STF permite afastar governador sem aval do Legislativo desde 2017

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), foi afastado do cargo no domingo (8/1), por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. A decisão seguiu jurisprudência da Corte estabelecida em 2017. Antes disso, a suspensão de chefe do Executivo estadual dependia de aval da Assembleia Legislativa.

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Ibaneis Rocha foi afastado do cargo por 90 dias por decisão de Alexandre de Moraes
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Após os atos terroristas contra o STF, o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto, o presidente Lula (PT) decretou intervenção federal no Distrito Federal, e Alexandre afastou Ibaneis do cargo por 90 dias. Segundo o ministro, houve "omissão e conivência" de diversas autoridades da área de segurança e inteligência. Policiais militares do DF, subordinados a Ibaneis, não barraram os manifestantes que invadiram e depredaram as sedes do Judiciário, Legislativo e Executivo.

"O descaso e conivência do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e, até então, secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres — cuja responsabilidade está sendo apurada em petição em separado — com qualquer planejamento que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público — Congresso Nacional, Presidência da República e Supremo Tribunal Federal — só não foi mais acintoso do que a conduta dolosamente omissiva do governador do DF, Ibaneis Rocha", disse Alexandre, relator do caso. O Supremo formou maioria nesta quarta-feira (11/1) para manter o afastamento de Ibaneis.

Originalmente, a Constituição Federal de 1988 e as constituições estaduais não permitiam o afastamento de governador sem aval do Legislativo. Foram propostas diversas ações contra dispositivos de constituições estaduais que estabeleciam a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa para a instauração de processo penal contra governador — e a sua consequente suspensão do cargo.

Algumas tramitavam desde 1990, mas o primeiro caso analisado (ADI 5.540) chegou em 2016 ao STF corte e discutia o caso do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT). O Supremo concluiu que a abertura de ação penal contra governador não depende do aval do Legislativo. Essa decisão cabe à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sobre a aplicação de medidas cautelares e sobre o afastamento do cargo. Os ministros estabeleceram ainda que o chefe do Executivo não deve ser automaticamente afastado após a abertura do processo.

Nesse julgamento, que aconteceu em maio de 2017, os ministros definiram também que a decisão poderia ser aplicada monocraticamente em todos os casos em tramitação. E definiram a tese:

"Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo."

Em dezembro de 2017, a Corte Especial do STJ aceitou a denúncia contra o governador Fernando Pimentel, mas não viu motivos para afastá-lo do cargo.

Em regra, cabe ao STJ decidir sobre o afastamento de governador. No caso de Ibaneis Rocha, contudo, a decisão coube ao Supremo devido à inclusão dele no inquérito dos atos antidemocráticos.

Governadores afastados
Desde a decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça afastou quatro governadores. Todas as medidas foram determinadas por decisões monocráticas, posteriormente referendadas pela Corte Especial.

No fim de 2018 e de seu mandato, o governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão (MDB), foi afastado do cargo e preso preventivamente a mando do ministro Felix Fischer. No pedido de prisão, a Procuradoria-Geral da República argumentou que o esquema de corrupção estruturado pelo ex-governador Sérgio Cabral (MDB) foi mantido por Pezão e seguia ativo. Solto, o governador poderia dificultar ainda mais a recuperação dos R$ 39 milhões que supostamente recebeu de propina, disse a PGR.

Antonio Cruz / Agência Brasil

Wilson Witzel foi destituído do cargo após condenação em processo de impeachment
Antonio Cruz / Agência Brasil

Em 2020, o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), foi afastado do cargo por 180 dias por decisão do ministro Benedito Gonçalves. O magistrado afirmou que a medida — tomada antes de ouvir o político — era necessária para impedir que ele usasse a máquina estatal para seguir praticando crimes de corrupção e dilapidando os cofres públicos. No entanto, o ministro negou pedido de prisão preventiva do governador feito pelo Ministério Público Federal. A decisão gerou controvérsia no meio jurídico.

Witzel foi condenado à perda do cargo pelo Tribunal Especial Misto, em abril de 2021, por crimes de responsabilidade em fraudes na compra de equipamentos e celebração de contratos durante a epidemia de Covid-19. 

No ano seguinte, o ministro Mauro Campbell afastou Mauro Carlesse (PSL) do cargo de governador do Tocantins pelo prazo de 180 dias, em decorrência de apuração de pagamento de propina e obstrução de investigações. Carlesse era investigado por integrar e chefiar organização criminosa responsável por movimentar propina no âmbito de plano de saúde dos servidores estaduais e incorporar recursos públicos desviados, tudo com a participação de secretários estaduais e policiais civis. Meses depois, Carlesse renunciou ao posto.

Já em 2022, em plena campanha à reeleição, o governador de Alagoas, Paulo Dantas (MDB) foi afastado do cargo por decisão da ministra Laurita Vaz. O Ministério Público Federal e a Polícia Federal acusavam o governador de chefiar uma organização criminosa responsável por desvios de servidores fantasmas na Assembleia Legislativa alagoana, à época em que era deputado estadual.

O afastamento de Dantas durante as eleições gerou críticas. O jurista Lenio Streck ressaltou que nem havia denúncia do MP e disse que a medida impactava o pleito. 

Na semana antes do segundo turno, entretanto, os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, do STF, revogaram o afastamento do emedebista. Gilmar considerou que a legislação eleitoral não permitiria tal medida contra um candidato à reeleição às vésperas do pleito. Já Barroso entendeu que havia dúvida razoável sobre a competência do STJ para tomar a decisão.

Paulo Dantas foi reeleito governador de Alagoas. O candidato obteve 52,33% dos votos e derrotou o senador Rodrigo Cunha (União Brasil) no segundo turno das eleições.

Prisão de governantes
A possibilidade de deter provisoriamente autoridades ainda é tema controverso, que sofreu diversas alterações desde a promulgação da Constituição Federal. Ela estabelece que o presidente da República só pode ser preso após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ele também apenas vira réu em ação penal por crime comum no Supremo Tribunal Federal caso dois terços da Câmara dos Deputados aceitem a denúncia. Nesse cenário, o presidente é afastado do cargo até a decisão do STF. Se isso não ocorrer em até 180 dias, ele reassume o posto.

Diversas constituições estaduais repetem essas regras para seus governadores. Entre elas, a do Rio de Janeiro. O artigo 147, II, parágrafo 3º, da Constituição fluminense afirma que, "enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o governador do estado não estará sujeito à prisão". O caput do mesmo dispositivo diz que, se o Legislativo aceitar a denúncia, a ação penal por crimes comuns será julgada pelo STJ.

Mas a jurisprudência vem mudando a Constituição do Rio. Em 1995, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 147, inciso II, parágrafo 3º, do texto. Na ação direta de inconstitucionalidade 1.022, os ministros definiram que as constituições estaduais não podem dar aos governadores a mesma imunidade que os presidentes da República têm. Só a Constituição Federal poderia fazê-lo, ficou decidido.

Ao comentar a prisão preventiva do então governador do Rio Luiz Fernando Pezão, no fim de 2018, Lenio Streck, constitucionalista e colunista da ConJur, afirmou que a medida era legal. "Qualquer norma de constituição estadual que imuniza governador de prisão é inconstitucional. Só a Constituição Federal poderia dispor disso", explica.

Mas o criminalista Fernando Augusto Fernandes discordou da interpretação do Supremo na ADI 1.022. "A constituição do estado é aplicável todas as vezes que ela tiver simetria com a Constituição Federal. Então, tendo em vista que a Constituição Federal impede que o presidente da República sofra qualquer processo enquanto no cargo, e, portanto, também não pode ser preso, e a Constituição do Rio trazia essas garantias simétricas ao governador, entendo que essa regra é constitucional".

Caso Arruda
Uma decisão emblemática nesse sentido foi a prisão preventiva do então governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (DEM), em 2010. Acusado pela PGR de tentar subornar o jornalista Edson Sombra, testemunha do esquema de corrupção que atingiu o governo do DF, empresários e deputados distritais, Arruda teve sua detenção decretada pelo STJ.

Na época decano do STJ, o ministro Nilson Naves questionou a possibilidade de o tribunal determinar prisão de governador sem ouvir o Legislativo local. Naves argumentou que, não sendo o STJ competente para iniciar a ação penal contra o governador, não pode, portanto, determinar prisão preventiva, pois o inquérito presidido na corte já havia sido concluído.

Contudo, prevaleceu o entendimento da ministra Eliana Calmon. Ela baseou seu ponto em um precedente do STF, o Habeas Corpus 89.417. Relatado pela ministra Cármen Lúcia, o julgamento relativizou a necessidade de se ouvir o Legislativo local para decretar prisão de governador. A detenção de Arruda foi mantida pelo Supremo.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Servidor estadual disse:
12 de janeiro de 2023 às 09:22

Há cinco anos atrás, muitos aplaudiam abusos cometidos pela operação lava a jato, em nome do combate a corrupção, inclusive a condução coercitiva do então ex-presidente Lula, violando vários princípios do direito constitucional e processual penal. aplausos também a exposição antes da conclusão das investigação a entrevista com power point. Tais arroubos trouxeram mais prejuízos que benefícios. Mouro pediu exoneração para ser ministro e afundou de vez a operação, pois configurou parcialidade. Agora, o STF esquece o princípio do juiz natural, as competências das instâncias ordinárias. A justifica se assemelha: combater o golpistas. Ninguém pode negar a gravidade dos atos, a estupidez que é pedir a volta da ditadura militar, mas, não será perigoso criar tais precedentes, de que os meios justificam os fins? Nenhum outro juiz é capaz de enfrentar tal questão? Nenhum Procurador ou advogado pediu o afastamento do governador, o juiz voltou a poder agir de ofício? Esta é uma revista de direito, de técnicos. O que diriam se a polícia invadisse o morro do alemão e trouxesse 1500 presos para um ginásio, entre eles mulheres e crianças? A OAB agiu rápido e resgatou idosos, mulheres gestante e crianças, mas nenhuma palavra de desgravo. O Ministro, inclusive já adiantou em entrevista a sentença. aplica o direito penal do inimigo, "não haverá apaziguamento. Todos aplaudem.

CBTormena disse:
12 de janeiro de 2023 às 09:54

ADI 4764: "É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".

Marcelo-Advogado disse:
12 de janeiro de 2023 às 11:40

Nunca, desde que entrei na faculdade de direito em 1.999, vi tantas arbitrariedades praticadas pelo Poder Judiciário ao mesmo tempo. Não aparece 1 garantista ou constitucionalista para atacar as barbaridades que estão sendo praticadas. Detalhe, essas inconstitucionalidade extremas somente estão sendo implantadas contra uma ala política. A outra, não foi, não é e nunca sofrerá tamanha represália ilegal. É assim que se instala a ditadura em um território!

Rodrigo Pugliesi Lara disse:
12 de janeiro de 2023 às 14:09

"Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu. Como não sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista. Como não sou comunista, não me incomodei.
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico. Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram; já não havia mais ninguém para reclamar…" (Martin Niemöller)

CBTormena disse:
12 de janeiro de 2023 às 15:15

Isso só mostra que vivemos em constante insegurança jurídica, com jurisprudências de ocasião a depender do freguês, e necessidade premente de reforma do STF, em homenagem ao artigo 2º da Constituição Federal.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
13 de janeiro de 2023 às 08:06

A decisão monocromática de Alexandre de Moraes foi referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, a decisão é COLEGIADA. Dessa forma, não cabe o discurso falacioso de que um único ministro profere decisões. Sim, ele profere decisões, assim como todos o fazem, mas, no caso, a decisão passou pelo Colegiado Pleno.

O STF está segurando a democracia e a institucionalidade.

É LAMENTÁVEL o fato de certos profissionais do Direito ficarem mirando suas críticas à Suprema Corte, e nada falarem sobre os atos golpistas do domingo.

Quanto ao tema da reportagem: só quem pode criar regras de direito processual penal é a União. Simples assim. Tá lá na CF/88.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
13 de janeiro de 2023 às 09:54

Karl Loewenstein, jurista alemão, em artigo publicado na American Political Science Review (junho de 1937), intitulado “Militant Democracy and Fundamental Rights” (Democracia militante e Direitos Fundamentais), apontou como uma das causas da ascensão do nazismo na Alemanha a ausência de defesa de si mesma da Democracia.

Liberdade de expressão do pensamento, liberdade de imprensa e imunidade parlamentar não podem ser utilizados como se fossem meios disponibilizados pela Democracia para sua própria destruição por golpistas.

A Democracia não proporciona “aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria”, ao contrário do que disse Joseph Goebbels, ministro da Propaganda na Alemanha nazista (“Sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria.”).

A Democracia dispõe dos meios jurídicos para defender a si mesma, por meio de suas instituições republicanas, que têm o dever de defendê-la dos seus inimigos mortais.

Daniel Sarmento e João Gabriel citam que "O pensador austríaco Karl Popper (...), ao tratar do que ele denominou “paradoxo da tolerância”. Nas suas palavras: "Tolerância ilimitada levará ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo àqueles que são intolerantes, se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra o ataque do intolerante, então os tolerantes e a tolerância serão destruídos. [...] Devemos, portanto, reivindicar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar o intolerante. Devemos reivindicar que qualquer movimento intolerante seja posto fora da lei, e devemos considerar como criminosos ..."

A Democracia não pode ser tolerante com intolerantes, para não permitir que eles a destruam.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
13 de janeiro de 2023 às 10:02

Conforme escreveram Laura Segovia Tercic e Adilson Roberto Gonçalves,

"O protagonismo do STF está embutido na criação do direito, o que segundo os especialistas, é inevitável. O STF e qualquer outro tribunal “não somente interpreta e aplica o direito posto, mas o cria, na medida em que o adequa ao caso concreto com nuances que não poderiam ser previstas em abstrato pelo legislativo”, diz Cabette, refletindo a opinião do jurista Eros Grau na obra Por que tenho medo dos juízes.
(...).
Nesse aspecto, Barboza afirma que existe uma literatura especializada na judicialização da política, ou seja, “um conflito aberto entre o sistema majoritário e o contra-majoritário, do qual faz parte o STF”. Por outro lado, Lorraine entende que expressões como “politização do judiciário” ou “judicialização da política” refletem uma discussão que não se faz necessária. “Justiça é política, política é justiça e sempre foi”, declara."

Fonte: https://www.comciencia.br/democracia-constitucional-e-sua-defesa-pelo-supremo-tribunal-federal/

Márcio Chaer, por seu turno, escreveu que

"Os vinte anos autoritários de regime militar (64/84) deixaram de herança uma Constituição enorme, detalhista. Sentiu-se a necessidade de especificar direitos e deslocar o eixo do papel Moderador para o Judiciário. Foi em 1988 que o país escolheu ser mais governado pelos togados que pelos eleitos. Goste-se ou não, é o que se escreveu na carta."

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º (...):

"XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)."

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/embora-involuntario-bolsonaro-deixa-legado-historico-pais#author

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