É vedada a capitalização mensal de juros por empresas do ramo imobiliário. A prática é permitida apenas às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para negar provimento a recurso de uma construtora contra decisão que condenou a empresa a restituir valores pagos indevidamente com juros de 1% ao mês.

Corte reiterou proibição da capitalização mensal de juros em contratos de financiamento oferecidos por empresas do ramo imobiliário
No recurso, a construtora sustenta que a taxa de juros cobrada no contrato de empréstimo pessoal questionado não é abusiva, mas condizente com o risco envolvido na operação. Requer que seja reconhecida a inexistência de abusividade da capitalização de juros e da adoção da tabela price na espécie.
Ao analisar o caso, o relator, juiz substituto em segundo grau Antônio Cézar P. Meneses, explicou que a capitalização mensal de juros só é permitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Como as incorporadoras não fazem parte desse sistema, a prática viola o artigo 4º do Decreto-Lei 22.626/1933, que proíbe a capitalização mensal de juros.
O julgador também afastou a aplicação da Tabela Price por configurar capitalização de juros, reforçando a proteção dos consumidores contra cláusulas contratuais abusivas. O Tribunal afastou, ainda, a necessidade de prova pericial, pois a própria redação contratual deixava evidente a incidência irregular da capitalização de juros, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.
“Assim, embora a ré/apelante defenda a capitalização mensal de juros e a aplicação da tabela price no caso em discussão, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a apelante, não é legitimada a utilizar de capitalização mensal de juros e tabela price em seus contratos de mútuo, sendo permitida tão somente a capitalização com periodicidade anual”, finalizou. O entendimento foi unânime.
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Processo 5355689-80.2023.8.09.0051
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