra de garantias constitucionais. A partir de denúncias anônimas, a Polícia deve fazer investigações preliminares e, só então, no caso de serem encontrados outros indícios, pedir a quebra de sigilos necessários ao esclarecimento dos fatos.

A Procuradoria-Geral da República informou que irá recorrer da decisão porque as primeiras apurações não se basearam apenas em denúncias anônimas. O Ministério Público sustenta que foram feitas investigações preliminares antes do pedido de quebra de sigilo dos investigados.

Clique aqui para ler a decisão do juiz de Santa Catarina que condenou a União.

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2011 às 12:56

Falta agora adequar o valor da indenização à gravidade da conduta e ao poderio econômico da União (orçamento de R$1.000.000.000,00), a fim de que a reparação seja completa. 500 mil seria o mínimo em um caso como esse.

olhovivo disse:
12 de abril de 2011 às 12:57

Pelo visto, a AGU não denunciou à lide a autoridade policial responsável pela manutenção do sigilo. Então, rezemos para que a AGU não deixe de propor, oportunamente, ação regressiva, a fim de que a indenização pelas trapalhadas dessa "operação blablablá" não sejam pagas por nós, via escorchantes impostos.

Antônio dos Anjos disse:
12 de abril de 2011 às 13:07

Prezados,
Tecnicamente não cabe à União denunciar da lide em ações de reparação de danos em face dos servidores que o perpetraram, uma vez que a responsabilidade do Poder Público é sempre objetiva ao passo que a eventual ação de regresso depende de prova de responsabilização subjetiva (dolo ou culpa + nexo de causalidade) em face dos agentes.
Assim, quando a União promove a denunciação da lide, a jurisprudência tende a se posicionar contra.

Lima disse:
12 de abril de 2011 às 13:52

Deveria ser cinquenta milhões em vez dessa mixaria. Pena, o empresário escolheu a carreira errada... deveria ter sido juiz, daí certamente ganharia uma indenização melhor...

Ademilson Pereira Diniz disse:
12 de abril de 2011 às 17:56

O caso exige uma ação de indenização IMEDIATA contra os agentes, a ser promovida pela AGU, sob pena de responsabilização por impobridade administrativa. Por que, NÓS, cidadãos, que não queremos uma polícia que contém em seus quadros agentes VICIADOS EM INIQUIDADES, VENAIS, CRIMINOSOS, devemos pagar os atos ilegais que eles produzem? Eles é que deveriam arcar com essa indenização (aliás, fixada franciscanamente...).
SENHOR LUCIANO GARRIDO: O senhor está certo quando diz que pensava que a Polícia era justamente para isso: investigar e apontar autores de crimes...Mas, isso deve ser feito NOS TERMOS DA LEI. Quem quer aparecer na TV deve fazer propaganda de xaropes e que tais, ou fazer curso de ator, ou participar desses indigstos programas de "reality show", e não procurar ser AGENTE PÚBLICO.
SENHOR PROCURADOR LEONARDO: Quando o agente público comete crime ao cumprir o seu dever (no caso, violação de sigilo quanto a elementos fáticos da operação), já está presente o elemento DOLO para a sua reponsabilização.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2011 às 19:23

Prezado Luciano Garrido (Outro). Está totalmente equivocado quanto ao papel da polícia. No Brasil, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a função das polícias é investigar e relatar. A acusação cabe, se o caso, ao Ministério Público, após analisar tudo o que foi apurado pela polícia.

bacharel - dano moral disse:
12 de abril de 2011 às 21:50

No caso da Castelo da Areia, o PGR afirma que foram realizadas investigações preliminares pela policia, restando no entanto saber do procurador, se tais preliminares ocorreram, em especial, em relação a pessoa apontada pelo anônimo e, que teve seu direito fundamental violado. E mais, se na preliminar ficou comprovada a existência de razoáveis indícios de autoria ou participação da pessoa apontada no crime investigado, vide ensinamento do ministro Arnaldo Esteves Lima, “explicou que a Lei 9.296/96, que trata das escutas telefônicas, estabelece, no inciso I do artigo 2º, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando (...) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”. Para o ministro, a denúncia anônima não é prova de autoria, mas apenas “mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática caluniosa”, HCs 74581,44649,137349,159159 do STJ ,28710 MT TRF1 e 100042/RO STF.

o corvo jus disse:
13 de abril de 2011 às 01:01

acho que na condenação dos agentes publicos o pagamento deveria ser do proprio agente , pois ele tem que ter reponsabilidade quando acusa ele e conhecedor do que faz e inclusive da lei

Macedo disse:
13 de abril de 2011 às 08:59

A julgar por algumas opiniões aqui manifestadas está na hora de legalizar o saque aos cofres públicos. Só falta definir quem tem mais direitos ao butim.

Laercio Doalcei Henning disse:
13 de abril de 2011 às 09:44

Nós todos sabemos qual será a "união" que vai pagar, porque regressiva que é bom.........

Laercio Doalcei Henning disse:
13 de abril de 2011 às 09:49

Nós todos sabemos qual será a "união" que vai pagar, porque regressiva que é bom.........

Jose Antonio Dias disse:
13 de abril de 2011 às 11:24

Já fiz inumeros comentários a respeito da incapacidade da Polícia Federal e dos Procuradores da República na apuração de crimes denominados do "colarinho branco". O elementos da Policia Federal e os Procuradores que acompanham os inquéritos não possuem conhecimento jurídico suficiente para aparelhar um inquérito. Conhecimento jurídico exige estudo aprofundado do Direito, e, muitos não sabem que, o Direito é uma CIÊNCIA e diariamente está em evolução. Os policiais que investigam crimes siquer têm tempo hábil para estudar. São os denominados analfabetos funcionais, que não entendem o que leem. Não têm base jurídica. São, na maioria das vezes, nomeados politicamente para o cargo. Os procuradores também seguem o mesmo caminho. Saem das faculdades de Direito (sic) completamemnte analfabetos. Prestam concursos, e lá sabe Deus, como são aprovados. Não têm qualquer vivência da profissão que escolheram. Costumo dizer: "não encostaram a barriga no balcão (Cartórios) após se formarem, no mínimo, por 6 (seis) anos". Esta é a grande escola: balcão dos cartórios forenses, dizia o grande advogado falencista Dr. Luiz Vandone. Não sabem que o inquérito policial é a base fundamental da denúncia. Deve ser amplo, esmiuçado, prorrogado quantas vezes for necessário para obtenção de provas irrefutáveis. Documentos. Esquecer a prova testemunhal, a mais fraca de todas as provas. Resumindo, todos esses inquéritos sensacionalistas efetuados pela Polícia Federal, em conluio com a Procuradoria da República, vão dar em nada, ou melhor, vão gerar inúmeras ações de indenização em face da União. É o que estão aguardando Daniel Dantas, Nagi Nahas, Paulo Maluf etc. etc.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.