Instituído inicialmente pela Resolução nº 181/2017 (posteriormente alterada pela Resolução nº 183/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público) e, mais tarde, positivado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal insere-se nas diretrizes da chamada justiça penal consensual, rompendo, assim, com o paradigma clássico e atualmente superado da equivalência entre pena e prisão.

A necessidade de fortalecimento de uma justiça de índole consensual foi bem retratada por Rosimeire Ventura Leite (2009, p. 12-13), para quem “a morosidade do processo penal, a sobrecarga do aparato judiciário e os desencantos com a abordagem meramente repressiva constituíram fatores determinantes para a consolidação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, especialmente aqueles inspirados na justiça restaurativa”.
No mesmo sentido, Vinícius Gomes de Vasconcellos (2018, p. 23-24), em estudo aprofundado sobre barganha e justiça criminal negocial, pontua que “tal fenômeno representa tendência contemporânea de reconhecimento estatal da colaboração do imputado com a persecução penal, mediante reconhecimento de responsabilidade e racionalização da atividade acusatória, afastando-se o modelo tradicional de comprovação integral dos fatos exclusivamente por iniciativa probatória do órgão acusador”.
Não é novidade dizer que o acordo de não persecução penal consiste em ajuste condicionado ao cumprimento de obrigações, cujo adimplemento impede a deflagração da ação penal e culmina na extinção da punibilidade (§13, artigo 28-A, CPP).
Trata-se, como bem define Renato Brasileiro (2020, p. 218) “de negócio jurídico extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo, celebrado entre o Ministério Público e o investigado — assistido por defensor — que, mediante confissão formal e circunstanciada, submete-se a condições não privativas de liberdade em troca do compromisso estatal de não ajuizamento da ação penal”.
Em linhas gerais, não sendo hipótese de arquivamento do procedimento investigatório (uma vez que a propositura do acordo pressupõe a presença do fumus comissi delicti) e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, poderá o Ministério Público propor o acordo, desde que a medida se revele necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime.
Inviabilidade de celebração de ANPP
Inobstante o silêncio do Código de Processo Penal quanto às hipóteses autorizadoras do arquivamento da investigação, aplicam-se, por analogia, as disposições constantes dos artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária), ambos do CPP.
Desse modo, revela-se incabível a celebração do acordo nas hipóteses de:
1 ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
2 ausência de justa causa;
3 atipicidade da conduta;
4 existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
5 existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo a inimputabilidade) e
6 ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
É precisamente nesse contexto que se insere o problema que orienta o presente estudo: seria juridicamente admissível a cisão dos delitos imputados em uma mesma denúncia para fins de propositura parcial do acordo de não persecução penal quando coexistam, em concurso material, infrações penais com e sem violência ou grave ameaça?
Em outras palavras, a presença de crime cometido com violência ou grave ameaça impede, por consequência, a celebração do acordo relativamente a delito autônomo que preencha integralmente os requisitos do artigo 28-A do CPP?
Exemplo de caso para aplicação de ANPP
Ilustre-se o problema proposto: determinado indivíduo é investigado pela prática, em concurso material, dos delitos de lesão corporal grave (artigo 129, §1º, CP) e receptação simples (artigo 180, caput, CP).
Como é cediço, por expressa vedação legal (artigo 28-A, caput, CPP), o crime de lesão corporal não admite a propositura do acordo de não persecução penal, por se tratar de infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.

De outro lado, no que tange ao delito de receptação simples — praticado sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima é inferior a quatro anos —, estariam, em tese, preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo.
Rafael Junior Soares, Beatriz Daguer e Luiz Antonio Borri (2021), em instigante artigo sobre o tema, sustentam a possibilidade de cisão dos delitos imputados, a fim de viabilizar a propositura do acordo de não persecução penal relativamente à parcela em que não se verifique violência ou grave ameaça, desde que a soma das penas mínimas cominadas não ultrapasse o patamar de quatro anos.
Partimos da premissa de que a vedação legal ao acordo de não persecução penal deve ser interpretada restritivamente, em consonância com o espírito da mens legis (artigo 28-A, CPP), que, como dito anteriormente, visa a fortificar a justiça consensual na realidade jurídica brasileira.
Afinal de contas, como bem ponderado por Mauro Messias (2019) “a incorporação de mecanismos consensuais na área criminal tem surgido como uma solução promissora, capaz de demonstrar que a atuação extrajudicial da instituição é fundamental para a efetivação dos interesses da sociedade por celeridade na resolução dos casos penais”.
ANPP em casos de violência ou grave ameaça
Destaque-se, nesse sentido, que o artigo 28-A, CPP, é claro como o sol ao meio-dia: veda expressamente o acordo nas hipóteses de infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, contudo, não estabelece qualquer óbice ou impedimento ao desmembramento (cisão) da denúncia quando houver concurso de crimes.
E aqui, reside o ponto nevrálgico.
No concurso material (artigo 69, CP), diferentemente do concurso formal (artigo 70, CP), há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, cada qual, dotado de autonomia típica. Nesse sentido, é o escólio de Rogério Sanches (2019, p. 564) “dá-se o concurso material (ou real) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja concorrido”.
Da exegese do artigo 69, do Código Penal, dessume-se a independência dos crimes (autonomia) ao determinar a somatória das penas (“aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”) e ainda, admitir a absolvição parcial, prescrição isolada[1] (artigo 119, CP) e desclassificação de um dos delitos sem que haja repercussão necessária sobre os demais. Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 289), com o costumeiro acerto chega a afirmar que “a pluralidade delitiva decorrente do concurso material poderá ser objeto de vários processos, que gerarão várias sentenças”
Ora, se o próprio sistema penal reconhece a autonomia material dos delitos, impondo-lhes exame individualizado, revela-se logicamente admissível a cisão das imputações constantes da denúncia para fins de oferecimento do ANPP, ao menos na fração delitiva em que não se verifique violência ou grave ameaça à pessoa.
Cisão dos delitos imputados na denúncia é possível
No que concerne ao limite objetivo estabelecido no artigo 28-A, caput, do CPP — pena mínima inferior a quatro anos — vislumbram-se, em rigor, duas soluções hermenêuticas possíveis.
A primeira, alinhada ao escólio de Rafael Junior Soares, Beatriz Daguer e Luiz Antonio Borri, sustenta que o parâmetro quantitativo deve ser aferido a partir do somatório das penas mínimas de toda a imputação, computando-se, inclusive, a pena do delito praticado com violência ou grave ameaça, ainda que este não possa ser objeto do acordo.
A solução que ora defendemos, contudo, é diversa — e, a nosso sentir, mais harmônica com a lógica do sistema penal. O limite da pena mínima inferior a quatro anos deve ser aferido exclusivamente em relação ao delito objeto do acordo. Procede-se, portanto, à cisão das imputações e, em seguida, verifica-se se a pena mínima cominada ao crime não violento é inferior ao patamar legal.
Em termos objetivos: a cisão dos delitos imputados na denúncia é juridicamente possível — porquanto os crimes praticados em concurso material conservam autonomia própria — e o limite previsto no artigo 28-A, caput, do CPP deve incidir de forma exclusiva e restritiva sobre o delito que se pretende submeter ao ANPP.
_________________________________
Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça consensual como instrumento de efetividade do processo penal no ordenamento jurídico brasileiro. 2009. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.
LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei N° 13.964/19 – Artigo por Artigo. Salvador: Editora JusPodvim, 2020.
MESSIAS, Mauro. Acordo de não persecução penal: teoria e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
SOARES, Rafael Junior; DAGUER, Beatriz; BORRI, Luiz Antonio. O acordo de não persecução penal e a cisão do concurso de crimes. Consultor Jurídico (ConJur), 31 out. 2021. Disponível aqui.
VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. 2ª Edição. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
[1] Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login