Opinião

O objeto da sentença e a coisa julgada

Na Justiça do Trabalho, é prática corrente a apresentação de contestações que dedicam capítulos inteiros ao debate de temas alheios à relação jurídica controvertida trazida a juízo. Dois exemplos ilustram bem o fenômeno: o debate abstrato sobre a constitucionalidade da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sem vinculação a um pedido concreto, e o requerimento formulado por entes públicos, ainda na fase de conhecimento, para que a sentença declare a sujeição de eventual execução ao regime de precatórios, a impenhorabilidade de seus bens ou a isenção de custas. Em ambos os casos, a parte provoca o juízo sobre matérias que não constituem lide.

Essa prática gera três problemas concretos: polui o debate processual com questões estranhas ao conflito intersubjetivo; cria incerteza sobre os limites objetivos da coisa julgada quando o juiz, inadvertidamente, se pronuncia sobre o tema no dispositivo; e sobrecarrega o juízo com embargos de declaração manifestamente incabíveis quando o magistrado — agindo com acerto — silencia sobre a questão.

A hipótese deste artigo é direta: matérias não contenciosas são estranhas ao mérito da causa e, portanto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre elas. Sua omissão não configura vício. Seu eventual pronunciamento constitui obiter dictum e não faz coisa julgada material.

Lide, mérito e o princípio da congruência

A jurisdição é inerte. Sua provocação visa à solução de um conflito específico. Carnelutti conceituou lide como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (CARNELUTTI, 1936; VALENTE, 2016). Embora o conceito não se confunda com o de mérito no direito brasileiro, ele fornece um elemento indispensável: a litigiosidade. Sem pretensão resistida, não há conflito a ser solucionado.

Liebman, ao sistematizar o conceito de mérito como o pedido formulado pelo autor, delimitou o campo sobre o qual recai a atividade cognitiva do juiz (LIEBMAN, 2005). O juiz decide o que lhe foi pedido. Não mais, não menos, não diferente.

O Código de Processo Civil de 2015 materializa essa noção nos artigos 141 e 492 por meio do princípio da congruência. O juiz está vinculado aos pedidos e à causa de pedir. A sentença não pode ir além (ultra petita), ficar aquém (citra petita) ou ser estranha (extra petita) ao que foi demandado e contestado. Humberto Theodoro Júnior sintetiza: a sentença que ultrapassa os limites do pedido é nula na parte excedente (THEODORO JÚNIOR, 2024).

A consequência lógica é que um tema sem controvérsia não integra o mérito. Se a parte contrária não se opõe a determinado ponto, ou se a questão é de ordem pública a ser aplicada de ofício em momento oportuno, não há pretensão resistida. Não há lide sobre aquele ponto. O dispositivo da sentença não deve abordá-lo.

Patologias processuais: a inclusão de matérias não contenciosas

A teoria se confronta com a prática quando as partes introduzem no processo questões que não guardam relação com a disputa. Dois exemplos recorrentes na Justiça do Trabalho ilustram o problema:

Spacca

Discussão abstrata da Lei 13.467/2017 — é frequente que contestações dediquem capítulos inteiros à constitucionalidade da reforma trabalhista sem vincular o debate a um pedido concreto e resistido. Quando o reclamante pede horas extraordinárias e o reclamado, além de negar a prática, sustenta em tese a validade do artigo 59-A da CLT, essa segunda argumentação só terá relevância se e quando o juiz enfrentar o pedido de horas extraordinárias. A lei é fundamento da decisão (ratio decidendi), não o objeto dela (decisum). O juiz aplicará a norma que entender pertinente ao julgar o pedido, mas não deve emitir declaração genérica sobre a validade da lei. Fazê-lo equivaleria a exercer controle abstrato de constitucionalidade, função para a qual o juiz de primeiro grau não tem competência.

Antecipação de regras da execução — entes públicos e empresas em recuperação judicial frequentemente requerem, em sede de contestação, que a sentença de conhecimento declare a futura sujeição da execução ao regime de precatórios ou confirme sua isenção de custas. Tal pleito carrega um contrassenso lógico: a execução é fase subsequente que pressupõe uma condenação. Pleitear a forma de expropriação antes da certificação do direito inverte a marcha processual. A definição sobre o regime de pagamento (precatório ou RPV) constitui matéria de ordem pública, a ser observada ex officio na fase de cumprimento de sentença, inexistindo pretensão resistida da parte contrária quanto a esse aspecto na fase de conhecimento (BUENO, 2006). Fixar tais balizas na sentença de mérito é não apenas prematuro, como inábil a produzir coisa julgada material.

Omissão sobre o não contencioso e os embargos de declaração

O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. O artigo 489, §1º, IV, complementa ao exigir que a sentença enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

A interpretação conjunta desses dispositivos exige precisão. O dever de fundamentação analítica do artigo 489, §1º, refere-se aos argumentos “deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão”. Um argumento sobre matéria estranha à lide não é capaz de infirmar a conclusão sobre o pedido, porque não diz respeito ao pedido. O dever de fundamentação não é um dever de responder a toda e qualquer provocação das partes. É o dever de enfrentar o que é relevante para decidir a lide.

A omissão do juiz em abordar a constitucionalidade em tese de uma lei ou a forma de uma futura execução não é, portanto, omissão no sentido técnico-processual. É o silêncio de quem reconhece que a matéria é estranha ao objeto que lhe compete decidir. A oposição de embargos de declaração para forçar essa manifestação é medida manifestamente inadequada.

A jurisprudência tem reconhecido essa orientação. O STJ, nos embargos de declaração no MS 21.315/DF (Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016), fixou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, não cabendo embargos contra decisão que silencia sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (BRASIL, 2016). O TST segue a mesma orientação: o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão sobre os pontos efetivamente controvertidos (BRASIL, 2017).

Há, contudo, uma tensão aparente que merece registro. O artigo 489, §1º, IV, do CPC ampliou significativamente o dever de fundamentação ao exigir o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada. Uma leitura maximalista e descontextualizada desse dispositivo poderia sugerir que qualquer argumento exigiria resposta jurisdicional. Essa premissa, porém, cai por terra diante da própria qualificação legal do argumento: ele deve ser “capaz de, em tese, infirmar a conclusão”. Um argumento pautado em matéria estranha ao mérito é incapaz de infirmar qualquer conclusão, justamente porque não tangencia o objeto decisório. O silêncio do juiz, nesses casos, não é vício; é o reconhecimento técnico de que a matéria transborda os limites da lide.

Um caso recente ilustra a dinâmica. Nos autos do processo 0020630-14.2024.5.04.0030 (5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, março de 2026), a Infraero opôs embargos de declaração alegando omissão da sentença de conhecimento por não ter declarado, antecipadamente, sua sujeição ao regime de precatórios, isenção de custas e dispensa de depósito recursal. Os embargos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que o juiz está vinculado ao pedido da parte autora (artigos 141 e 492 do CPC), sendo o regime executivo matéria estranha aos limites objetivos da lide na fase de conhecimento. A decisão consolidou o entendimento de que o silêncio do juízo sobre matéria não contenciosa e futura não configura omissão técnica, mas o estrito reconhecimento de que a matéria transborda o objeto litigioso (BRASIL, 2026).

Obiter dictum e os limites objetivos da coisa julgada

Quando o juiz se pronuncia sobre matéria não contenciosa no dispositivo, o pronunciamento não resolve controvérsia. Não é julgamento de mérito. É obiter dictum: opinião acessória que não constitui a base do julgamento (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2023).

A distinção entre ratio decidendi e obiter dictum tem origem nos sistemas de common law, mas ganhou relevância no Brasil com a consolidação do sistema de precedentes pelo CPC de 2015 (artigo 927). A ratio é a razão determinante da decisão, a norma jurídica geral extraída do caso concreto. O dictum é tudo o que o julgador afirma sem que seja necessário para fundamentar a conclusão (MARINONI, 2022).

O artigo 504 do CPC exclui da coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inciso I) e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença” (inciso II). Se os próprios motivos determinantes não fazem coisa julgada, com maior razão não a fará um comentário sobre matéria estranha à lide.

A doutrina comparada confirma essa orientação. Sinai, em estudo sobre os modelos de res judicata em diferentes jurisdições, demonstra que o princípio central é impedir a relitigação de matéria que a parte teve oportunidade de litigar (SINAI, 2011). Se não houve litígio, não há o que cobrir pela res judicata. O modelo norte-americano de issue preclusion exige, como requisito, que a questão tenha sido efetivamente litigada e decidida (actually litigated and determined) (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1982). A mera menção de um tema em peça processual, sem controvérsia real, não satisfaz esse requisito.

A decisão sobre a forma de uma futura execução ou a validade de uma lei em tese é, na melhor das hipóteses, um comentário acessório. Conferir-lhe a imutabilidade da coisa julgada seria distorcer o instituto.

Conclusão

Matérias não contenciosas não representam pretensão resistida. São estranhas ao objeto litigioso. Não devem ser abordadas no dispositivo da sentença.

A correta técnica processual impõe ao magistrado o dever de ignorar esses pleitos, concentrando sua atividade cognitiva no conflito intersubjetivo. O silêncio sobre matéria não contenciosa não configura omissão passível de embargos de declaração. A tensão aparente com o dever de fundamentação analítica do artigo 489, §1º, do CPC se resolve pela própria redação do dispositivo, que qualifica o argumento a ser enfrentado: apenas aquele capaz de infirmar a conclusão sobre o mérito.

Caso o juiz se pronuncie sobre esses pontos, o pronunciamento deve ser tratado como obiter dictum, sem força vinculante e insuscetível de coisa julgada material. A adoção dessa postura não é formalismo. É condição para que a coisa julgada proteja apenas o que foi objeto de conflito real e efetivamente decidido.

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Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 mar. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. Relatora: Min. Diva Malerbi. Brasília, DF, 8 jun. 2016. DJe 15 jun. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Cível Originária nº 1.616/SE. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 18 dez. 2019. DJe 6 jul. 2020.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (5. Vara do Trabalho de Porto Alegre). Processo nº 0020630-14.2024.5.04.0030. Embargos de Declaração. Magistrado: Jorge Alberto Araujo. Porto Alegre, RS, 23 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). AIRR nº 404-89.2015.5.09.0004. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado. Brasília, DF, 26 abr. 2017. DEJT 28 abr. 2017.

BUENO, Cassio Scarpinella. Cumprimento da sentença e processo de execução. In: DIDIER JR., Fredie (coord.). Execução civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2006.

CARNELUTTI, Francesco. Sistema di diritto processuale civile. Padova: CEDAM, 1936. v. 1.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. v. 2.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. American Law Institute. Restatement (Second) of Judgments. St. Paul: ALI Publishers, 1982. § 27.

HAZARD JR., Geoffrey C.; TAIT, Colin C. Pleading and Procedure: State and Federal. 10. ed. New York: Foundation Press, 2005.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. São Paulo: RT, 2022.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

SINAI, Yuval. Reconsidering Res Judicata: A Comparative Perspective. Duke Journal of Comparative & International Law, Durham, v. 21, p. 353-400, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. v. 1.

VALENTE, Yuri de Oliveira Pinheiro. A lide, na concepção carnelutiana, no processo penal brasileiro. 2016. Disponível em: https://www.dryurivalente.com.br. Acesso em: 22 mar. 2026.

Jorge Alberto Araújo

é juiz titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS) e editor do Blog Direito e Trabalho.

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