O indulto extingue os efeitos primários da condenação criminal, mas não atinge os efeitos secundários, como a suspensão de direitos políticos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro concedeu nesta quarta-feira (24/8) liminar para proibir que o candidato a senador Daniel Silveira (PTB) use recursos públicos em sua campanha.

presidente Jair Bolsonaro no mês de abril
Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados
A corte também determinou que Silveira devolva verbas que já tenha recebido do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Se as transferências continuarem a ser feitas ao atual deputado federal, o PTB deverá pagar multa de 10% dos valores que vier a repassar, e Silveira deverá arcar com penalidade de 10% dos gastos que fizer. A ordem vale até o julgamento do requerimento de registro da candidatura de Silveira.
O Supremo Tribunal Federal condenou Silveira, em abril, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, o STF determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A corte entendeu que o parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973).
No dia seguinte, o presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou um decreto concedendo o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal. No texto, o presidente determina que todos os efeitos secundários da condenação também ficam anulados, o que inclui a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. Com isso, o deputado voltaria a poder ser candidato nas eleições de outubro deste ano.
A Procuradoria Regional Eleitoral do Rio, então, moveu ação de impugnação de registro da candidatura a senador de Daniel Silveira. A procuradora regional eleitoral Neide Cardoso de Oliveira argumentou que a graça não altera o fato de que o parlamentar teve seus direitos políticos suspensos pelo STF.
O relator do caso, desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, afirmou que a graça concedida por Bolsonaro não afasta a suspensão dos direitos políticos de Silveira. Ele citou a Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".
Araújo Filho mencionou que o relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, e o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmaram que a graça não interfere na suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado da ação e não alcança eventuais decisões quanto à perda do mandato político ou à inelegibilidade.
O magistrado ressaltou que a situação do deputado é semelhante à do candidato a presidente pelo PTB, Roberto Jefferson, indultado após condenação criminal no STF. Por considerar que o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação penal, o ministro do TSE Carlos Horbach determinou a suspensão de qualquer repasse de verbas do Fundo Eleitoral para a campanha de Jefferson.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0602080-79.2022.6.19.0000
As decisões esdrúxulas e teratológicas do ministro-ditador Alexandre de Moraes seguem açoitando a Carta Magna e o estado brasileiro. Inventaram com base em coisa alguma que o processo ILEGAL do deputado transitou em julgado (fake). Inventaram que a graça concedida pelo presidente foi após o trânsito em julgado (fake). Inventaram com base em coisa alguma que a graça não extingue os efeitos secundários da pena. Pior: um braço do TRE ignorando decreto de graça ... que constituição esses senhores estão lendo? Deve ser a da cabeça deles!
Isso só vai terminar quando o ministro-ditador sofrer um impeachment. É a única forma de cessar as ilegalidades que esse cidadão comete a cada decisão que profere. As leis nada valem no Brasil, já estamos numa ditadura!
Ora, onde está escrito na Constituição que os efeitos do indulto são restritos apenas ao efeito principal da condenação? O artigo 84, inciso XII da CF/88 estabelece que cabe ao presidente da República: "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;". Tenho para mim que a Constituição não restringe os efeitos do indulto. Assim, poderia o aplicador do direito afirmar que o indulto aplica-se apenas aos efeitos principais da condenação e não aos efeitos secundarios? Penso eu que não, ainda mais em se tratando de inelegibilidade em que a interpretação do aplicador deve ser no sentido de "prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso" ((Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.). Assim, o efeito extrapenal da condenação que gera a suposta inelegibilidade do candidato não pode subsistir, porque a Constituição não restringe os efeitos da indulgência presidencial (indulto), de modo que cabe ao decreto expedido pelo presidente da Republica dispor acerca dos efeitos da graça individual concedida. Assim, não caberia jamais ao Poder Judiciário definir o que é ou não efeito admissivel do indulto presidencial, apenas o Poder Executivo, por meio do proprio decreto editado, ou o Poder Legislativo, através de lei, poderia tratar desse assunto.
Grande dia...Excelente decisão!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login