Juiz questiona pacto ao indeferir pedido de audiência de custódia

O juiz federal Jair Araújo Facundes questionou o status normativo do Pacto de San José da Costa Rica ao negar o pedido de audiência de custódia feito por uma presa em flagrante por crime de tráfico transnacional.

Na visão do juiz, da Seção Judiciária do Acre na 1ª Região da Justiça Federal, se o entendimento for de que os tratados internacionais são equiparados à lei ordinária, o Código de Processo Penal, com redação posterior à promulgação do pacto, de 1992, deve prevalecer, não existindo no texto a previsão para a audiência de custódia. Se a compreensão for, como aponta parte da jurisprudência, de que os tratados têm natureza supralegal ou constitucional, diz, a audiência de custódia se impõe.

O pacto, base legal do projeto do Conselho Nacional de Justiça para implantar o instrumento nos tribunais de Justiça estaduais, diz que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Nesta quarta-feira (14/10), o CNJ inaugurou as audiências no Distrito Federal. Todas as capitais brasileiras já adotaram o instrumento.

“A audiência de custódia não é mero detalhe, mas pretenso direito de acusados, e, como tal, não pode ser inobservado arbitrariamente pelas autoridades judiciárias. Se há tal direito, não há discricionariedade para o julgador, impondo-se sua realização. Mas antes de sua exigência, deve-se explicitar a sede deste direito”, disse.

Para o juiz Facundes, o tema é “emblemático” do modo como atualmente o Direito é praticado no Brasil, sem o desenvolvimento de raciocínio jurídico para mostrar como um pedido é derivado da boa interpretação do ordenamento ou da jurisprudência. “Pede-se algo sem desenvolver maior fundamentação, ou, quando muito, diz-se que ‘a medida trará benefícios’, ‘economizará milhões’ ou ‘o presidente do CNJ assim quer ou recomenda”, disse.

O defensor público federal Caio Paiva, autor do livro Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro, disse que os questionamentos sobre o pacto são equivocados porque ressuscita a ideia  “ultrapassada” do status normativo legal dos tratados internacionais de Direitos Humanos. “No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, interessa somente a boa-fé dos países em cumprirem as normas dos tratados que voluntariamente aderiram”, disse.

Segundo o defensor, a decisão do juiz de negar a realização da audiência de custódia no caso “adia o compromisso do Poder Judiciário com os direitos humanos, na histórica tentativa de manter tudo como sempre esteve”.

Em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as audiências de custódia são previstas como direitos fundamentais do preso já citados no Código de Processo Penal. E que a criação das audiências segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, tendo, portanto, ordem supralegal. Em outra decisão recente do STF, de setembro, os ministros decidiram que o Judiciário deve implantar as audiências imediatamente.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gabriel da Silva Merlin disse:
15 de outubro de 2015 às 08:22

Embora a instituição da audiência de custódia seja questionável, o juiz forçou a barra.

Raul Faust disse:
15 de outubro de 2015 às 09:10

Desde quando um tratado internacional que trata sobre DIREITOS HUMANOS, ao ser ratificado pelo Brasil, possui status de lei ordinária???? Art. 5º, § 3º, CRFB: § 3º "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

Marcos Alves Pintar disse:
15 de outubro de 2015 às 10:12

Creio que o Juiz Federal em questão deveria ter um pouco mais de respeito ao dinheiro de contribuinte e parar de "inventar moda". A matéria que ele refutou foi exaustivamente discutida durante mais de duas décadas, já havendo pronunciamento do Supremo no sentido da aplicabilidade do Tratado. A construção fundamentada de novos entendimentos, bem como a discordância pautada em argumentação científica, é salutar. A relutância "birrenta", por outro lado, é um problema. Os juízes precisam entender que em um Judiciário com 100 milhões de processos não há espaço para criacionismos. Se os argumentos para contrariar os entendimentos sedimentados são fracos, que não sejam usados em respeito aos cidadãos.

Edson B. Lourenco disse:
15 de outubro de 2015 às 10:17

Alguém já pediu para este Magistrado ler o art. 5º, §3º da CRFB/88??????

CRFB/88

Art. 5º...
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Fundamento: Recurso Extraordinário nº. 349.703-1.

Não que a Audiência de Custódia será a panaceia dos "errores in judicando", mas se é um Direito Fundamental, em hipótese alguma poderá ser rechaçado pela Autoridade Judiciária, sob pena de Abuso de Autoridade.

Mariah do Carmo disse:
15 de outubro de 2015 às 14:06

Acredito que o advogado Marcos Alves Pintar, ao apontar que a decisão do juiz desrespeita o dinheiro público, esquece-se da movimentação da máquina pública necessária para a realização da audiência de custódia, muitas vezes dispensável diante da simples presença dos requisitos para liberdade provisória.
Essa audiência requer muitas vezes uma escolta à comarca ou vara federal mais próxima (o que no caso concreto, tratando-se do Acre, pode exigir viagem de barco e de estrada). Muito mais justificável a realização do ato quando não estiverem presentes os requisitos da liberdade provisória ou quando o defensor verificar a violação da integridade física e psicológica do preso.

Mariah do Carmo disse:
15 de outubro de 2015 às 14:41

Acredito que o advogado Marcos Alves Pintar, ao apontar que a decisão do juiz desrespeita o dinheiro público, esquece-se da movimentação da máquina pública necessária para a realização da audiência de custódia, muitas vezes dispensável diante da simples presença dos requisitos para liberdade provisória.
Essa audiência requer muitas vezes uma escolta à comarca ou vara federal mais próxima (o que no caso concreto, tratando-se do Acre, pode exigir viagem de barco e de estrada). Muito mais justificável a realização do ato quando não estiverem presentes os requisitos da liberdade provisória ou quando o defensor verificar a violação da integridade física e psicológica do preso.

danielporto disse:
15 de outubro de 2015 às 16:32

O Pacto SJCR é anterior a 2004 e não foi aprovado nos termos do que dispõe o dispositivo por vocês mencionado, então muita calma e atenção antes de lançarem críticas assim.
No mais, assiste razão ao Magistrado quando afirma que o STF ainda não tem uma posição clara sobre o status hierárquico dos tratados de direitos humanos pré-emenda45.
E perfeito o "tapa com luva de pelica" no Min. Marco Aurélio, que em menos de um mês, sem maiores explicações e em medida liminar, alterou sua posição (o que é seu direito), e mais, mandou realizar a audiência em 90 dias! Se estivesse mesmo convencido da obrigatoriedade, mandaria realiza-la em 24 horas, como os "convênios" têm "determinado" (sic), pois não?

Rivadávia Rosa disse:
15 de outubro de 2015 às 20:37

Do Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969 promulgado pelo Dec. 678, de 6/11/92
...
“Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
...
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”
...
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

No Brasil, quem prende e autua em flagrante é a Autoridade Policial, representada pelo Delegado de Polícia.

A Constituição Cidadã, protege o preso impondo a comunicação imediata ao juiz, à família, ao defensor público, a assistência da família e de advogado, a comunicacão de seus direitos constitucionais, identificação dos responsáveis por sua prisão/interrogatório policial. E, ainda antes de o preso de ser encaminhado ao presídio, após a lavratura do auto de flagrante pelo Delegado de Polícia é submetido a exame de lesões corporais.

Mas ainda não é suficiente – vem a audiência de custódia, enquanto a criminalidade aumenta e poucos percebem as consequências das limitações e controles excessivos sobre o trabalho policial.

O “cavalo inglês” já não resiste mais. O cenário dantesco que está aí é testemunha.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
16 de outubro de 2015 às 22:20

Onde já se viu um Juiz Federal perder tempo com uma traficante presa em flagrante? DPF aposentado

Você precisa estar logado para enviar um comentário.