A criação de novos tipos penais como resposta ao avanço das organizações criminosas tem se tornado uma constante no Direito Penal brasileiro. O problema não está na existência dessas normas, mas na forma como são construídas e aplicadas. A recente promulgação da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) reacende esse debate ao introduzir o tipo penal de “domínio social estruturado”, cuja amplitude conceitual pode gerar impactos relevantes na prática forense.
A nova lei não revoga a Lei 12.850/2013, mas passa a operar em sobreposição a ela em determinados contextos, criando um sistema normativo em camadas. Enquanto a legislação anterior exige a demonstração de estrutura organizada, estabilidade e divisão de tarefas, o novo diploma agrega a esse núcleo a ideia de controle social ou territorial mediante violência ou grave ameaça. O ponto crítico está na indeterminação desses elementos, que ampliam o espaço interpretativo da acusação.
Na prática, isso tende a se refletir na formulação de denúncias mais amplas, com imputações que combinam os tipos da Lei 12.850/2013 e da Lei 15.358/2026 sem delimitação precisa das condutas. Não é incomum que, em investigações complexas, a narrativa acusatória seja construída a partir de vínculos genéricos, com baixa densidade descritiva quanto ao papel de cada investigado. A introdução de um tipo penal mais aberto potencializa esse cenário, dificultando o exercício da defesa e o controle judicial sobre a imputação.
Esse problema ganha relevância concreta na fase inicial do processo. Denúncias excessivamente amplas tendem a ser recebidas com base em juízos de plausibilidade reduzidos, transferindo para a instrução penal o ônus de delimitar fatos que deveriam estar previamente definidos. Na prática forense, isso se traduz em processos mais longos, com maior dificuldade de impugnação e aumento do risco de manutenção de medidas cautelares por fundamentos genéricos.
Limite estatal à persecução penal
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado postura de contenção do poder punitivo e de reforço ao modelo acusatório. Ao julgar o RHC 131.263/GO, a corte fixou entendimento no sentido de que é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo provocação das partes legitimadas. A decisão reafirma a necessidade de limites claros à atuação estatal na persecução penal, especialmente no que diz respeito à separação de funções entre acusação e julgamento.

Esse movimento de contenção contrasta com a técnica legislativa adotada pela nova lei, que utiliza categorias abertas como “domínio social” e “influência territorial”. Na prática, essas expressões permitem ampliar o enquadramento penal com menor exigência de descrição concreta das condutas atribuídas a cada investigado, favorecendo construções acusatórias mais amplas e menos controláveis.
Outro ponto relevante é a previsão de punição de atos preparatórios com tratamento equivalente ao do crime consumado. Essa antecipação da intervenção penal desloca o foco do fato concreto para a potencialidade da conduta, ampliando o campo de incidência do Direito Penal e reduzindo a exigência de demonstração de lesão efetiva ao bem jurídico.
Além disso, a ampliação das medidas patrimoniais, com possibilidade de bloqueio e perdimento de bens antes da condenação definitiva, representa um impacto direto na esfera econômica dos investigados e de terceiros. Embora alinhadas a estratégias contemporâneas de combate ao crime organizado, tais medidas exigem controle rigoroso para evitar efeitos desproporcionais, sobretudo em situações em que ainda não há definição clara da responsabilidade penal.
Risco à defesa e às garantias fundamentais
É previsível o argumento de que a gravidade das organizações criminosas justifica o endurecimento das respostas penais. De fato, o enfrentamento a esse tipo de criminalidade exige instrumentos eficazes. No entanto, a experiência do Direito Penal brasileiro demonstra que tipos penais abertos tendem a ampliar a margem de discricionariedade na persecução penal, com impacto direto sobre a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
A crítica à lei não implica relativizar a atuação de facções criminosas, mas reconhecer que a expansão do Direito Penal deve observar limites claros. A ausência de critérios objetivos para a configuração do “domínio social estruturado” abre espaço para interpretações extensivas incompatíveis com o princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição.
Diante desse cenário, a aplicação da Lei 15.358/2026 exige cautela interpretativa. A exigência de lastro probatório consistente, a individualização das condutas desde a denúncia e o controle rigoroso das medidas patrimoniais tornam-se elementos centrais para evitar distorções no curso do processo penal.
O problema não é apenas teórico. É processual. Sem critérios claros de delimitação típica, o risco é que a nova lei passe a operar como instrumento de ampliação da imputação penal, reduzindo a capacidade de controle da defesa e tensionando garantias fundamentais que estruturam o sistema de justiça criminal.
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