A retomada dos julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da 3ª Seção, reacende um debate sensível no Direito Penal contemporâneo: a possibilidade de enquadrar situações de temor reverencial, como hipótese de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A do Código Penal (processo em segredo de justiça). A discussão ganha especial relevo diante da sinalização de uma interpretação que pode ampliar o conceito de vulnerabilidade para além dos limites tradicionalmente reconhecidos pela dogmática penal.

É inegável que a violência de gênero e o machismo estrutural constituem problemas reais e persistentes, exigindo respostas jurídicas firmes e eficazes. O ponto central do debate, contudo, não está na legitimidade da proteção da dignidade sexual, mas nos limites da interpretação penal adotada para concretizá-la. O temor reverencial, entendido como o receio de desagradar alguém em posição de autoridade ou ascendência, é um fenômeno social relevante e reconhecido no Direito Civil, mas sua equiparação automática à vulnerabilidade prevista no artigo 217-A representa um alargamento interpretativo que tensiona a legalidade estrita e o princípio da taxatividade.
O Direito Penal, enquanto última ratio, não pode ser convertido em instrumento de pedagogia social, ainda que movido por propósitos legítimos. A ampliação do tipo penal por via interpretativa, em detrimento de seus contornos legais objetivos, coloca em risco a segurança jurídica e desloca o debate do campo da tipicidade para o da moralidade, desafio que se impõe de forma concreta no julgamento ora em pauta.
Natureza jurídica: do vício civil à ‘incapacidade’ penal
O temor reverencial, entendido como o receio de desagradar ou contrariar alguém em posição de autoridade, ascendência ou de quem se depende emocional ou economicamente, é um fenômeno social amplamente reconhecido pelo direito. Trata-se de realidade frequente em relações familiares, religiosas, educacionais e profissionais, cuja existência não pode ser ignorada pelo sistema jurídico. A questão central, contudo, reside na natureza jurídica desse temor e nos limites de sua projeção para o Direito Penal.
A cláusula do artigo 217-A do Código Penal, “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”, sempre foi compreendida pela dogmática clássica, autores como Nelson Hungria e Cezar Roberto Bitencourt, como referência a impedimentos fáticos intensos, de ordem física ou cognitiva, como o sono profundo, a embriaguez completa ou o efeito de substâncias entorpecentes.
O temor reverencial, contudo, atua no plano da inibição psicológica, e não da supressão da capacidade de resistência. Como bem observa Cleber Masson, o temor reverencial não se confunde com a coação moral penalmente relevante, justamente porque não se apoia em ameaça objetiva ou concreta, mas em um receio subjetivo de desagradar, de perder a estima, o prestígio ou a proteção de alguém investido de autoridade. Trata-se, portanto, de um constrangimento interno, difuso e relacional, incapaz, por si só, de substituir a exigência penal de uma vontade externamente imposta. A coação que interessa ao Direito Penal pressupõe a projeção de um mal injusto e grave; o temor reverencial, ao contrário, nasce da internalização do medo, não da sua imposição. [1]

Quando o Judiciário passa a enquadrar essa submissão psicológica perene como verdadeira “vulnerabilidade”, promove-se um deslocamento conceitual perigoso. Ao equiparar o temor à incapacidade de oferecer resistência, o intérprete amplia o alcance do artigo 217-A para além de seus limites legais, convertendo-o em um tipo penal de contornos elásticos, apto a absorver situações que tradicionalmente pertencem ao âmbito do artigo 213. O resultado prático é o esvaziamento do estupro comum, justamente onde o medo, fruto da violência ou da grave ameaça, sempre foi elemento central da tipicidade.
Embate de correntes: legalidade vs. proteção integral
O debate que se apresenta no julgamento pode ser sintetizado em duas correntes interpretativas. A primeira, de matriz garantista e de legalidade estrita, sustenta que o Judiciário não pode ampliar o conceito de vulnerabilidade para abarcar situações não previstas de forma clara no artigo 217-A do Código Penal. Fundamenta-se no princípio da taxatividade penal e na vedação da analogia in malam partem, compreendendo a expressão “outra causa que impeça o oferecimento de resistência” como referência a impedimentos físicos ou cognitivos intensos, e não a estados duradouros de submissão psicológica. Nessa perspectiva, o temor reverencial, quando acompanhado de ameaça concreta ou de medo de retaliação, pode caracterizar violência moral e atrair o enquadramento no artigo 213; equipará-lo automaticamente à vulnerabilidade esvaziaria a própria função normativa do estupro comum.
A segunda vertente, identificada como corrente da proteção integral, propõe uma leitura ampliativa do tipo penal. Parte da premissa de que a vulnerabilidade não é apenas biológica ou física, mas também relacional e psíquica, de modo que, em contextos de extrema dependência, a resistência se tornaria meramente ilusória. O foco desloca-se da coação explícita para a inexistência de um consentimento verdadeiramente livre, aproximando o temor reverencial da lógica protetiva subjacente ao artigo 217-A.
Lente da criminologia crítica: punitivismo simbólico
Sob a perspectiva da criminologia crítica, a ampliação interpretativa do artigo 217-A insere-se em um movimento de Direito Penal simbólico, no qual a norma penal é convocada a responder a problemas estruturais que o Estado não consegue enfrentar por meio de políticas públicas eficazes. A elevação das penas e o alargamento dos tipos (como se observa com o novo piso de 10 anos introduzido pela Lei nº 15.280/2025) cumprem função comunicativa, transmitem uma sensação imediata de justiça, sem, contudo, alterar as causas profundas da violência de gênero.
Nesse contexto, o Direito Penal deixa de operar como sistema de regras fixas e passa a ser utilizado como instrumento de correção moral. O réu deixa de ser julgado pelo que está objetivamente descrito na lei e passa a sê-lo pelo que o julgador entende como “mais justo” à luz do momento sociológico. O juiz, que deveria atuar como garantidor da legalidade, assume o papel de justiceiro, disposto a flexibilizar a técnica para alcançar um resultado considerado socialmente desejável.
É esse o risco apontado por Zaffaroni e Baratta ao alertarem para o uso de cláusulas abertas no Direito Penal. Quando conceitos indeterminados passam a ser preenchidos subjetivamente pelo magistrado, cria-se uma vulnerabilidade epistemológica: a possibilidade de “inventar” uma incapacidade na vítima apenas para viabilizar uma condenação moralmente satisfatória. A vulnerabilidade deixa de ser um dado fático comprovável e se transforma em juízo de valor, guiado pela percepção individual do intérprete.
A proteção da dignidade sexual é inegociável. O que se questiona é o preço dogmático dessa proteção quando ela se constrói à custa da taxatividade penal e da previsibilidade do sistema. Um Direito Penal que abandona seus próprios limites pode até confortar simbolicamente, mas o faz ao preço da segurança jurídica e, em última instância, do próprio Estado de direito.
Direito Penal como engenharia social: erro de método
O Direito Penal é, por definição, última ratio. Utilizá-lo como instrumento de correção de desigualdades estruturais, como o machismo historicamente enraizado, constitui um erro de método. A superação dessas distorções exige políticas públicas eficazes, educação, fortalecimento de redes de proteção e atuação consistente do Estado em outras esferas normativas, não a expansão interpretativa do direito punitivo.
Quando o Judiciário alarga um tipo penal para alcançar situações não previstas de forma clara pelo legislador, ultrapassa-se o limite da interpretação e ingressa-se no campo da criação normativa, com evidente tensionamento da separação de poderes. Se o temor reverencial deve ser tratado como hipótese de estupro de vulnerável, cabe ao Congresso Nacional alterar o Código Penal, e não ao Superior Tribunal de Justiça fazê-lo por via de interpretação extensiva em prejuízo do réu. A legalidade estrita não é um obstáculo à justiça, mas a garantia que protege o cidadão contra o poder punitivo desenfreado do Leviatã. [2]
Nesse contexto, ressurge o problema da vulnerabilidade epistemológica. Ao admitir que a incapacidade de resistência possa ser inferida a partir de elementos subjetivos e relacionais, abre-se espaço para que o julgador “construa” a vulnerabilidade da vítima a posteriori, não com base em critérios objetivos, mas a partir da convicção de que a condenação é moralmente desejável. O risco não é abstrato: trata-se da substituição da prova pela intuição e da tipicidade pela valoração pessoal.
É importante recordar que o ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos adequados para lidar com a vontade viciada, a coação moral e a violência psicológica, especialmente por meio do artigo 213 do Código Penal. Criar um atalho interpretativo via vulnerabilidade significa ignorar o sistema de tipicidade e de provas construído pelo próprio legislador, enfraquecendo a coerência interna do Direito Penal.
A expansão do conceito de vulnerabilidade pode até produzir respostas simbolicamente satisfatórias, mas o faz à custa da previsibilidade do sistema e da segurança jurídica. Um Direito Penal que abandona seus próprios limites não se torna mais justo, apenas mais instável.
Conclusão: retorno à técnica como ato de resistência
Proteger a dignidade sexual é um imperativo, mas não ao custo do desmonte das garantias fundamentais do réu. O temor reverencial não pode funcionar como o “coringa” da acusação, utilizado para suprir a ausência de provas de violência, grave ameaça ou vulnerabilidade fática ou jurídica real.
A moralidade social, por mais legítima que seja, não substitui a tipicidade penal. Quando o juízo de reprovação ocupa o lugar da prova e da subsunção, o Direito Penal deixa de operar como sistema de regras e passa a atuar como instrumento de correção moral.
O Direito Penal não pode ser convertido em ferramenta de engenharia social, ainda que sob o argumento de enfrentamento do machismo estrutural. A correção de desigualdades históricas exige políticas públicas, educação e atuação institucional consistente, não a expansão simbólica e casuística do poder punitivo. A taxatividade penal não é obstáculo à justiça, mas condição de sua legitimidade.
Esperamos que o STJ fixe uma tese que impeça a banalização do artigo 217-A, reservando-o para os casos de vulnerabilidade fática ou jurídica estrita. Em um Estado democrático, a forma é garantia; sem ela, o direito deixa de ser justiça para se tornar mera vingança institucionalizada.
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Referências Bibliográficas
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 4.
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Direito Penal: Parte Especial.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas.
[1] Temor reverencial
É o fundado receio de decepcionar pessoa a quem se deve elevado respeito. Exemplo: filho que falsifica as notas lançadas no boletim da faculdade com o propósito de esconder as avaliações negativas do conhecimento dos pais, que arduamente custeiam seus estudos.
Não se equipara à coação moral. Não há ameaça, mas apenas receio. Além disso, na seara do Direito Civil o temor reverencial sequer permite a anulação dos negócios jurídicos, não podendo, no campo criminal, elidir a culpabilidade.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 508-510). (grifos no original)
[2] Na obra Constratualista de Thomas Hobbes: O Leviatã; o Estado era representado como um grande monstro marinho chamado de Leviatã; por isso era temido e respeitado por todos os indivíduos.
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