de papel passado

Impacto orçamentário não elimina, por si só, direito à revisão ordinária

A necessidade de observância da lei orçamentária pela administração pública não elimina, por si só, o direito contratual de revisão ordinária de uma concessionária de serviços públicos.

Agência Brasil

onibus em pátio

Município alegou que revisão nos moldes pedidos por empresa geraria custo excessivo

Com esse entendimento, a juíza Rhanna Procópio Pacheco de Souza, da 1ª Vara Judicial de Guaratinguetá (SP), negou tutela de urgência solicitada pelo município para suspender a cláusula de um contrato de concessão.

A cláusula em questão prevê a possibilidade de revisão ordinária do contrato, que, em agosto do ano passado, havia sido solicitada pela concessionária que opera o transporte coletivo de Guaratinguetá.

Na revisão, a empresa passou a solicitar a tarifa de remuneração de R$ 10,99, correspondente à tarifa pública de R$ 5,50 somada a um subsídio de R$ 5,49. Até então, a prefeitura arcava com R$ 0,50.

Ao ajuizar o pedido de suspensão da cláusula, o município alegou que a revisão nos moldes da empresa lhe traria custo anual de R$ 5,7 milhões, enquanto prevê no orçamento de 2025 gasto de R$ 4,8 milhões com o transporte.

E argumentou que também seriam impeditivos a pandemia da Covid-19, a recuperação extrajudicial da empresa, o envelhecimento da frota de ônibus e uma possível confusão patrimonial da concessionária.

Alegação genérica

A julgadora entendeu, contudo, que tais alegações não foram suficientemente comprovadas e não podem ser conhecidas sem o contraditório, o que impede, portanto, o deferimento da tutela.

“Em outras palavras, a pandemia e eventuais medidas levadas a cabo pela municipalidade, a ausência de comprovação de dados a subsidiar a revisão, a necessidade de observância da lei orçamentária, ou mesmo a circunstância recuperacional da concessionária, não são aptas a aniquilar em tese o direito à revisão ordinária, que deve observar os parâmetros legais e contratuais.  Assim, apenas concretamente, a partir de tais parâmetros, será possível concluir se há desequilíbrio econômico-financeiro a ser sanado”, escreveu a juíza.

“Não se desconhece o teor do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito, o qual determina que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, contudo o transporte público faz parte da própria gestão pública e o contrato firmado prevê a revisão, devendo a Administração cumprir o contrato”, acrescentou ela.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1006317-79.2024.8.26.0220

Paulo Batistella

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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