Na prática, a Emenda Constitucional nº 36 transforma a administração pública numa máquina de produção de calotes em série (serial deadbeat) e institucionalização da “Lei de Gérson” de levar vantagem em tudo sem necessidade de pagamento por seus débitos. Os mais novos precisam consultar os pais ou avós sobre a propaganda do cigarro Vila Rica [1] para entendimento da metáfora do mal endêmico.

Outras metáforas, entretanto, são impraticáveis pois o apocalipse duraria “apenas” sete anos e na emenda referida, o mal durará 46 anos. O inferno de Dante também não é boa metáfora pois os pecadores deixam todas as suas esperanças na porta do inferno e os credores pós EC 136/2025 sequer podem ter esperanças de recebimento efetivo do pagamento.
“Nunca” em letras constitucionais. Seria exagero retórico? Façamos as contas do lapso temporal envolvido na “emenda do nunca constitucional”.
Segue a literalidade do “nunca” com pitadas de dissimulação:
“Art. 100 (…)
§23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
I – 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;
III – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor;
IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;
V – 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor;
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor;
VII – 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;
VIII – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;
IX – 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor.
§24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora” (destaques do articulista)
Destacamos os trechos mais relevantes para esmiuçarmos a “alma maligna” dessa figura de difícil comparação com institutos terrenos.

À espera de um milagre
Vamos calcular o tempo de espera daqueles que venceram a ação em face de uma administração pública com pouco ou nenhum “estoque” de precatórios até o teto de 15% da receita corrente líquida (artigo 100, § 23, I da CF). Nessa hipótese, depositando-se 1% dos débitos com precatórios durante 10 anos, serão quitados 10% dos débitos até 2.036. Com o acréscimo de 0,5% a cada década previsto no §24, teríamos 25% dos débitos em 2046, 55% em 2056, 80% em 2.066 e 100% no ano de 2072.
Já no caso do devedor com estoque maior (artigo 100, §23, IX) o pagamento deve ser de 5% com acréscimos de 0,5% a cada década. Assim teríamos 50% até 2036, e 100% até 2.042.
Ocorre que esses devedores contumazes estatais já estão atrasados; com otimismo cego; duas décadas.
Assim, alguns credores receberão seu direito 46 anos depois do trânsito em julgado, sem acrescentar a essa contabilidade apocalítica a demora do processo judicial, novos atrasos e novas emendas constitucionais para perpetuação do “nunca constitucional”.
Trata-se de construção constitucional do “sabe com quem está falando?” Os autoritários de plantão poderão lesar direitos sem muito critério tampouco preocupação pois o pagamento, com sorte, será feito quando o seu neto ou bisneto for o novo chefe do Executivo. Nessa oportunidade, teremos a nova emenda aumentando o prazo de 46 para 70 ou 80 anos.
É o que tem acontecido. As emendas de “passa amanhã” foram sendo ampliadas e foi se perdendo o bom senso elementar. “Evoluímos” do “passa amanhã” para “não passe nunca”.
Na verdade, é exagero comparar o apocalipse à emenda constitucional em debate, pois, conforme matéria da BBC Brasil, o evento bíblico duraria apenas sete anos e não o lapso temporal de 46 anos dos pagamentos previstos no artigo 100, §23, I da CF. Assim, a BBC [2] revelou a superioridade espiritual e celeridade temporal do apocalipse:
“A terceira visão é a de que os cristãos também passariam por todos os “sofrimentos previstos na Bíblia” nos sete anos que antecederiam a volta final de Jesus” (destaque do articulista).
Desta forma, a metáfora bíblica não é a mais adequada à emenda do “nunca”. O apocalipse, neste caso, demonstraria “rapidez”. Daí sua inadequação.
Bem a propósito do tema desta emenda, já escrevemos nesta ConJur [3] com o título “Indigência espiritual, duplo enterro e dano moral”: “Oscar Wilde já profetizou que ‘a vida imita a arte muito mais que a arte imita a vida’.”
A emenda supera qualquer criatividade literária ou bíblica; a arte e a própria vida.
Na prática a emenda enterra duas vezes o direito reconhecido em juízo. Durante processo de conhecimento fará com que se produza uma “mímica constitucional de acesso à jurisdição” que, na fase de execução se transformará numa promessa eterna que jamais será cumprida. Até a esperança é morta pela emenda.
Nossos Legisladores superaram a arte e as pragas bíblicas. Apenas quem acredita em milagres pode acreditar que receberá, na atual encarnação, seu direto reconhecido em juízo.
Não há precedente literário de tal façanha sórdida. O “Inferno de Dante” traz o pagamento eterno de quem fez o mal durante a vida e a emenda constitucional condena o credor a nunca receber durante sua vida. Dante Alighieri carecia de criatividade diante de nossos legisladores. O “nunca constitucional” supera, tranquilamente, Lúcifer e outras figuras dos círculos do inferno descrito por Dante Alighieri.
Estado de Direito, separação dos poderes, acesso à jurisdição, direito adquirido e coisa julgada e razoável duração do processo
A “emenda do nunca” ou emenda constitucional 136/2025 nada mais é do que a emenda constitucional 62/2009 requentada e temperada com sadismo estatal. Há mera repetição com acréscimo temporal que mata a esperança e constitucionaliza o “nunca”.
O tema já foi decidido pelo STF na ADI 4.425:
“INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
I – art. 97 do ADCT (acrescentado pelo art. 2º da EC 62/2009): a possibilidade de o Poder Público dilatar por quinze anos a completa execução das sentenças judiciais transitadas em julgado significaria desrespeito às garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário (inciso XXXV do art. 5º da CF) e da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º do CF), além de afrontar a autoridade das decisões judiciais já insuscetíveis de recurso e os princípios do Estado de Direito, da igualdade e da proporcionalidade. Ademais, haveria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes, porque a “moratória estabelecida para o pagamento da indenização devida pelo Estado enquanto administração (Poder Executivo), significa fracionar a execução definida e viabilizada por outro poder estatal: o Poder Judiciário. Em outros termos, fica o Poder Executivo imune aos comandos emitidos pelo Poder Judiciário”. Haveria ainda incorrido a EC 62/2009 em violação à coisa julgada, pois “uma dívida que, segundo a sentença transitada em julgado, estava vencida sendo juridicamente exigível de imediato e por inteiro, não pode por lei posterior, nem de hierarquia constitucional, ser dividida em parcelas anuais”;
Note que a ousadia legislativa foi bem mais recatada, esticando em “apenas” 15 nos naquela emenda 62/2009, hoje objeto de saudosismo por sua “celeridade”.
O relator destacou:
“Em palavras outras, a via-crucis do precatório passou a conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro turno processual-judiciário, ou, quando menos, processual-administrativo. Com a agravante da não participação da contraparte privada. É como dizer: depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a satisfação do crédito afinal reconhecido.”
Sinceramente, sequer há necessidade de esforço hermenêutico para reconhecermos que todas as cláusulas pétreas violentadas na EC 62/2009 foram, mais incisivamente, estupradas em 2025.
Como as Democracias Morrem
Mais do que o vilipendio a inúmeras cláusulas pétreas, a emenda traz ao cenário tupiniquim o processo de “erosão das normas” [4] mencionada por Steven Levitsky e Daniel Ziblatt professores da respeitada Universidade Harvard e autores do livro Como as Democracias Morrem. Os autores também escrevem no The New York Times.
Os autores usam, com frequência a expressão “reserva institucional” como sinônimo de respeito aos pilares democráticos substanciais que garantiriam a sobrevivência de uma democracia.
A postura do Senado Americano de recusa a sequer considerar a indicação do presidente Obama para a Suprema Corte [5] é descrito como parte desse fenômeno de morte da democracia dos EUA ou de “erosão das normas”.
No primeiro capítulo Alianças fatídicas, os autores indicam quatro indicadores de comportamento autoritário:
Rejeição das regras democráticas (ou compromisso débil com elas),
Negação da legitimidade dos oponentes políticos;
Tolerância ou encorajamento à violência;
e propensão a restringir liberdades civis de oponentes, inclusive a mídia.
Todos estão presentes no Brasil atual, porém, para o objetivo deste texto a rejeição das regras democráticas e a restrição de liberdades civis são os mais relevantes.
Substancialmente, o que a Emenda Constitucional faz é “esvaziar” o Poder Judiciário e a tripartição de Poderes. Também faz uma versão de direito administrativo do “Direito Penal do Inimigo”.
No caso da emenda há um simulacro de respeito ao Estado de Direito e das garantias individuais de acesso à jurisdição, ampla defesa e respeito ao direito de propriedade. Porém, há um papelucho jurisdicional que se arrastará num processo posterior que, substancialmente, não confere nenhum resultado prático para o “vencedor” do processo judicial.
O processo judicial contra o poder público se transforma numa “vitória de Pirro coletiva” em que os vencedores jamais terão o resultado concreto do direito reconhecido pelo Poder Judiciário. A Folha de S.Paulo [6] detalhou o sentido dessa expressão com a vitória do general que dizimou seu próprio exército para obter a vitória.
Trata-se de um “golpe branco” contra o Poder Judiciário aproveitando o momento de impopularidade desse Poder para corroer suas entranhas.
Não dá para esquecer da frase atribuída a Nelson Rodrigues e repetida por Arnaldo Jabor [7]: “Se nossos homens de bem tivessem a ousadia dos canalhas, seríamos um grande país”.
Conclusão
A Emenda do “Nunca Constitucional” nada mais é do que calote pela transferência eterna da data do pagamento e, também, instrumento de odiosa transformação do Estado em figura imune a ordens judicias e legitimação da frase atribuída a Charles de Gaulle [8] de que “O Brasil não é um país sério”. Substancialmente a lista de cláusulas pétreas violentadas são, exatamente, aquelas já indicadas na ADI 4.425 da EC 62/2009. É também o primeiro passo no caminho descrito pelos professores de Harvard para a morte de nossa democracia pela “rejeição das regras democráticas e a restrição de liberdades civis”. Em breve, o Poder Judiciário será mais uma casa de homologação das arbitrariedades do Poder Executivo caso não tenha (provocado pela OAB) a “ousadia dos canalhas”.
[4] “Como as democracias morrem”, Ed. Zahar, capítulo 7, “A desintegração”, pág. 142
[5] Segundo os autores “….desde 1866, todas as vezes que um presidente tomou a iniciativa de preencher uma vaga antes da eleição de seu sucessor, teve permissão para fazê-lo”.
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