Opinião

O verdadeiro papel da nova Lei Antifacção: o Direito Penal sem ilusões

Reprodução/TV Globo

Homem que delatou esquema de lavagem de dinheiro do PCC foi assassinado em aeroporto

Todas as vezes que uma nova lei penal é editada no Brasil surge o discurso de que ela não enfrenta a gênese do problema do crime. É a semente para plantar a desconfiança sobre sua eficácia. Sobre essa cantilena, convém evocar a alegoria do “espelho de Ojesed”, estruturado como um anagrama invertido da palavra desejo, mencionado na obra Harry Potter e a Pedra Filosofal: um artefato que revela não a realidade, mas os desejos mais profundos de quem o observa. O problema é que, diante dele, muitos permanecem paralisados, contemplando aquilo que gostariam que existisse, mas que não corresponde ao mundo concreto.

Algo semelhante ocorre quando se projeta no Direito Penal a expectativa de resolver todos os males sociais — desigualdade, ausência de políticas públicas, baixo grau de escolaridade. Trata-se de um equívoco que distorce sua função.

Nesse contexto, a Lei nº 15.358/2026 surge em boa hora. O novo marco legal foi concebido para enfrentar, de forma mais direta e realista, um fenômeno específico e extremamente danoso: a atuação das facções criminosas, milícias e grupos paramilitares que exercem poder paralelo e desafiam a autoridade estatal.

Legislação atualiza o sistema de enfrentamento ao crime organizado

A Lei nº 12.850/2013 permanece como referência geral e tecnicamente consistente, mas o novo diploma avança ao tratar de uma realidade mais agressiva: a criminalidade organizada ultraviolenta, voltada ao controle territorial e social.

Nesse cenário, destaca-se o crime de domínio social estruturado, que busca capturar situações em que organizações criminosas deixam de apenas delinquir e passam a exercer poder sobre comunidades, impondo regras e neutralizando o Estado. Em complemento, o favorecimento ao domínio social estruturado amplia o alcance da repressão, atingindo toda a rede de apoio que sustenta essas estruturas.

Spacca

Um dos pontos mais relevantes da nova lei está nas inovações operacionais, especialmente no campo das medidas assecuratórias e definitivas. O diploma estrutura um sistema robusto de constrição patrimonial, com bloqueios amplos, uso provisório de bens, alienação antecipada e mecanismos de confisco — inclusive ampliado e extraordinário — que permitem atingir não apenas o produto direto do crime, mas todo o patrimônio incompatível com a renda lícita.

Soma-se a isso a previsão de intervenção em pessoas jurídicas, dissolução compulsória e destinação dos ativos ao próprio sistema de segurança pública. Trata-se de um modelo que busca desarticular economicamente as organizações criminosas, impedindo sua continuidade operacional já durante a investigação e consolidando, ao final, a perda definitiva de seus ativos.

As penas elevadas e o regime jurídico mais severo revelam uma opção por um Direito Penal hiperfuncional, voltado à proteção efetiva da ordem pública diante de ameaças estruturais. A lei enfrenta, assim, uma das formas mais nocivas de criminalidade contemporânea.

Ainda assim, é preciso manter clareza quanto aos limites. A nova lei não veio — nem poderia — corrigir desigualdades sociais, criar políticas públicas ou melhorar a educação da nação. Essas são tarefas de outras esferas do Estado, afinal, primordialmente, o Direito Penal é instrumento de responsabilização e proteção jurídica.

A Lei nº 15.358/2026 pretende enfrentar o crime com Direito Penal — nem mais, nem menos. E, se cumprir esse propósito, já terá desempenhado papel relevante dentro dos limites que justificam a atuação do poder punitivo estatal.

Renee do Ó Souza

é mestre em Direito, promotor de Justiça em Mato Grosso, membro auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público e professor e autor de obras jurídicas.

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